terça-feira, 10 de dezembro de 2013

Ser Arquipélago

Eu sou uma ilha.
Sou só um.
Um só.
Cercado pelo oceano vasto e profundo;
Sozinho, perdido no mundo;
Triste,
mas feliz por isso;
Feliz!
e eternamente triste
compromisso.

















Não espero barcos de visita;
o horizonte é deveras distante e remoto
a perder de vista…
Muito menos espero por uma ponte,
pois é construção
de uma civilização
talvez ainda tão mais distante,
e tão mais remota;
perdida ou morta;
no infinito horizonte…

Pois que uma ilha,
eternamente distante,
está cercada pelo oceano,
está repleta de mato;
Nada conhece do civilizado,
eis que tudo lhe parece selvagem,
tudo parece adverso,
naquele lugar pacato e incerto…
envolto em um ainda mais pacato universo;
aonde nada ocorre de fato;
e tudo nasce do verso.

Mas sei que é tudo loucura, devaneio perverso;
fantasia da lua…
Eu vejo o reflexo das luzes;
Das outras ilhas que brilham;
Sinto inveja.
Sinto ciúmes.
Esses outros selvagens vagalumes
Dizem-se civilizados;
Dizem-se solitários;
Sempre deseperados
por chamar certa atenção
de um barco que se comova
com sua mais nova invenção:
A intenção de uma ilha -
Sua Obra Prima - solidão.

Sinto ódio, e sinto raiva.
Por saber que é tudo em vão!
O sonho original,
Do único,
Singular,
Verdadeira invenção
do coração de uma ilha;
imaginária; decepção
E sua pretensão de ser verdadeira e solitária.
Única!
no mar da imensidão.

Nem só; nem são.
É sim um arquipélago!
Acompanhado de ilhas solitárias;
Nem verdadeiramente feliz;
Nem eternamente triste.
Pois que nada mais existe,
De único e singular,
Nem mesmo a solidão
Que costumava lhe acompanhar!

Eu sou um arquipélago.
Me enxergo em toda situação.
Mesmo sem me mover
Já me vi aqui e ali, refletido...
Hoje deixo o mar me envolver
Refletir também o céu, grande amigo…
Me mostrar o que é bom,
Pra eu poder reconhecer
Que por baixo de todo véu,
Está o meu
O seu
O nosso
Solitário Ser…

quarta-feira, 18 de setembro de 2013

Um bicho do céu no corpo da Terra


Por Ramiro Valdez

Quando caiu-me a última máscara,
estive mais perto de mim,
E pude ver, no reflexo do espelho,

Os olhos brilhantes de um anjo
Espreitando perplexos a face da fera,
O molde de barro que encerra
Um bicho do céu no corpo de Terra

O espanto foi tanto
Que fugi de mim mesmo
E me escondi na sombra.
Correndo louco no escuro a esmo
O corpo nu, vibrante de medo
Me vi afundando na lama...

Reluz vagamente a longa noite.
Voltarei um dia a sorrir a velha liberdade?
Os caminhos que já percorri
Nunca mais serão os mesmos

Sinto mais frio, a casca arfante
busca o ar cortante da noite.
Dissolvido na lama, percebo
que sou o pântano.
Longas raízes cravadas na terra profunda se nutrem do lodo.

Este é o pântano profundo
onde tudo é podre
e é vida pulsante
e forma latente.

Este sou eu, vendo a mim mesmo
no sonho de lama,
inebriado e asfixiado pela vida escondida
lá dentro.

- Onde estive esse tempo todo?

quinta-feira, 20 de junho de 2013

Shiva e Brahma - Manifestos em 2013


Hoje eu acordei com uma vibe um puco diferente, liguei a Ipanema FM e ouvi a notícia de que o Black Sabbath está com seu novo álbum no primeiro lugar da Billboard, a parada Estadunidense... rsrsrs

http://www.rollingstone.com/music/news/on-the-charts-black-sabbath-score-first-number-one-20130619

Black Sabbath - a seita negra. Logo em seguida tocou, não por acaso, WAR PIGS, os porcos da guerra:



"Generais reunidos em suas massas
Assim como bruxas em missas negras
Espíritos malignos que compõe a destruição
Feiticeiros da construção da morte
Nos campos os corpos queimando
Como a máquina de guerra que continua a girar
Morte e ódio à humanidade
Envenenando suas mentes lavadas, oh, sim senhor!

Políticos se escondem
Eles só começaram a guerra
Por que eles deveriam sair para lutar?
Eles deixam esse papel para os pobres

O tempo dirá em suas mentes poderosas
Fazer a guerra só por diversão
Tratar as pessoas como peões no xadrez
Espere até o dia do julgamento chegar!

Agora, na escuridão, o mundo pára de girar
Cinzas nas quais seus corpos ardem
Não há mais porcos da guerra no poder
A mão de Deus atingiu o tempo
Dia do julgamento, Deus está chamando
De joelhos, os porcos da guerra rastejam
Pedindo perdão por seus pecados
Satã, rindo, abre suas asas
Oh, sim senhor!"




Curioso né? Bem, ontem eu discutia com alguns amigos sobre o caminho da brandura, hehehe, até que um amigo meu, não sei se ele gostaria que eu o revelasse, mas sei que ele tem um vasto conhecimento e um pézinho no mundo Hebreu, disse-me com muita sabedoria a qual eu pude sentir de longe: "Yam, deixa o Tao acontecer!"

Bem, como eu sou um aprendiz sufi da escola da vida, a primeira e a única regra é aprender a aprender, eu não me tapo na minha ignorância, isso não é um monólogo, nem monótono, nem monológico... rsrsrs, muito pelo contrário, eu sou um charada, um geminiano duas caras, as duas caras do Amor... Nós não estamos jogando no plano da racionalidade, descarte Descartes, esse jogo aqui é da intuição, da linguagem oculta da simbologia alquímica, da sincronicidade do diálogo existêncial com o Universo:

O Tao é um conceito chinês que significa "caminho", "doutrina" ou "princípio", mas como um verbo vivo, o Tao fala. O conceito de Tao foi compartilhado com o Confucionismo, Chan e Zen Budismo e, mais amplamente por todo o leste asiático na filosofia e religião em geral. Dentro destes contextos Tao significa a essência primordial ou a natureza fundamental do universo. No texto fundamental do Taoísmo, o Tao Te Ching, Laozi explica que Tao não é um 'nome' para uma 'coisa', mas a ordem natural subjacente do universo cuja essência final é difícil de circunscrever. Tao é assim "eternamente sem nome" e, portanto, distinto das incontáveis ​​coisas "nomeadas", que são consideradas suas manifestações.
No Taoísmo, Budismo e Confucionismo chinês, o objeto da prática espiritual é a de "tornar-se um com o Tao", ou harmonizar a sua vontade com a natureza  para alcançar a "ação sem esforço". Trata-se de práticas meditativas.
Em todas as suas utilizações, o Tao é considerado como tendo qualidades inefáveis ​​que o impedem de ser definidos ou expresso em palavras. Ele pode, contudo, ser conhecido ou experimentado, e os seus princípios (que pode ser discernido por observação da natureza) podem ser seguidos ou praticados. As formas mais filosóficas de taoísmo geralmente se referem aos resultados naturais e mercurial de ação (comparável ao karma). Tao está intrinsecamente relacionado com os conceitos de yin e yang, onde cada ação cria uma reação como movimentos inevitáveis ​​dentro das manifestações do Tao, a sua prática adequada implica a aceitação, em conformidade com, ou trabalhar com estes acontecimentos naturais.



hahahaha, engraçado não acha ?

Bem, eu aprendi que o Amor está acima do bem e do mal assim como engloba o todo da manifestação dual, no entanto, as vezes, como diz Jung no livro Alquimia e Psicologia, o mal parece ser uma faculdade especial do Amor, um tipo de manifestação especial de Deus.

O que isso tem a ver ? Bem eu diria que tem a ver com a ressuireição de Cristo. NÃO !!!! Não o Jesus Cristo, o homem bíblico que foi pregado na cruz... não, isso é tudo uma historinha, não faz diferença alguma se é verdade ou não, o que nos interessa é a mitologia da história, e a visão gnóstica por trás da simbologia da Bíblia, é uma história que conta como um ser humano comum tornou-se o milagre que quer ver no mundo, a própria transnformação é o milagre do Amor Incondicional, do renascer do Eu Crístico em todos nós, de preservar a Lei de Ouro "Trate ao próximo como gostaria que fosse tratado." ou, na negativa, "Não faça ao próximo aquilo que não gostaria que fizessem a ti." Percebe que essa Lei de Ouro é a idéia de renascimento do Eu Crístico ? O renascimento da realidade em que SOMOS TODOS UM ? O Ouro Alquímico ? O SELF Junguiano ? O Cosmos que nasce do Caos ?



Existe um véu que encobre nossas consciências e que nos separa do mundo ao nosso redor, isso é uma ilusão...


Bem... nesse sentido, tem-se que esse momento ainda não ocorreu para nós como humanidade, estamos ainda em meio ao Caos. Parece que a humanidade precisa de um processo de catarse coletiva, precisa sacudir a poeira que nos cega, precisa reagir como parte dessa natureza que quer encontrar o Tao, o Ponto de Mutação.

Então... que o façamos! Sob a lei do Amor, o todo poderoso, que o façamos! Protestar sem saber exatamente pelo o que protestar é uma manifestação linda da intuição humana, da fé humana nesse processo magnânimo e apoteótico que é a Vida. Faça o que tu queres pois é tudo da Lei dizia Raul ó Seixas, o mesmo que com Paulo Coelho consgragrou o satanismo, e em momentos de maior iluminação cantou Gita ! Bhagavad GITA ohm Hare Krishna! O medo de amar. O maluco beleza, controlando a sua maluquêixxx, misturada com sua lucidez. A metamorfose ambulante que nós somos, e eu tenho de ser também... hahahahah



Talvez não há como destruir tantos paradigmas sem violência, eu digo então, sejam violentos. Chamo Shiva para dançar com todas as mulheres o Caos sagrado da destruição! O Caos sagrado do Tao. E quando estivermos dançando em meio ao Caos, uma flor vai brotar em todos os nossos corações, que seja esta a Rosa Mística do Cristo, a Rosa que nasce da Cruz, o desabrochar espiritual mediante o sofrimento. Que seja esta a Lótus Sagrada que nasce da lama. E então que Brahma junte-se à Shiva nessa dança cósmica. Tanto faz se é Deus Brahma o Criador, ou se pra você Brahma é um cerveja gelada ao lado de um ônibus pegando fogo!


hahahahahahahhaha


O Amor é o todo poderoso, minha loucura lúcida, não me venham recomendar remédios e tratamentos que eu não estou doente, minha loucura cria a minha lucidez plena. Para que sejamos São Jorge deve haver um Dragão para apunhalar. O Amor é ambos, São Jorge e o Dragão. Jorge só é Santo porque houve um Dragão o qual originou a ameça, o medo, a superação, o ato heróico e a santificação de São Jorge. Esse é o segredo da Alchemia, do Ouro Alquímico que está debaixo do seu nariz meu amigo, no meio da lama. Sem Dragão, São Jorge só é Seu Jorge, rsrsrsrs...


Sim, eu me equivoquei, façam como quiser, a dança catártica é livre.

Por, outro lado, não, eu jamais me equivoquei, o Amor NÃO acabou, ele é uma revolução muito mais profunda do que todos imaginam!!!

O recado é o seguinte, os cães farejam medo! Não tenham medo por um segundo sequer meus irmãos !! Tenham a certeza mais absoluta de que tudo isso é uma ordem de AMOR. Vocês estão protegidos pela natureza e sua essência mística que vos AMA INCONDICIONALMENTE!

Podemos começar a dançar juntos ?

quarta-feira, 19 de junho de 2013

Tese de Conclusão de Curso (Ciências Jurídicas e Sociais) - A Aplicabilidade do Princípio da Proibição do Restrocesso Socioambiental


INTRODUÇÃO
Entre todas as coisas do universo que podem ser objeto de análise, uma tem condição especial – o ser humano. Parece que somos o único ser dotado da capacidade de atribuir conceitos, de atribuir valores, de transcender nossa condição física natural e passarmos a vislumbrar o mundo da posição de um observador criativo diante do mundo, ou seja, somos capazes de analisar, o que faz de nós mesmos o mais fascinante entre todos os objetos analisáveis. Durante todo tempo que existimos no planeta Terra, ancoramos nossa capacidade intelectiva sobre pilares do pensamento, paradigmas pelos quais atribuímos valores à realidade, e que conduzem nosso comportamento em relação ao mundo, ao outro - o nosso próximo seja quem for. Nós já tivemos olhares panteístas de louvor e temor pela natureza. Já acreditamos em vários deuses. Depois em um só. Depois em nenhum. Passamos a confiar na ciência e o que ela pode nos apresentar em termos de provas empíricas suficientes para satisfazer os nossos cinco sentidos. No entanto tudo que é confirmado pela ciência é passível de ser revisado pela filosofia. Durante todo o tempo que habitamos o Lar Terra procuramos construir um paradigma do qual nós pudéssemos extrair certeza absoluta. Talvez uma manifestação humana em busca de segurança psisíquica. Por mais que tenhamos nos esforçado, tudo o que sabemos da nossa história nos dá somente uma certeza – a mutabilidade constante de todas as coisas. A ciência veio, e nos disse: “tudo é relativo”. Nós, que construímos uma memória pela linguagem, pelo conhecimento herdado dos nossos antepassados podemos perceber que as nossas crenças se manifestam no meio, no que nos é deixado de transformações no espaço em que habitamos, nosso patrimônio comum. A ciência nos diz hoje: “o observador não é se não o objeto observado.” Bem, parece que o meio é um espelho pelo qual nós observamos a nós mesmos e ao que o nosso pensamento vêm construindo até então, e esse é o seu papel – ser meio, é ser um espelho que reflete a imagem do observador.
Estamos diante de um momento crítico na história da Terra, numa época em que a humanidade deve escolher o seu futuro. À medida que o mundo torna-se cada vez mais interdependente e frágil, o futuro reserva, ao mesmo tempo, grande perigo e grande esperança. Para seguir adiante, devemos reconhecer que, no meio de uma magnífica diversidade de culturas e formas de vida, somos uma família humana e uma comunidade terrestre com um destino comum. Devemos nos juntar para gerar uma sociedade sustentável global fundada no respeito pela natureza, nos direitos humanos universais, na justiça econômica e numa cultura da paz. Para chegar a este propósito, é imperativo que nós, os povos da Terra, declaremos nossa responsabilidade uns para com os outros, com a grande comunidade de vida e com as futuras gerações.[1]
O observador não é somente fruto do objeto observado, pois também o objeto observado é produto do observador. Sendo assim a humanidade é responsável pelo patrimônio através do qual dá-se a vida presente e futura – a natureza. A origem originadora da vida. Eis que a comunidade global, através de movimentos sociais intensificados pelo período pós segunda guerra mundial passaram a reclamar pelos direitos da dignidade da pessoa humana. Filósofos de todas as ciências preocuparam-se em positivar tais demandas em diversos pactos internacionais. Construimos as dimensões do direito: primeira, as liberdades individuais; segunda, os direitos sociais; e terceira, os direitos transindividuais, transfronteiriços e transgeracionais (ou transtemporais). Os ditos direitos de titularidade difusa podem ser vistos como direitos biodifusos que têm por objetivo a proteção da vida em condições dignas. De uma forma ou de outra, o que se busca é a digna qualidade de vida, a saúde em todos os níveis (emocional, mental, física, e espiritual), e tanto a flora quanto a fauna (integrantes dos seres viventes, também chamada biosfera) são dignos de tutela, seja pela vida que possuem intrinsecamente, seja como partes integrantes do meio ambiente que nos conferem, também, a qualidade de vida que desejamos. Portanto nós como responsáveis pelo meio ambiente temos a missão hercúlea de legar o melhor que pudermos para as gerações futuras, assumindo nossas responsabilidades, assumindo o nosso papel no cosmos de administradores dos recursos naturais, e fazendo florescer uma nova consciência em relação ao meio ambiente. Uma mudança de paradigmas, uma mudança de valores, uma mudança de postura.
O presente trabalho pretende apresentar o Princípio da Proibição do Retrocesso Socioambiental como um possível instrumento jurídico constitucional, que não irá, talvez, solucionar a crise que vivemos, no entanto poderá garantir a chance de continuarmos tentando. Primeiro elucidando o estado em que a presente crise ambiental chegou e como ela afeta a vida da sociedade colocando-a em risco contínuo. Em um segundo momento, um trabalho acerca do Principio da Proibição do Retrocesso Socioambiental no ordenamento jurídico brasileiro. Equiparando o meio ambiente a um direito fundamental, cláusula pétrea da Constituição Federal de 1988, fazendo assim uma transição de um Estado Democrático de Direito, para um Estado Socioambiental de Direito impelido por força dos princípios de responsabilidade e soliedariedade a garantir um mínimo existencial ecológico para as futuras gerações. E, a partir daí, enxergamos o Princípio da Proibição do Retrocesso Socioambiental como princípio geral do direito ambiental, corolário do Estado Socioambiental de Direito e da segurança jurídica, que vincula todas esferas estatais (executivo, legislativo e judiciário), e goza de aplicabilidade imediata, característica do zelo eficaz e eficiente em termos de direitos fundamentais constitucionais.















1               A CRISE AMBIENTAL E A SOCIEDADE DE RISCO
A crise ambiental do século XXI é deflagrada por inúmeros eventos ambientais catastróficos (o acidente de Minamata no sul do Japão, os malefícios do DDT no livro Silent Spring de Rachel Carson, os fluorocarbonos usados em sistemas de refrigeração e aerossóis, o acidente dos super-petroleiro Exxon Valdez na costa do Alasca e Torrey Canyon na costa da Inglaterra, o lixo tóxico da Union Carbide na Índia, a catástrofe de Chernobyl na Rússia e a sua explosão radioativa que liberou quatrocentas vezes mais contaminação radiotiva do que os ataques por bombas nucleares em Hiroshima e Nagasaki, Japão, entre tantos outros que não cessam de aparecer nos noticiários hodiernos.)[2] que somados à escassez de recursos por conta de sua exploração econômica constituem um nível de degradação ambiental (efeito estufa, destruição da camada de ozônio, redução da biodiversidade, poluição do solo, da água e do ar, tratamento inadequado do lixo) transporta-nos para um momento de apreensividade da sociedade global.
A idéia de um possível esgotamento dos recursos naturais constituiu nos inícios dos anos setenta, com o relatório Meadows, uma das primeiras manifestações de uma consciência ecológica mundial. Pela primeira vez, uma civilização poderia, à escala planetária, dilapidar os recursos do solo e do subsolo, isto é, a herança geológica humana e na hipótese mais pessimista, caminhar rapidamente para um desastre, ou, na mais otimista, legar às gerações futuras problemas energéticos e alimentares insolúveis. A questão dos resíduos industriais, e, em particular, sobre os resíduos nucleares, nos coloca desde já face aos problemas sem precedente de recuperação, de armazenamento e de tratamento que ameaçam quotidianamente a nossa segurança, mas determinam também a nossa relação com o futuro, com o espaço e com o tempo que hão de vir. (...) Assim, a idéia de que nós possamos deixar às gerações futuras um mundo onde será impossível viver, pejado de zonas interditas de riscos perfeitamente incomensuráveis, já não é uma visão do espírito mas uma das conseqüências prováveis do desenvolvimento da ciência contemporânea e, por conseguinte, uma dimensão maior da condição do homem moderno.[3]
Pelo todo exposto, parece claro dizer que a crise ambiental gera diversos perigos que põem a vida em risco, fazendo com que a sociedade passe a viver a incerteza e o medo em relação ao futuro. Isto porque o meio ambiente guarda um vínculo íntimo com a vida, pois é o meio ambiente que permite a vida, que cria as condições para a vida, que abriga a vida.
Podemos apontar a revolução industrial inglesa do século XVIII como um marco inicial do que veio a desencadear o que hoje interpretamos, analisamos e denominamos de uma crise ambiental em uma sociedade de risco. Até então, era a árdua manufatura o meio de produção do qual dispunhamos. Com o surgimento das indústrias e do maquinário substituindo o trabalho manufatureiro houve uma grande revolução nos meios de produção. Nesse sentido, José Rubens Morato Leite[4]:
A revolução industrial do século XVIII foi o embrião do que se chama hoje de sociedade de risco (BECK, 1998), potencializada pelo desenvolvimento tecnocientífico e caracterizada pelo incremento na incerteza quanto às consequências das atividades e tecnologias empregadas no processo econômico (ROCHA,2009).
Eric John Ernest Hobsbawm[5], no seu livro Da Revolução Industrial Inglesa ao Imperialismo, ilustra muito bem no seguinte trecho de sua obra literária e histórica de que maneira esse momento de grandes transformações afetou o cotidiano da sociedade daqueles tempos:
Em meados do séc. XVIII o turista provavelmente daria menor atenção às manufaturas e minas, embora já estivesse surpreendido com a qualidade (mas não com o custo) dos produtos britânicos e consciente da engenhosidade que suplementava seu trabalho assíduo e diligente. Os britânicos eram renomados pelas máquinas que, como observava Abade Le Blanc, “realmente multiplicam os homens ao diminuirem sua labuta…” Assim, nas minas de carvão de NEWCASTLE, uma só pessoa pode, empregando máquina igualmente surpreendente e simples, alçar quinhentas toneladas de água à altura de cento e oitenta pés.
O trecho supra narra este começo da substituição do trabalho humano pelo maquinário. Tal revolução dos meios de produção trouxe consigo, também, uma revolução na captação de recursos o que, certamente, acelerou não só os processos econômicos como os sociais, tanto para o estado quanto para o homem, acarretando grandes consequências práticas e ideológicas para o modo de vida das pessoas da época. Vejamos o que relata Eric John Ernest Hobsbawm acerca do impacto cultural da revolução industrial na Grã Bretanha do século XVIII:
A indústria trás consigo a tirania do relógio, a máquina que regula o tempo, e a complexa e cuidadosamente prevista interação dos processos: a mensuração da vida não em estações (acerto de trabalho até a Festa de São Miguel, ou até a Quaresma) ou mesmo em semanas e dias, mas em minutos, e acima de tudo, uma regularidade mecanizada de trabalho que se choca não só com a tradição mas também com todas as inclinações de uma população ainda não condicionada para ela.[6]
Podemos perceber que a revolução industrial, já no seu princípio, traz consigo impactos sociambientais que denotam certa ambiguidade dos seus efeitos. Eric John Ernest Hobsbawm menciona que a tecnologia acelerava a capacidade daquela sociedade em obter recursos assim como acelerava o ritmo social em relação ao tempo. Portanto temos a aceleração do homem em relação à natureza, e a aceleração da percepção humana em relação ao tempo.
Além disso, em decorrência desta revolução industrial, houve crescimento considerável da população humana, eis que esses novos meios de produção aumentaram a velocidade dos processos sociais de maneira geral. A população rural passou a concentrar-se em zonas urbanas gerando certa catalização nas relações entre os operários devido ao encurtamento do espaço. Também com a economia punjante, a classe burguesa passou a desfrutar de mais estabilidade e tempo ocioso para entretenimento, fatores que, por certo, contruibuiram para tal explosão demográfica, que era, nesta época, somente o princípio do que veio a somar no decorrer da industrialização:
Poucos esperavam sua iminente explosão populacional, que em pouco tempo viria a aumentar a população da Inglaterra de Gales de talvez 6.500.000 habitantes para mais de 9.000.000 em 1801 e para 16.000.000 em 1841. Em meados do séc. XVIII, e mesmo algumas décadas depois, ainda se discutia se a população britânica estava crescendo ou não; no final do século Malthus já estava partindo do princípio irrefutável de que estava crescendo depressa demais.[7]
Em consequência da associação de produção industrial com crescimento populacional agrava-se, por óbvio, o crescimento da demanda por recursos naturais. No entanto o processo tecnológico de industrialização intensificou-se através dos séculos. Os avanços tecnológicos aumentaram não só as necessidades hodiernas por diversos bens que antes não eram necessários para inclusão social, cultural, ou até como condições básicas para inclusão no mercado de trabalho, como carros, computadores e a própria energia elétrica. Tais bens não representam necessidades vitais, no entanto este conjuto de funções que a tecnologia desempenha hoje em nossas vidas é um status quo mínimo sem o qual dificulta muito, quiçá impossibilita, um indíviduo de participar da sociedade e seu ritmo atual, podendo tal indivíduo ficar realmente marginalizado, ou seja, às margens da sociedade, destituído de possibilidades de integrar-se. Cumula-se então a tecnologia da produção industrial, com o crescimento populacional e as novas necessidades oriundas desta nova sociedade industrial, tecnológica e capitalista de consumo. Fatores que elevam a demanda por recursos naturais de maneira acentuada, quiçá exorbitante.
A doutrina liberal que regeu a modernidade a partir da revolução industrial toma como fundamento o desenvolvimento guiado pela lógica mercantilista que atende a perspectiva lucrativa de rendimento econômico. Tendo sido supervalorizada a produção e o desenvolvimento econômico em detrimento dos recursos naturais disponíveis como se fossem ilimitadas fontes geradoras de riqueza. Nas palavras do professor Orci Paulino Bretanha Teixeira[8]:
Essa concepção de dominação humana – a visão de que os recursos ambientais estão disponíveis em função dos seres humanos – representou a maneira como o homem entendeu e percebeu a natureza, foi o paradigma orientador durante milênios, especialmente no Ocidente, e ainda está presente no mundo contemporâneo. Uma concepção que, além de insustentável, pode fazer a humanidade caminhar rumo ao ecocídio.
Reforçando a idéia da vigente percepção antropocêntrica que guiou os processos de industrialização rumo ao lucro desenfreado em face do meio ambiente. Ainda, nas palavras de Ulrich Beck (2010, p.9), salienta que “Ao longo de sua transformação tecnológico-industrial e de sua comercialização global, a natureza foi absorvida pelo sistema industrial.” Ou seja, esta sociedade de desenvolvimento econômico nascida da revolução dos meios de produção e exploração de recursos ambientais assume uma característica que se expressa em diversos âmbitos: no seu modelo econômico, no modelo de estado e governo público, na cultura, e no meio ambiente. A supervalorização da propriedade privada, que até então parecia ser, e de modo positivo tivera essa intepretação, como sendo absoluta, dando direitos ao homem de usar, gozar, usufruir e dispor de sua propriedade e os frutos sem considerar uma função socioambiental.  A mídia patrocinada mantendo forte apelo publicitário de grandes massas visando construir uma cultura de consumo para fomenter o lucro de grandes empresas.  E o meio ambiente que acaba por sofrer os efeitos das ações antrópicas e pela omissões na falta de tutela com a devida regeneração dos recursos da Terra.
Em períodos anteriores, a sociedade se caracterizava por se sustentar em valores de caráter prioritariamente desenvolvimentista – o lucro é o bem supremo, e os custos sociais e ambientais são sua consequência inevitável. Até meados do século passado, era a guerra entre os povos, teoricamente, que ameaçava a extinção da vida humana no planeta, uma condição considerada previsível. No presente século, além das guerras, também as catástrofes ambientais põem em risco a sobrevivência da vida no planeta, instaurando-se uma crise ecológica, que produz e reproduz um estilo insustentável de desenvolvimento.
A perversidade do sistema capitalista pode ser considerada a principal responsável pela presente crise ambiental, de valores éticos e de responsabilidades para com o coletivo ou o público. Expresso pela incessante busca de produtividade, competitividade e lucratividade – exigências desse modelo –, a lógica capitalista tradicional não respeita valores. Vale todo tipo de comportamento, a fim de contemplar o lucro, de obter resultados imediatistas, individualistas e predatórios para com a natureza.[9]
Assim, o insustentável crescimento econômico da pós modernidade, decorrente do desenvolvimento tecnológico dos meios de produção, ancorados no consumo crescente, gerou novos riscos sociambientais que expõe toda a vida na Terra, principalmente a vida humana, à condições de vulnerabilidade em relação aos perigos do meio ambiente. Riscos que são agravados tanto na segunda dimensão dos direitos fundamentais quanto nos de terceira dimensão, pois como destacado no Relatório Bundtland de 1987[10], da Comissão Mundial sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento da Organização das Nações Unidas, o quadro de desigualdade social na base do desenvolvimento econômico e social levado a cabo até então no cenário mundial revela que poucos países e comunidades no mundo consomem e esgotam boa parte dos recursos naturais, ao passo que outros, em um número muito maior, consomem muito pouco e vivem na perspectiva da fome, da miséria, da doença e da morte prematura. Portanto nos dizeres de Ingo Wolfgang Sarlet[11]:
O enfrentamento dos problema ambientais e a opção por um desenvolvimento sustentável passam, portanto, necessariamente, pela correção do quadro alarmante de desigualdade social e da falta de acesso de expressivas partes da população aos seus direitos sociais básicos, o que, importa referir, também é causa de degradação ambiental. A realização dos direitos sociais, além de não ter atingido níveis satisfatórios na maior parte dos casos, necessitando, portanto, de contínuo investimento, de há muito reclama seja agregado um novo desafio existencial, no caso a proteção do meio ambiente.
Contudo, além da grande mudança nos meios de produção originados na revolução industrial há quatro séculos atrás, ainda o avanço científico-tecnológico (transgenia, bomba atômica, resíduos tóxicos entre outros…) trouxe consequências para a vida como um todo as quais nós não temos mais capacidade de prever seus riscos.
Notadamente a sociedade pós-moderna produz riscos que podem ser controlados e outros que escapam ou neutralizam os mecanismos de controle típicos da sociedade industrial. A sociedade de risco revela-se, portanto, um modelo teórico que marca a falência da modernidade, emergindo um período pós-modeno, à medida que as ameaças produzidas ao longo da sociedade industrial começam a tomar forma. Os pilares da concepção moderna de civilização já não conseguem mais explicar os desenvolvimentos da ciência e da sociedade. Trata-se de uma crise de paradigma, uma crise própria da modernidade. Referida crise torna praticamente inviável, pelo menos nos moldes clássicos, qualquer tentativa do homem pós-moderno no sentido de calcular os riscos e os desafios a que se submete o meio ambiente do século XXI.[12]
A indústria contou com o artifício de inovações tecnológicas e científicas que não passaram por uma fiscalização política e ética em relação aos valores que priorizaram. A busca finalística pela lucratividade acabou por desenvolver fórmulas químicas e atômicas que ameaçam o meio ambiente e a saúde, ou seja, a vida e a sua qualidade digna. Essas inovações caracterizam o sentido das ameaças invisíveis citadas pelos doutrinadores que abordam a terminologia da sociedade de risco, pois são alterações em níveis microscópicos, incontroláveis, infiscalizáveis, pelas pessoas que são afetadas por elas.
Dada a complexidade de tais fatores de mudança provenientes desta nova era tecnológica, que não somente acelerou o processo econômico e social em relação aos ciclos naturais, o que, por conseguinte, acelerou também a demanda por recursos sem o devido respeito e entendimento do ciclo sustentável dos mesmos, contribuindo assim para a sua escassez; mas também criou novos riscos os quais não temos a plena capacidade de mensurar, premeditar ou enxergar, deflagrando assim dois grandes sintomas que compõe a crise ambiental e a sociedade de risco a qual estamos inseridos no presente contexto. Assim reforça José Rubens Morato Leite[13]:
Isso se deve pela circunstância de que, no contexto societal de emergência do capitalismo industrial, ao mesmo tempo que eram proporcionadas condições de desenvolvimento tecnológico, apropriação de bens e livre acumulação econômica, a sociedade era exposta a uma crescente proliferação de ameaças originárias desse processo de radicalização do capitalismo que deixou de ser visível e cognoscível, razão pela qual sua identificação somente se fazia possível no momento em que seus efeitos já produziam prejuizos sobre a segurança da população, não permitindo a reação insitucional mediante instrumentos de controle, cálculo e previdência.
A proliferação de ameaças imprevisíveis, invisíveis, para as quais os instrumentos de controle falham e são incapazes de prevê-las, é uma característica tipicamente associada a um novo modelo de organização social que se carateriza por uma dinâmica de poder baseada nas relações estabelecidas com o fenômeno da inovação, e que encontra suas origens em uma fase do desenvolvimento da modernização, em que as transformações produzem consequências que expõem as instituições de controle e proteção das sociedades industriais à crítica, fato que constitui para Beck, a sociedade de risco.
“(…) uma fase do desenvolvimento da sociedade onde os riscos sociais, politicos, ecológicos e individuais criados pela ocasião do momento de  inovação tecnológica escapam das instituições de controle e proteção da sociedade industrial.”
Os riscos caracterizam-se, portanto, por sua conexão direta com atividades estritamente humanas. Diferentemente dos perigos, que são oriundos de uma condição natural e hipotética do meio, os novos riscos da sociedade de risco nos expõe a condições ambientais de desfavoribilidade devido ao aumento de perigos ambientais que foram ocasionados pelo próprio homem. Foram as inovações tecnológicas advindas do intelecto humano e sua propensão natural para solucionar dificuldades, problemas e desafios que o levou criar tecnologias as quais o transportaram para novos problemas e desafios de outra qualidade.
Isto porque a crise ambiental tem correspondência global. Os recursos naturais foram explorados ao longo de todo planeta. Grandes navegações e a exploração de novos territórios e colônias em terras internacionais denotam uma expansão oriunda da necessidade de encontrar novos recursos para que progredisse o processo industrial com sua velocidade de produção que já não mais conseguia servir-se dos recursos circunvizinhos devido ao esgotamento destes, fato sociológico que, diga-se de passagem, ocorre ainda hoje. E, assim como a escassez dos recursos ambientais trouxe desequilíbrio ecológico que expõe a sociedade global a riscos decorrentes das catástrofes naturais, também a poluição transfronteiriça[14] por resíduos tóxicos do solo, dos alimentos, da água e do ar atinge toda a biosfera, incrementando os ricos em desfavorabilidade reflexiva, ao meio ambiente, e a humanidade. Os efeitos da crise ambiental são, portanto, sofridos em todo planeta, eis que, como sabido pela atual comunidade científica, a Terra não reconhece fronteiras instituicionalizadas e atua por meios de complexa relação entre agentes bióticos e abióticos por toda sua extensão para manter o equilíbrio de seus recursos. Portanto a crise ambiental de que falamos se extende, da mesma forma, por toda a Terra não reconhecendo limites e fronteiras tanto espaciais, quanto temporais.
Os processos de globalização aos quais são expostas as sociedades contemporâneas também as expõem a condições de desfavoribilidade que são, da mesma forma globais e transtemporais, caracterizando a emergência de um novo modelo de sociedade – que estabelece e organiza suas relações a partir de novos referenciais – e que é ultilizado como contexto deste trabalho: a sociedade do risco global.[15]
Por isso, o termo criado pelo sociólogo alemão Ulrich Beck desenvolveu-se ao longo de sua obra de maneira que hoje chamamos sociedade do risco global. Nas palavras de Patrick de Araujo Ayala[16]:
Todos os membros dessa nova sociedade encontram-se expostos diariamente a riscos globais, originários p. ex., do desenvolvimento tecnológico, da exploração da biodiversidade, ou da organização globalizada dos mercados sem pautas ecológicas definidas, e consensos sobre: compromissos, obrigações ou ações de controle da capacidade poluidora das principais nações industrializadas.
A sociedade passa então a sofrer consequências que aparentemente não haviam sido previstas nem diagnosticadas anteriormente. Havia algum pressuposto da mentalidade humana sobre o qual a sociedade construira uma idéia linear de progresso, e que passou a existir e ser sentido no momento em que tal idéia tomou grandes proporções no desenvolvimento industrial a atuar de maneira extrativista em relação aos recursos naturais como se a natureza fosse um objeto de domínio do homem à sua livre disposição. É este pressuposto, esta idéia que estava enraizada na mente humana que hoje identificamos e denominamos como um paradigma mecanicista ultilitarista. Percebemos que esse paradigma não corresponde à realidade ecológica eis que têm levado o ser humano ao seu próprio extermínio. A partir daí diversos pensadores trataram de compreender de que maneira o antigo paradigma cartesiano mecanicista e linear não integrava-se harmonicamente com os ciclos de renovação dos recursos naturais.
Nestas circunstâncias, tornava-se urgente repensar a nossa relação com a natureza. Uma vez que a natureza se tornava denovo misteriosa, enigmática e complexa, já não podíamos satisfazer com modelos simples e seguros, sobre os quais nos tínhamos apoiado até aqui. Quer se tratasse, com efeito, de conceber a natureza como objeto de domínio, relógio ou motor de que o homem se reserve o direito de montar e desmontar, ou se tratasse de conceber como um imenso organismo, ao seio do qual o homem é chamado a voltar, em ambos os casos era uma lógica monolítica, um modelo <simples> que estava em aplicação. Na primeira hipótese, o dualismo cartesiano do homem e da matéria (<substância pensante> e <substância extensa>) justificava o domínio unilateral de um sobre o outro; no segundo caso, o monismo do ecologismo radical (deep ecology) abolia toda a diferença significativa entre os seres vivos e relacionava-os como elos de uma cadeia na linha da vida, submetendo, supostamente, todos os seus membros a uma lei única.[17] (grifado)
Nasce desta dialética filosófica uma visão complexa (pois diferencia-se de uma visão reducionista), sobre a vida e sua interdependência com o meio. Um novo paradigma que não mais concebe o meio ambiente como uma fonte inesgotável de riquezas, mas como um todo cuidadosamente integrado que necessita ser compreendido e preservado.
James Eprhaim Lovelock[18], cientista britânico, em uma das pesquisas que realizava para a NASA nos anos sessenta e setenta, formulou a hipótese biogeoquímica da Terra chamada hipótese de Gaia que postula que os elementos vivos e não vivos da Terra interagem em um complexo sistema que poderia ser visto como um único grande organismo, onde a biosfera regula os componentes físicos da Terra (atmosfera, criosfera, hidrosfera e litosfera) que são intimamente integrados de modo a formar o referido complexo sistêmico interagente que mantêm as condições climáticas e biogeoquímicas por meio de homeostase.
As origens da ousada hipótese de Lovelock estão nos primeiros dias do programa espacial da NASA. Embora a idéia de uma Terra viva seja muito antiga, e teorias especulativas a respeito do planeta como um sistema vivo tenham sido formuladas várias vezes, os vôos espaciais no início do da década de 60 permitiram ao seres humanos, pela primeira vez, olhar efetivamente para o nosso planeta a partir do espaço exterior e percebê-la como um todo integrado. Essa percepção da Terra em toda a sua beleza – um globo azul e branco flutuando na profunda escuridão do espaço – comoveu os astronautas e, como vários deles têm declarado desde essa ocasião, foi uma profunda experiência espiritual, que mudou para sempre o seu relacionamento com a Terra. As magníficas fotografias da Terra inteira que eles trouxeram de volta ofereceram o símbolo mais poderoso do movimento da ecologia global.
A teoria de Gaia olha para a vida de uma maneira sistêmica, reunindo geologia, microbiologia, química atmosférica e outras disciplinas cujos profissionais não estão acostumados a se comunicarem uns com os outros.
Nas palavras da bióloga estadunidense Lynn Margulis[19], que ajudou nos estudos e desenvolvimento da referida hipótese, concebe que a vida interage com o meio ambiente através de processos cíclicos mútuos:
Enunciada de maneira simples, a hipótese [de Gaia] afirma que a superfície da Terra, que sempre temos considerado o meio ambiente da vida, é na verdade parte da vida. A manta de ar – a troposfera – deveria ser considerada um sistema circulatório, produzido e sustentado pela vida. … Quando os cientistas nos dizem que a vida se adapta a um meio ambiente essencialmente passivo de química, física e rochas, eles perpetuam uma visão seriamente distorcida. A vida, efetivamente, fabrica e modela e muda o meio ambiente ao qual se adapta. Em seguida, esse “meio ambiente” realimenta a vida que está mudando e atuando nele. Há interações cíclicas constantes.
Ou seja, o ambiente cria a condição para a vida, e a vida processa a manutenção do ambiente, um interferindo no outro, transformando um ao outro. Tal teoria foi amplamente discutida e criticada nas comunidades científicas, principalmente pelos cientistas estadosunidenses W. Ford Dollittle, Stephen Jay Gould e o inglês Clinton Richard Dawkins com um argumento simples de que a Terra não se reproduz, e que por isso não poderia ser vista como um organismo. No entanto a hipótese de Gaia ainda é considerada, pesquisada e discutida na contemporaneidade. No mesmo sentido de James Ephraim Lovelock, Fritjof Capra, físico austríaco, no seu livro A Teia da Vida[20], explica esta nova concepção sistêmica de maneira semelhante:
De acordo com a visão sistêmica, as propriedades essenciais de um organismo, ou sistema vivo, são propriedades do todo, que nenhuma das partes possui. Elas surgem das  interações e das relações entre as partes. Essas propriedades são destruidas quando o sistema é dissecado, física ou teoricamente, em elementos isolados. (grifado)
Também as teorias e publicações de Fritjof Capra foram amplamente discutidas e criticadas, tanto por insituições religiosas ortodoxas quanto pela comunidade científica tradicional. No entanto não cabe aqui a discussão minuciosa científica acerca do que foi ou não foi comprovado e aceito pela maioria ou parte das comunidades científicas, mas sim frisar o surgimento de uma percepção sistêmica da Terra nas últimas décadas que têm sido arguida por biólogos, físicos, médicos, filósofos, sociólogos e juristas entre muitos outros, ou seja, percepção esta de caráter interdisciplinar em que todos alegam a interação entre seres vivos e elementos não vivos (como os mares, os lagos, o ar, o solo) aonde um influencia no outro, simultâneamente, assim como são interdependetes.
Ao mesmo tempo que avançamos para um novo paradigma sistêmico de enxergar o mundo, também a crise ambiental a que nos referimos não se restringe tão somente a questões de cunho prático. Esta crise é, antes disso, uma crise de paradigmas, um choque entre o cartesianismo mecanicista e a flexibilidade dinâmica da nova percepção sistêmica (ou ecológica) sobre o homem e o meio ambiente. Vejamos o que diz François Ost[21]:
Esta crise é simultaneamente a crise do vínculo e a crise do limite: uma crise de paradigma, sem dúvida. Crise do vínculo: já não conseguimos discernir o que nos liga ao animal, ao que tem vida, à natureza; crise do limite: já não conseguimos discernir o que deles nos distingue. (pg. 9)
Nós edificamos um visão distorcida da natureza que modela nosso comportamento em relação a ela de maneira que se faz necessário encontrar um equilíbrio (vincular sem confundir; disntiguir sem desligar), segundo François Ost, entre o que nos vincula à natureza, e aquilo que nos difere, ou nos limita:
[…] enquanto não for repensada a nossa relação com a natureza e enquanto não formos capazes de descobrir o que dela nos distingue e o que a ela nos liga, os nossos esforços serão em vão, como testemunha a tão relativa efetividade do direito ambiental e a tão modesta eficácia das políticas públicas neste domínio.[22]
É necessário, portanto, compreendermos de que maneira nós estamos inseridos no meio ambiente que, antes de mais nada, é um ambiente dado pela natureza. O homem como parte integrante da própria natureza deve conhecer de que maneira se dá esse processo de reflexividade entre o agente e o paciente, pois um está sempre modelando o outro ao passo que ambos o fazem de maneira mútua, ou seja, trocam de posições. O homem foi modelado pela natureza, assim como passou modelá-la criando cultura e tecnologia capazes de transformar o meio ambiente. Mais tarde passa a sofrer as influências do meio que modelou e portanto está novamente a mercê do meio.
Fritjof Capra[23] faz uma outra abordagem que se dirige a questão de que a análise isolada de um único objeto de uma crise não corresponde ao verdadeiro fundamento desta, pois que deve ser enxergada como uma crise sistêmica para que possa ser compreendida e/ou solucionada, o que coaduna com a idéia supra mencionada, vejamos:
Quanto mais estudamos os principais problemas de nossa época, mais somos levados a perceber que eles não podem ser entendidos isoladamente. São problemas sistêmicos, o que significa que estão interligados e são interdependentes.
Em última análise, esses problemas precisam ser vistos, exatamente, como diferentes facetas de uma única crise, que é, em grande medida, uma crise de percepção. Ela deriva do fato de que a maioria de nós, e em especial nossas grandes instituições sociais, concordam com os conceitos de uma visão de mundo obsoleta, uma percepção da realidade  inadequada para lidarmos com nosso mundo superpovoado e globalmente interligado.
Patrick de Araújo Ayala[24] apresenta essa mesma crise como um rede de conflitos que ecoa em diversos âmbitos e em diversas qualidades, e que passa a ser contemplado pelos governos sociais:
Os governos das sociedades contemporâneas convivem hoje com uma extensa e complexa rede de conflitos que relacionam problemas de diversas ordens, e qualidades diferentes de crises.
A crise deixa de ser socialmente percebida como dado cognitivo autônomo, para se organizar em torno de uma composição multifária de problemas de concretização de objetivos ecológicos, econômicos, financeiros, sociais, politicos e culturais, contextualizados de forma global.
A crise ambiental que vivemos hoje caracteriza-se por sua ambiguidade. Ela não pode ser considerada somente um crise ambiental fática, eis que, os fatos são supervenientes e denotam uma crise no modo de agir, no modo de nos comportarmos frente ao outro, de nos relacionarmos com o outro. Tanto individualmente quanto coletivamente, e tal crise ecoa em todos os âmbitos possíveis. É uma crise de valores, profundamente filosófica, a qual mexe nos pilares do pensamento humano com relação ao ambiente e à ética ambiental.
A ética ambiental surge então como um resgate dos devidos valores para guiar-nos em todos os nossos relacionamentos com o meio ambiente (sejam entre pessoas, fauna, flora, ou os elementos inanimados: solo, ar, água) de forma que possamos garantir o futuro da existência das mesmas condições ambientais para as futuras gerações.
Essa mudança de paradigma requer que reconsideramos nossa posição em relação à natureza. É essa a exigência que a Ética Ambiental requer. Fundamentada na existência de valores ecológicos – sem os quais dificilmente poderia ser legitimada como conduta racional –, a Ética Ambiental refere-se à natureza como um todo; e seu equilíbrio baseia-se no fundamento da ética, reconhece nos seres vivos um valor de dignidade, de respeito aos valores da natureza, existiriam independentemente da necessidade e do interesse da espécie humana.[25]
Ou seja, a ética vem relembrar-nos do axioma supremo o qual deve nos orientar em todas as ações – a vida. A vida é o bem maior do qual dispomos e pelo o qual nos obrigamos pela nossa responsabilidade existencial em protégé-lo, sendo imprescindível, portanto, a proteção do meio ambiente em condições dignas para que haja a possibilidade da existência da vida dos futuros entes. Sendo assim, a ética ambiental é o meio justo que liga a vida em condições dignas ao dever de proteger o meio ambiente, eis que, o ambiente ecológicamente equilibrado tem um vínculo umbilical com a vida e com sua qualidade digna.
A Ética Ambiental, espécie do gênero ética, esboça em sua essência a preocupação com o ecossistema hígido – essencial para que a vida futura seja possível. Pode ser considerada a base para impor o respeito à construção do meio ambiente ecologicamente equilibrado. Isso porque a legislação ambiental, para ser legítima, deve ter como inspiração a Ética Ambiental, que apregoa valores morais de caráter normativo e tem peso moral e ético para que se defendam os interesses das gerações do presente, responsáveis pela qualidade de vida das gerações futuras. Nesse sentido, Paulo Affonso Leme Machado sustenta que o relacionamento entre as presentes e futuras gerações com o ambiente não poderá ser separado, como se a presença humana no planeta não fosse uma cadeia de elos sucessiva. E reforça que o art. 225 da Constituição consagra a ética da solidariedade entre as gerações. Estabelece-se entre as gerações um laço de solidariedade, mesmo que se saiba que é impossível esperar reciprocidade das gerações futuras. Assim definidas, as preocupações com o meio ambiente têm dimensão temporal, como alerta Alexandre Kiss. A preservação ambiental está centralizada, desse modo, obrigatoriamente no futuro.[26]
O dever de proteger o meio ambiente ecológicamente equilibrado em condições dignas para as futuras gerações surge de um princípio de soliedariedade e reciprocidade que vincula as gerações. A presente geração herdou as condições ambientais de que gozamos hoje, também os desafios do sistema que foi construido sobre um paradigma antropocêntrico, assim como herdou conhecimento e uma visão amadurecida sobre o meio ambiente. Desta maneira nosso dever nasce de um princípio positivo na Constituição Federal de 1988 que é vinculado a valores éticos e filosóficos. Eis que, como demonstra Patrick Araujo Ayala o dever de proteção ambiental decorre, também, do plano normativo consituconal pátrio:
Situando a questão sob o plano ético, se à humanidade não foi conferido o direito ao suicídio ou não lhe está assegurada a liberdade de escolhas o ponto de ser possível que tome uma decisão que possa resultar em sua extinção, na cessação de sua existência, também se encontra fora do alcance das escolhas públicas, realizadas sob o plano de suas instituições, a capacidade de dispor sobre os rumos de existência da humanidade (JONAS, 1995, p83-84; 1998, p. 69-116). Esta consequência argumentativa não tem sua origem exclusiva em uma discussão ética, sendo possível (e este é o segundo objetivo determinante desta espoxição) situá-la no plano normativo e politico das escolhas e dos projetos para o bem estar de uma determinada sociedade e para o futuro de sua existência.[27]
É nesse sentido que surge o direito ao meio ambiente ecológicamente equilibrado como um direito transindividual, transfronteiriço e transgeracional configurando a dita terceira dimensão dos Direitos Fundamentais. Para compreendermos melhor a abordagem dada pela Constituição Federal de 1988 e o que ela acarreta como obrigação e deveres da nossa geração (Estado e os cidadãos) torna-se válido examinarmos as terminologias empregadas, eis que, são conceitos importantes no desenvolvimento do trabalho e que, de certa forma, é uma recapitulação do que foi discorrido até aqui.
1.1 MEIO AMBIENTE E ECOLOGIA
Para podermos compreender o artigo 225 da Constituição Federal de 1988 que nos confere no seu caput o direito ao “meio ambiente ecologicamente equilibrado”, ou seja, o que esse artigo nos confere em termos de direitos exigíveis, parece relevante esmiuçarmos estes conceitos.Portanto vamos primeiramente ao conceito de meio ambiente no nosso ordenamento jurídico, visto que, além de ser um conceito bastante completo, é o que a norma infraconstitucional delimita acerca do conceito constitucional. Portanto segundo a Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981, no seu artigo 3º, inciso I[28]:
        Art 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
        I - meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;
Portanto meio ambiente é tudo aquilo que envolve a vida, sejam outros seres vivos, sejam componentes abióticos que compõe o espaço como o ar, as águas, ou o solo. O espaço onde está inserida a vida. E ecologia, apesar de ser um termo que antecede ao termo meio ambiente, e que parece inclusive ser sinônima, no entanto para fins de extrair um significado do texto constitucional, poderíamos interpretá-la como as relações entres os componentes do meio. Nas palavras de Fritjof Capra[29] temos a seguinte elucidação:
A ecologia – palavra proveniente do grego oikos (“lar”) – é o estudo do Lar Terra. Mais precisamente, é o estudo das relações que interligam todos os membros do Lar Terra. O termo foi introduzido em 1866 pelo biólogo alemão Ernst Haeckel, que o definiu como “a ciência das relações entre o organismo e o mundo externo circunvizinho”. Em 1909, a palavra Umwelt (“meio ambiente”) foi ultilizada pela primeira vez pelo biólogo e pinoneiro da ecologia do Báltico Jakob von Uexküll. Na década de 20, concentravam-se nas relações funcionais dentro das comunidades animais e vegetais.
Podemos interpreter, então que o meio é o mundo externo circunvizinho onde dá-se a vida de um organismo. Enquanto a ecologia, em si, são as relações entre organismos diferentes, e destes para com o meio, ou fatores abióticos components do meio. Nesse sentido Fritjof Capra apresenta que tal diferenciação serviu para que nós pudéssemos observer a teia de relações que existe entre as unidades ecológicas e de que maneira se relacionam em face ao meio em que se encontram. O que, segundo o autor, contribuiu para a consolidação de uma nova maneira de pensar a maneira sistêmica e complexa pela qual a vida se organiza:
A nova ciência da ecologia enriqueceu a emergente maneira sistêmica de pensar introduzindo duas novas concepções – comunidade e rede. Considerando uma comunidade ecológica como um conjunto (assemblage) de organismos aglutinados num todo funcional por meio de suas relações mútuas, os ecologistas facilitaram a mudança de foco de organismos para comunidades, e vice-versa, aplicando os mesmos tipos de conceções a diferentes níveis de sistemas.
Em outras palavras, a teia da vida consiste em redes dentro de redes. Em cada escala, sob estreito e minucioso exame, os nodos da rede se revelam como redes menores. Tendemos a arranjar esses sistemas, todos eles alinhados dentro de sistemas maiores, num sistema hierárquico colocando os maiores acima dos menores, à maneirade uma pirâmide. Mas isso é uma projeção humana. Na natureza, não há “acima” ou “abaixo”, e não há hierarquias. Há somente redes aninhadas dentro de outras redes.
Nestas últimas décadas, a perspectiva de rede tornou-se cada vez mais fundamental na ecologia. Como o ecologista Bernard Patten se expressa em suas observações conclusivas numa recente conferência sobre redes ecológicas: “Ecologia é redes… Entender ecossistemas sera, em última análise, entender redes.” De fato, na segunda metade do século, a concepção de rede foi a chave para os reentes avanços na compreensão científica não apenas dos ecossitemas, mas também da própria natureza da vida.[30]
Conclui-se que um meio ambiente ecológicamente equilibrado representa um espaço aonde as interações entre as unidades ecológicas estão equilibradas e que, portanto, mantém o meio, também, equilibrado. Um espaço aonde a vida flui sem resistência estando em harmonia com o meio e com os devidos recursos. Por fim um espaço que não conta com extinções, tanto de biomas, quanto de espécies, quanto de recursos de alguns em benefício de outros. Parece que podemos transportar os ideias de liberdade (da vida), igualdade (do direito de todos os organismos à vida) e fraternidade (não enxtinção da vida, ou das condições vitais) para que um meio seja ecologicamente equilibrado.
É portanto que nasce uma nova consciência em relação a preservação da vida como um todo, que começa a transitar de uma visão antropocêntrica para uma visao ecológica eis que passamos a perceber, com o avanço do conhecimento de maneira cada vez mais interdisciplinar, o quanto a vida depende de uma teia complexa de relações para manter seu equilíbrio e sua preservação. O direito ambiental, então, surge neste contexto para criar vias jurídicas para que o estado cumpra com o dever de preservar as condições de vida para as gerações futuras assim como a qualidade de vida para todos equiparando o meio ambiente por meio da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente, artigo 2º, inciso I, ao status jurídico de patrimônio público o qual deve ser necessariamente assegurado e protegido tendo em vista sua função socioambiental de maneira que cumpra a ordem constitucional de mantê-lo ecologicamente equilibrado para as presentes e futuras gerações[31].
1.2 ÉTICA AMBIENTAL, PRINCÍPIO DA SOLIEDARIEDADE E PRINCÍPIO DA REPONSABILIDADE
A palavra ética deriva do grego ethos e que significa conduta, comportamento, destinando-se ao estudo de axiomas que compõe um código moral. No entanto, a ética não é um conceito rígido eis que os valores se adaptam conforme a situação histórica. Hoje, devido a uma cirese ambiental, passamos a falar de ética ambiental, ou seja, uma conduta ética para com o meio ambiente, o qual passou a imperar como valor. Nesse sentido vejamos as palavras do professor Orci Paulino Bretanha Teixeira[32]:
Ética não é um conceito estanque, e sim histórico, pois seu sentido varia no tempo e no espaço. O conceito e a prática de ética vêm-se alterando ao longo da história da humanidade nos últimos séculos, adquirindo diferentes significados de acordo com a perspectiva adotada e a ideologia que a formula. Mudam-se os valores da ética, mudam-se as definições, os objetivos e as práticas. No início do século XX, período em que industrialização era insipiente, tinha-se como regra a liberdade para o uso de recursos ambientais, pois o homem ainda não se havia conscientizado de que os bens ambientais eram limitados e, portanto, eram considerados livres. Hoje, esses recursos não são mais considerados bens livres e agregam valores sociais e ambientais.
Tendo em vista que a ética cuida do comportamento humano, ela presta-se à um determinado equilíbrio valorativo (ou moral) nas sua relações que antigamente eram concebidas somente entre os seres humanos tidos como iguais. É por isso que no século XXI passamos a mencionar também uma comunidade moral plural[33] ao nos darmos conta do valor autônomo que a natureza tem ocupa no meio ambiente, assumindo posição de igual consideração em relação ao ser humano. Portanto passamos a conceber, também, uma ética em relação à natureza devido à necessidade de regularmos uma relação equilibrada entre o ser humano e a natureza pois que ela é fundamental à qualidade digna de vida.
Em outras palavras, a Ética Ambiental é a filosofia do respeito à vida em todas as suas formas e à natureza. Os valores são as nossas bússolas que orientam nossas ações frente aos demais seres. E é desse conjunto de percepções e de valores que se originam as diversas visões da natureza, o conjunto fundamental para entendimento do relacionamento homem-natureza, necessário para não se perder o sentido da existência, o sentido de ser um ser humano, base da Ética Ambiental. Por essa via, é possível considerar a crise ambiental como um processo social que reclama uma abordagem filosófica, além de referenciais teóricos que deem suporte à ação a ser feita.
Tais considerações são reforçadas ao fundamentar o conceito de ética ambiental em uma série de princípios morais que governam um indivíduo ou um grupo, normatizando condutas e atividades relacionadas ao meio ambiente, de forma que possa sustentar a sadia qualidade de vida. A interdependência entre as ciências jurídicas e filosóficas caracteriza a Ética Ambiental como fonte do dever de cuidar do meio ambiente; e, enquanto instrumento para regular a vida em sociedade, atua para definir a ética normativa com base nos valores moralidade, normas sociais; com isso, alcança-se a moralidade positiva.[34]
O ser humano passa é responsável pela concretização da dignidade da pessoa humana, que, contando com a inclusão da natureza ecologicamente equilibrada para compor a sadía qualidade de vida, passa a ter também responsabilidade pela gerência e proteção dos recursos e do meio ambiente. Por isso o objetivo ou princípio da responsabilidade fundamenta o reforço sobre a proteção objetiva do ambiente (deveres de proteção), indicando à ação pública que considere essa dimensão na seleção de suas opções e, mais especificamente, que considere os riscos de cuja a magnitude ainda não tenham certeza científica, para o efeito da proposição de quaisquer medidas de regulação. O princípio da responsabilidade é ainda, como positivo na Carta da Terra de 2000, universal:
Para realizar estas aspirações, devemos decidir viver com um sentido de responsabilidade universal, identificando-nos com a comunidade terrestre como um todo, bem como com nossas comunidades locais. Somos, ao mesmo tempo, cidadãos de nações diferentes e de um mundo no qual as dimensões local e global estão ligadas. Cada um compartilha responsabilidade pelo presente e pelo futuro bem-estar da família humana e de todo o mundo dos seres vivos. O espírito de solidariedade humana e de parentesco com toda a vida é fortalecido quando vivemos com reverência o mistério da existência, com gratidão pelo dom da vida e com humildade em relação ao lugar que o ser humano ocupa na natureza.
Necessitamos com urgência de uma visão compartilhada de valores básicos para proporcionar um fundamento ético à comunidade mundial emergente. Portanto, juntos na esperança, afirmamos os seguintes princípios, interdependentes, visando a um modo de vida sustentável como padrão comum, através dos quais a conduta de todos os indivíduos, organizações, empresas, governos e instituições transnacionais será dirigida e avaliada.
Juntamente com o princípio da responsabilidade temos o princípio de soliedariedade como também um dos princípios fundamentais da ética ambiental, consagrado na Carta da Terra[35], na Declaração de Estocolmo[36] e na Constituição Federal de 1988[37] que por meio de uma afirmação política e normativa de um objetivo de solidariedade e de um compromisso com as gerações presentes e futuras, como as que se encontram expressas nos artigos 3º, inciso I, e 225, caput da Constituição brasileira, impõe a sujeição do Estado e dos particulares ao dever de auto-restrição no livre exercício da autonomia da vontade. Vejamos o que leciona José Rubnes Morato Leite[38] acerca da previsão do princípio da soliedariedade no âmbito constitucional pátrio:
A Constituição Federal de 1988 trata do princípio da soliedariedade como objetivo da República em seu art. 3º, I, ao prever a “construção de uma sociedade livre, justa e solidária”. No inciso IV do mesmo artigo, visualiza-se como outro objetivo que comprova a preocupação do constituinte com a soliedariedade, ao estabelecer a “erradicação da pobreza e da marginalização social e a redução das desigualdades sociais e regionais”. Como se vê, os dispositivos estabelecem a soliedariedade como princípio da Lei Maior.
O princípio da soliedariedade é, pois, um princípio ético fundamental, com previsão constitucional, o qual devemos levar em consideração para que seja realizada a devida proteção ambiental eficaz o suficiente para que se concretize seu objetivo principal, que é, no caso do direito ambiental, legar um condição existencial digna para as gerações futuras, e, como consequência direta, concretizar também a dignidade da pessoa huamana. Consoante o entendimento de Patrick Araujo Ayala que recepciona o princípio com fundamentabilidade constitucional, integrando a dignidade da pessoa humana:
Baseado no primado da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III) e em um dever geral de solidariedade para com a humanidade (artigo 3º, inciso I e artigo 225, caput), modificações substanciais podem ser constatadas no projeto de ordem social proposto pela Constituição brasileira e que também se projeta como uma tendência em visível expansão em outras experiências ocidentais.[39]
Ambos princípios que decorrem da ética ambiental e são positivos na nossa Constituição conforme os autores estadados até aqui. Portanto princípios formulados pela pela filosofia da ética ambiental, consagrados pela comunidade internacional por meio de diversos pactos e que passam a vincular o Estado brasileiro frente a nação e frente a comunidade internacional em cumprí-los por todos os meios possíveis. Veremos no capítulo seguinte como esses conceitos passam a integrar o ordenamento jurídico pátrio e conduzem a interpretação dos novos objetivos éticos estatais de um Estado Socioambiental de Direito.


2         O PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DO RETROCESSO SOCIAMBIENTAL NO ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO
2.1 O MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO COMO DIREITO FUNDAMENTAL
O meio ambiente ecológicamente equilibrado figura no plano normativo pátrio na Constituição Federal de 1988 no artigo 225 o que poderia levar o intérprete leigo face a unidade constitucional ao equívoco de não compreendê-lo como um direito fundamental, eis que o referido artigo está fora do capítulo II Dos Direitos e Garantias Fundamentais:
No que concerne aos direitos das duas primeiras dimensões, não se encontram dificuldades para a confirmação desta hipótese, bastando uma simples leitura superficial dos dispositivos integrantes do catálogo, que acolheu tanto os direitos tradicionais da vida, liberdade  e propriedade, quanto o princípio da igualdade e os direitos e garantias politicos, consagrando, por igual, os direitos sociais da segunda dimensão. Já no que diz com os direitos da terceira dimensão e da quarta dimensões há que ter maior cautela. Certo é que o direito ao meio ambiente ecológicamente equilibrado (art. 225 da CF) pode ser enquadrado nesta categoria (direito da terceira dimensão), em que pese sua localização no texto, fora do título dos direitos fundamentais.[40]
Isto porque os elementos caracterizadores de um sistema de direitos fundamentais na CF brasileira não o constituem um sistema autônomo e autosuficiente que se encerra no capítulo segundo desta, mas, sim, um sistema aberto e flexivel, receptivo a novos conteúdos e, integrado ao restante da ordem constitucional uma vez que o conceito materialmente aberto de direitos fundamentais, consagrado pelo artigo quinto, parágrafo segundo da CF, aponta para a existência de direitos fundamentais positivados em outras partes do texto constitucional e até mesmo em tratados internacionais integrados e pactuados pelo país, assim como princípios decorrentes implicitamente da interpretação do texto. Então, segundo os dizeres de Ingo Wolfgang Sarlet[41], a ordem constitucional deve ser analisada à luz do princípio da unidade constitucional, resolvendo-se os inevitáveis conflitos por meio dos mecanismos de ponderação e harmonização dos princípios em pauta. Pois bem, daí decorre que existe a possibilidade positiva na constituição de extrairmos outros princípios fundamentais implícitos no texto constitucional assim como em tratados internacionais. Tendo em vista que o Brasil é signatário da Declaração de Estocolmo de 1972 daonde se extrai que “[…] é o meio ambiente essencial para o bem-estar e para gozo dos direitos humanos fundamentais, até mesmo o direito à própria vida.” Equipara-se o direito ao meio ambiente a um direito humano fundamental pela conectividade íntima ao direito à vida. Portanto o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado passa a ser interpretado, por força da interpretação da unidade constitucional, consoante com uma visão sistemática aberta e flexível dos direitos fundamentais por conta do artigo 5º, parágrafo 2º da Carta Magna pátria, ao status de direito fundamental:
A CF88 (artigo 225, caput, c/c o art. 5º, § 2º) atribuiu à proteção ambiental – pelo menos em sintonia com a posição prevalente no seio da doutrina e jurisprudência - o status de direito fundamental do indivíduo e da coletividade, além de consagrar a proteção ambiental como um dos objetivos ou tarefas fundamentais do Estado – Socioambiental – de Direito brasileiro, sem prejuízo dos deveres fundamentais em matéria socioambiental.[42]
Em decorrência de um momento de ruptura entre o homem e a natureza intensificado após o século XX aonde o impacto tecnológico e o estado crônico de beligerância pós segunda guerra mundial levaram a humanidade a revindicar por direitos que acabaram por se consagrar com a característica transindividual de titularidade difusa, entre os quais podemos elencar o direito à paz, à autodeterminação dos povos, ao desenvolvimento, ao meio ambiente e a qualidade de vida. Surgem, então, no plano dos direitos humanos internacionais, vinculados à dignidade da pessoa humana, um apelo global pelos ditos direitos de terceira dimensão em que figura o direito ao meio ambiente como direito fundamental com as características difusas de titularidade, também por serem direitos transfronteiriços e transtemporais, ou intergeracionais.
Pois bem, o relatório Bruntdland[43], mais conhecido como “Nosso Futuro Comum” de 1987, da Comissão Mundial sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento da Organização das Nações Unidas positivou a necessidade existêncial que temos em relação ao meio ambiente destacando o quadro de desigualdade social. O enfrentamento da crise ambiental incorpora a problemática social, visto que um influência no outro, de forma que o desenvolvimento sustentável concilia a realização dos direitos socias (que compõe a segunda dimensão dos direitos fundamentais) com os direitos ao meio ambiente. No entanto, tanto um quanto o outro demonstram um profundo distanciamento de níveis satisfatórios de concretização, necessitando, portanto, de contínuo investimento por parte das soberanias estatais frente tais desafios existenciais da comunidade global pós-moderna. Em verdade, o surgimento do direito ambiental, como já pudemos perceber ao longo do trabalho, dá-se justamente frente às dificuldades do Estado de enfrentar uma nova e complexa situação posta no seio da sociedade, qual seja, a agravada situação de crise ambienal (uma crise complexa e sistêmica). Diante deste contexto o Estado Social de Direito passa a ser interpretado como um Estado Socioambiental de Direito em virtude da sua função de concretizar aquilo a que se propugna constitucionalmente, o que, diante do exposto, passa a ser as dimensões individuais, sociais e ambientais da dignidade da pessoa humana.
Assim sendo, a teoria dimensional dos direitos fundamentais não aponta, tão somente, para o caráter cumulativo do processo evolutivo e para a natureza complementar de todos os direitos fundamentais, mas afirma, para além disso, sua unidade e indivisibilidade no contexto do direito constitucional interno e, de modo especial, na esfera do moderno “Direito Internacional dos Direitos Humanos”.[44]
Dessa maneira o Estado está em conforme com sua origem, ou seja, com a Constituição, eis que passa a atuar na realização de todas as dimensões da dignidade humana imperando na esfera individual (frente ao cidadão), na esfera social (frente a nação) e em esfera internacional (frente à comunidade global e as futuras gerações). E, em que pese não haver um modelo de hierarquia moral entre as dimensões de direitos fundamentais, diante da presente crise, torna-se imperativo uma nova arquitetura constitucional dos referidos direitos aonde a dignidade da pessoa humana conta com novas necessidades ecológicas que compõe o objetivo central da tutela estatal: a proteção juridica da vida[45].
É portanto que passamos a falar em um Estado Socioambiental de Direito, pois este obriga-se em face da dupla funcionalidade do direitos fundamentais não só em positivar tal direito na sua constituição, como gera para si, para o indivíduo, e para a coletividade (o cidadão e a nação sob égide estatal) também o dever de proteger o meio ambiente para as futuras gerações. Vejamos nas palavras de Ingo Wolfgang Sarlet[46]:
Há, portanto, o reconhecimento, pela ordem constitucional, da dupla funcionalidade da proteção ambiental no ordenamento jurídico brasileiro, a qual toma forma simultaneamente de um objetivo e tarefa estatal e de um direito (e dever) fundamental do indivíduo e da coletividade, implicando todo um complexo de direitos e deveres fundamentais de cunho ecológico[…]
Da simples previsão constitucional da organização da república através do modelo de Estado Socioambiental de Direito, bem como da positivação constitucional dos direitos fundamentais na CF88 no seu efeito de dupla funcionalidade (direitos e deveres do indivíduo e da coletividade) poderíamos chegar a conclusão de que o princípio da proibição do retrocesso sociambiental tem, ao menos implicitamente, respaldo na ordem jurídica pátria. Contudo, parece ainda relevante desenvolver uma fundamentação mais profunda acerca do princípio em tela afim de criar bases suficientes para que este seja aplicável com eficiência mesma de um princípio fundamental constitucional ou melhor, como corolário[47] da segunrança jurídica para concretização do Estado Socioambiental de Direito.
2.2 O PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DO RETROCESSO SOCIAMBIENTAL NA CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA
Conforme Ingo Wolfgang Sarlet temos que o princípio da proibição do retrocesso socioambiental deriva de alguns pontos do texto constitucional que poderiam ser vistos, em linhas gerais, como uma forma de manifestação da proibição do retrocesso em conexão com a segurança jurídica:
[…] a garantia constitucional dos direitos adquiridos, dos atos jurídicos perfeitos e da coisa julgada, assim como as demais limitações constitucionais de atos retroativos ou mesmos as garantias contra legislações restritivas de direitos fundamentais […] Da mesma forma, a proteção contra a ação do poder constituinte reformador, notadamente do concernente aos limites materiais à reforma […].[48]
Ainda conforme Ingo Wolfgang Sarlet, para além desta fundamentação, uma abordagem menos generalista, na qual designa o princípio como “proibição do retrocesso em sentido estrito”, partindo dos seguintes princípios e argumentos de matriz constitucional:
a) Do princípio do Estado democrático e social de direito que impõe um patamar mínimo de segurança jurídica […] b) do princípio da dignidade da pessoa humana que, exigindo a satisfação – por meio de pretações positivas (e, portanto, de direitos fundamentais sociais) – de uma existência condigna para todos, tem com efeito, na perspectiva negativa, a inviabilidade de medidas que fiquem aquém deste deste patamar; c) do princípio da máxima eficácia e efetividade dos direitos fundamentais […] d) as manifestações específicas e expressamente previstas na Constituição, no que diz com a proteção contra medidas de cunho retroativo […] e) o princípio da proteção da confiança[…], entre outros positivados no texto magno.[49]
Ou seja, conforme o elucidado por Pablo Castro Miozzo, a teoria da unidade constitucional e o sitema dos direitos fundamentais aberto e flexivel já mencionado, e por força do artigo 5º, § 2º da Constituição Federal, temos ainda que os Tratados Internacionas, sobretudo concernentes à direitos humanos integram o ordenamento constitucional com força de princípios fundamentais, e de Emendas Constitucionais sendo regime de incorporação destas positivo na Emenda Constitucional número 45 desde que aprovados no Congresso Nacional através de processo legislativo corresponde a esta espécie.  Nesse sentido temos o Pacto Internacional de Direitos Econômicos Sociais e Culturais, ou PIDESC[50], adotado pela Assembléia Geral da ONU em 1966.
[…] é o principal instrumento internacional de Direitos Econômicos, Sociais, e Culturais. Consolida uma série de direitos já declarados na Declaração Universal de Direitos Humanos e também, entre estes, o direito ao trabalho, à liberdade sindical, à previdência social, à alimentação, à moradia, ao mais elevado nível de saúde física e mental, à educação, à participação na vida cultural e no progresso científico. Possui 146 signatários, incluindo o Brasil (que ratificou em 1992).
O PIDESC foi ratificado pelo Brasil em 12 de dezembro de 1991 e promulgado pelo Decreto Legislativo n. 592, de 6 de dezembro de 1992, passando a integrar nosso ordenamento jurídico. Logo, o Brasil está vinculado externa e internamente ao cumprimento dos seus dispositivos. O PIDESC prevê na segunda parte do artigo 2º do ítem 1, o seguinte:
Cada um dos Estados Partes no presente Pacto compromete-se a agir, quer com seu próprio esforço, quer com a assistência e cooperação internacionais, especialmente nos planos econômico e técnico, no máximo dos seus recursos disponíveis, de modo a assegurar progressivamente o pleno exercício dos direitos reconhecidos no presente Pacto por todos os meios apropriados, incluindo em particular por meio de medidas legislativas.[51] (grifado)
Portanto desta noção de progressividade de concretização dos direitos pactuados pelo Brasil em relação ao PIDESC tem-se que existe uma derivada obrigação de não regressividade, ou seja a proibição de se adotar políticas, medidas, de sancionar normas jurídicas que piorem os níveis dos direitos de que dispõe o referido Pacto que constitui o corolário do dever de realizar os direitos humanos progressivamente[52]. Vejamos o que diz Pablo Castro Miozzo[53] a respeito “Por conseguinte, tendo o Brasil ratificado o Pacto, a proibição do restrocesso social está ‘positivada’ em nosso ordenamento jurídico, podendo ser reconduzida a uma disposição normativa específica[…]”. Nesta obra[54] Pablo Castro Miozzo usa dessa argumentação para demonstrar o princípio da proibição do retrocesso social. No entanto, temos que, em face ao PIDESC também prever a saúde, além de ser parte integrante de um todo da Declaração Universal de Direitos Humanos, a argumentação do referido autor vale também para os direitos fundamentais de terceira dimensão devido a sua conectividade com a saúde e qualidade de vida, além de fazerem parte da consagração cumulativa da unidade indivisível das dimensões dos direitos fundamentais conforme exposto anteriormente. Nesse sentido temos as palavras de Antonio Herman Benjamin[55]:
A proposição nada tem de recente. Não é de hoje que se defende “que a civilização moveu-se, move-se e se moverá numa direção desejável”, conforme resume J. B. Bury, em sua clássica obra de início do Século XX; ou que a humanidade “avançou no passado, continua avançando agora, e, com toda probabilidade, continuará a avançar no futuro próximo”. Sob a cobertura política dessa idéia-chave, surge o princípio jurídico da proibição de retrocesso, que expressa uma “vedação ao legislador de suprimir, pura e simplesmente, a concretização da norma”, constitucional ou não, que trate do núcleo essencial de um direito fundamental” e, ao fazê-lo, impedir, dificultar ou inviabilizar “a sua fruição, sem que sejam criados mecanismos equivalentes ou compensatórios”. Princípio esse que transborda da esfera dos direitos humanos e sociais para o Direito Ambiental. (grifado)
Também Michel Prieur[56] anota que os termos da Declaração Universal dos Direitos do Homem, tem como finalidade “favorecer o progresso social e instaurar melhores condições de vida”. Daí, resultam para os Estados obrigações positivas, em especial na seara ambiental. Assim a não regressão é “uma obrigação negativa inerente a toda obrigação positiva que decorre de um direito fundamental”. E, no que diz respeito ao PIDESC especificamente, coaduna no entendimento de que o mesmo progresso previsto no Pacto está para o âmbito do direito ambiental vinculando os países signatários no mesmo sentido à não regressividade:
O Pacto Internacional relativo aos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais de 1966 (PIDESC) visa ao progresso constante dos direitos ali protegidos; é interpretado como proibindo a regressão. O Direito Ambiental, uma vez afirmando o direito humano ao ambiente, pode beneficiar-se dessa teoria do progresso constante, aplicada notadamente em matéria de direitos sociais. O Comitê dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais da ONU, em sua observação geral n. 3, de 14 de dezembro de 1990, estigmatiza “toda medida deliberadamente regressiva”. A observação geral n. 13, de 8 de dezembro de 1999, por sua vez, declara que “o Pacto não autoriza nenhuma medida regressiva que diga respeito ao direito à educação, tampouco aos demais direitos ali enumerados”.[57]
O autor ainda enumera diversas convenções internacionais de onde se retiram sempre implícito o princípio da proibição do retrocesso como caráter contrario sensu das interpretações sobre o dever finalístico em relação à progressividade de melhoria do meio ambiente do direito internacional ambiental.
Importa ainda na doutrina de Pablo Castro Miozzo[58] o que é sustentado como previsão constitucional do princípio da proibição do retrocesso social no artigo 3º, inciso II, que assim reza: “Constituem objetivos Fundamentais da República Federativa do Brasil […] garantir o desenvolvimento nacional;”[59]. O dispositivo traz um conceito vago, na medida em que múltiplos sentidos podem ser apreendidos de sua dicção. Talvez por isso a falta de importância que lhe é emprestada. Entretanto um sentido especial se afigura importante. Diz o enunciado, em outras palavras, que o progresso, de um modo geral, é um objetivo fundamental que deve guiar o Estado em sua atuação. Não há, contudo, referência a que tipo de progresso o texto faz menção. Sem dúvida poder-se-ia alegar que o progresso jurídico, devidamente no que diz respeito à realização dos direitos fundamentais, estaria abarcado pelo seu sentido. Por conseguinte, se partirmos desse pressuposto, na medida em que existe um dever de progredir, por via reflexa, é perfeitamente cabível, dizer-se que também existe um dever de não retroceder. Trata-se de uma constatação lógica, já que quem causa retrocesso, por óbvio está deixando de realizar o devido progresso. Logo, a partir do disposto no artigo 3º, inciso II, da Constituição Federal, é perfeitamente viável afirmar-se que o princípio da proibição do retrocesso possui previsão constitucional específica. Em que pese a análise ainda ter permanecido na esfera do dever de abstenção por parte do Estado, crê-se que a “descoberta” da “positivação” da proibição do retrocesso na Carta Magna é um passo importante em relação aos sentidos atribuidos a esta eis que passamos a enxergar o princípio decorrendo de nosso próprio ordenamento jurídico. Se assim for, estando o princípio previsto no Título I da Constituição Federal, este possui força de um Princípio Constituicional Fundamental. Em relação ao PIDESC este seria, ainda conforme a obra de Pablo Castro Miozzo[60], incorporado ao ordenamento jurídico pátrio com caráter materialmente constitucional, porque essa hierarquia juridical teria sido transmitida por efeito de sua inclusão no bloco de constitucionalidade, conforme Ingo Wolfgang Sarlet[61] coaduna entendimento:
[…] A fundamentabilidade formal encontra-se ligada ao direito constitucional positivo e resulta dos seguintes aspectos devidamente adaptados ao nosso direito constitucional pátrio: a) como parte integrante da Constituição escrita, os direitos fundamentais situam-se no ápice de todo ordenamento jurídico; b) na qualidade de normas constitucionais, encontram-se submetidos aos limites formais (procedimento agravado) e materiais (cláusulas pétreas) de reforma constituicional (art. 60 da CF); c) por derradeiro, cuida-se de normas diretamente aplicáveis e que vinculam de forma imediata as entidades públicas e privadas (art. 5, 1, da CF). A fundamentabilidade material, por sua vez, decorre da circunstância de serem direitos fundamentais elemento constitutivo da Constituição material, contendo decisões fundamentais sobre a estrutura básica do Estado e da sociedade. Inobstante não necessariamente ligada a fundamentabilidade material permite a abertura da Constituição a outros direitos fundamentais não constantes de seu texto, portanto, apenas materialmente fundamentais […].
Se, no entanto, tomarmos tomarmos por paradigma a posição prevalecente no STF de que os tratados internacionas que versam sobre direitos humanos tem caráter de norma supralegal, isto é, inferior a Constituição e superior a legislação infraconstitucional, o PIDESC passa a ser concebido como uma “densificação” material da previsão da proibição do retrocesso na Constituição Federal. Segundo Pablo Castro Miozzo[62] “[…] é possível fazer-se referência a uma previsão formal (art. 3, II) e material (art. 3, II, e art. 2.1 do PIDESC) na Constituição.”  tomando a interpretação conjunta dos dispositivos expostos anteriormente.
2.3 O PRINCÍPIO DO RETROCESSO SOCIOAMBIENTAL COMO CONCRETIZADOR DO ESTADO SOCIOAMBIENTAL DE DIREITO E DO MÍNIMO EXISTENCIAL ECOLÓGICO
Nesse sentido, tem-se que, o direito ao meio ambiente ecológicamente figura dentro do sistema de princípios fundamentais da Constituição Federal pela caraterística de um sistema aberto e fexível segundo o parágrafo segundo do artigo quinto da Constituição Federal, e que o princípio da proibição do retrocesso socioambiental faz jus ao termo empregado no presente trabalho afim de estender a proteção estatal jurídica e legislativa à vinculação do dever de não retrocesso da realização dos direitos fundamentais previstos na Constituição e nos Pactos Internacionais os quais o Brasil é signatário e comprometido, portanto, diante da comunidade internacional pela proteção do meio ambiente e pela concretização progressiva de todos esses princípios que compõe a dignidade humana. Vejamos o que diz Carlos Alberto Molinaro[63]:
O direito fundamental ambiental está informado por muitos princípios que a doutrina vem afirmando com grande insistência, cuja revelação à ciência jurídica e os pretórios vêm aperfeiçoando. Todos esses princípios são decorrentes do primado da dignidade humana, e se apresentam como: o princípio da legalidade; da supremacia do interesse público em matéria ambiental e da indisponibilidade desse interesse; da obrigatoriedade de proteção; da prevenção ou precaução; da compulsoriedade da avaliação prévia de riscos em obras potencialmente danosas; da publicidade; da reparabilidade; da participação da coletividade; da ampla informação am- biental; da função social dos contratos e da propriedade; do poluidor-pagador; da compensação; da responsabilidade; do desenvolvimento sustentável; da educação ambiental; da cooperação internacional e o princípio da soberania dos Estados em política ambiental. Todos esses, em sua maioria, decorrentes da amplitude do tipo contido no artigo 225, incisos e parágrafos da Constituição de 1988, combinados com outras normas (princípios e regras) insertas na mesma carta, e em tratados e convenções, por ela recepcionados, ademais, decorrente legislação infraconstitucional pertinente.
Princípio – dos mais relevantes – tema desta reflexão é o denominado de ‘proibição de retrocesso ambiental’ ou de proibição da regressividade, que preferimos denominar de vedação da retrogradação, ele está diretamente subsumido no entrelaçamento dos princípios matrizes dignidade da pessoa humana e da segurança jurídica, ele é essencial na atribuição de responsabilidade ambiental informada pela fraternidade que deve estar impressa em todas as relações com o ambiente. Sobre o princípio da proibição de retrocesso social e, notadamente, ambiental (socioambiental), com ineditismo de perspectiva e com clareza exemplar já lecionou Ingo Sarlet, sua exposição é abrangente e se insere no discurso jurídico com rigor acadêmico. Não ousaríamos acrescentar mais. Contudo, aditaremos algumas breves considerações (desde outra perspectiva), acreditando que dito princípio estará sempre acompanhado de uma proposição significativa, isto é, do subprincípio de garantia do mínimo existencial ecológico. Esse conteúdo proposicional não está aí por acaso. (p. 77/78)
Ainda sobre o alcance do princípio da proibição do retrocesso, é imprescindível citarmos mais um vez o professor Ingo Wolfgang Sarlet[64] que, no mesmo sentido, vincula todos os poderes estatais à proteção do meio ambiente, tanto negativamente, ao abster-se de tomar medidas que retrocedam os níveis de proteção ambiental, quando positivamente, criando políticas públicas que promovam a proteção ambiental e o bem estar social que goze de uma principiologia harmônica, transportando o Estado para a qualidade de um Estado “guardião e amigo” do direitos fundamentais:
O atual projeto normativo-constitucional do Estado (Socioambiental!) de Direito brasileiro, delineado pela Lei Fundamental de 1988, conforma um Estado “guardião e amigo” dos direitos fundamentais, estando, portanto, todos os poderes e órgãos estatais vinculados à concretização dos direitos fundamentais, especialmente no que guardam uma direta relação com a dignidade da pessoa humana. Tal perspectiva coloca para o Estado brasileiro, além da proibição de interferir (de maneira ilegítima) no âmbito de proteção de determinado direito fundamental, também a missão constitucional de proteger e promover os direitos fundamentais, mediante medidas de caráter positivo (prestacional). Assim, em maior ou menor medida, todos os Poderes Estatais, representados pelo Executivo, pelo Legislativo e pelo Judiciário (incluindo, no âmbito das atribuições, as funções essenciais à Justiça, como é o caso do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública), estão constitucionalmente obrigados, na forma de deveres de proteção e promoção ambiental, a atuar, no âmbito da sua esfera constitucional de competências, sempre no sen- tido de obter a maior eficácia e efetividade possível dos direitos e deveres fundamentais ecológicos.(grifado)
Essas caraterísticas que são exigidas em face ao Estado deve-se à conscientização global em relação a fundamentabilidade do meio ambiente que passa a ecoar nos demais níveis de governo. Nesse sentido a balizada doutrina transporta um novo paradigma ético criado sob a perspectiva filosófica para a valoração principiológica que vincula o Estado. A principiologia valorativa impõe-se por meio de novas interpretações dos Pactos Internacionas, Constituição Federal e teorias de ordenamento jurídico pela comunidade cientifico-acadêmica e dos juristas para criar uma defesa do meio ambiente que passa a ser jusfundamentada na Constituição. E desse contexto de necessidade urgente de proteção ambiental, a princípio teoricamente, o Estado Social de Direito passa a ser o novo Estado Socioambiental de Direito, amigo e guardião, o qual possui a missão hercúlea de proteger o meio ambiente em condições dignas não só para a atual geração, como também para as gerações futuras. No entanto não é à toa que chegamos à um momento de crise como o contemporâneo, eis que, como já defendido anteriormente no presente trabalho, vimos que foi uma crise de paradigmas que nos transportou para a crise sistêmica, em todos os sentidos, em todos os níveis, uma crise de valores enraizada na consciência humana e na sua até então concepção antropocêntrica que se manifesta no desequilíbrio do meio. É, pois, uma crise pós-moderna a qual tem como característica inerente sua complexidade que se expressa em todos os âmbitos. Contudo o trabalho ponderado e convicto dos atuais juristas embasado em grandes pensadores da filosofia contemporânea têm demonstrado a preocupação em construir novos meios de proteção jurídica que não permitam que a argumentação sofística e a manipulação do viés burocrático das instituições corrompa os valores por ora defendidos em face dos interesses privados de grandes grupos econômicos os quais insistem, por meios ardilosos, em obter lucro acima de tudo, invertendo a lógica estatal de maneira finalística e maquiavélica, transformando o cidadão, sujeito e titular de direitos, em um cidadão refém da ambição humana e da corrupção institucional e política. Por isso estamos falando do princípio da proibição do retrocesso sociambiental como instrumento constitucional de efeito cliquet em relação ao direitos fundamentais, e demais densificações legislativas, que são o verdadeiro escopo do Estado. No entanto a própria teoria dos direitos fundamentais pressupõe tensões entre tais direitos. No caso do direito ao meio ambiente ecológicamente equilibrado esbarramos diversas vezes no direito ao desenvolvimento econômico. Portanto segundo Ingo Wolfgang Sarlet[65] a proibição do retrocesso socioambiental, assim como os demais princípios fundamentais, não é absoluto, portanto não impera como uma vedação absoluta em relação aos demais, aceitando, desta forma, medidas que tenham por objeto a promoção de ajustes, eventualmente até mesmo de alguma redução ou flexibilização em matéria de segurança social, onde realmente estiverem presentes os pressupostos para tanto. Portanto:
Neste contexto, a primeira noção a ser resgatada é a do núcleo essencial dos direitos fundamentais sociais que estejam sendo objeto de alguma medida retrocessiva. Como já restou suficientemente destacado, o legislador (assim como o poder público em geral) não pode, uma vez concretizado determinado direito social no plano da legislação infraconstitucional, mesmo com efeitos meramente prospectivos, voltar atrás e, mediante uma supressão ou mesmo relativização (no sentido de uma restrição), afetar o núcleo essencial legislativamente concretizado de determinado direito social constitucionalmente assegurado. Assim, como já deflui do próprio texto, é em primeira linha núcleo essencial dos direitos sociais que vincula o poder público no âmbito de uma proteção contra o retrocesso e que, portanto, encontra-se protegido. […]
Que tal núcleo essencial encontra-se em geral diretamente conectado ao princípio da dignidade da pessoa humana, notadamente (em se tratando de direitos sociais prestacionais) ao conjunto de prestações materiais indispensáveis para uma vida com dignidade, constitui das teses centrais aqui sustentadas, ainda que sem qualquer pretensão de originalidade. Além disso, a noção de mínimo existencial, compreendida, por sua vez, como abrangendo o conjunto de prestações materiais que asseguram a cada indivíduo uma vida com dignidade, que necessariamente só poderá ser uma vida saudável, que corresponda a padrões qualitativos mínimos, nos revela que a dignidade da pessoa atua como diretriz jurídico material tanto para a definição do núcleo essencial, quanto para a definição do que constitui a garantia do mínimo existencial, que, na esteira de farta doutrina, abrange bem mais do que a garantia de mera sobrevivência física, não podendo ser restringido, portanto, à noção de um mínimo vital ou a uma noção estritamente liberal de um mínimo suficiente para assegurar o exercício das liberdades fundamentais. (grifado)
Passamos a construir o ponto central do trabalho que é o princípio da proibição do retrocesso como instrumento de garantia da realização do mínimo existencial ecológico (termo que não foi ultizado pelo autor supracitado eis que ainda o princípio da proibição do retrocesso não estava sendo concebido com seus efeitos na seara ambiental, assim como nesta obra o autor ainda falava em Estado Social de Direito, enquanto em publicações mais recentes, como por exemplo no Colóquio sobre o princípio da proibição de retrocesso ambiental realizado pela Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle do Senado Federal em 2011) que, como visto, apesar de falarmos em um “mínimo”, deve abranger condições dignas de vida que correspondam à dignidade da pessoa humana para a concretização de um Estado Socioambiental de Direito, atendendo às exigências protetivas da nossa sociedade global de risco em um momento de crise. Portanto, a tutela do mínimo existencial ecológico é decorrência desse contexto de onde o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado passa a ser visto, segundo Ingo Wolfgang Sarlet[66] como cláusula pétrea da Constituição Federal de 1988. Em conformidade a doutrina de Patrick Araújo Ayala[67]:
Desse modo, o resultado prático de um direito fundamental ao meio ambiente não poderia ser compreendido senão com o resultado de uma composição de posições jurídicas e de realidades subjetiva e objetiva do direito fundamental, que tendem a orientar a concretização de um mínimo de condições existenciais que permita garantir aquelas finalidades. De forma mais relevante, seria o resultado de uma postura de não eliminação de posições (defensivas) ou de criação das infra-estruturas necessárias e suficientes para sua existência (prestacional); uma existência que supõe uma realidade existencial de múltiplos conteúdos, agregando-se, entre eles, uma variável ambiental.
Portanto, uma referência possível para desenvolver a noção de um mínimo de conteúdo ambiental (mínimo de existência ecológica) pode ser associada à suficiente qualidade de vida enquanto resultado de uma leitura de dignidade, compreendida esta como a manifestação de diversas posições jurídicas fundamentais de um direito fundamental como um todo: funções defensiva e prestacional do direito fundamental ao meio ambiente, além de também ser o resultado de uma tarefa estatal.
O princípio do mínimo existencial ecológico surge como imagem do núcleo essencial do direito ao meio ambiente de acordo com a dignidade humana, assim como para a concretização da missão estatal de preservar este mínimo existencial para as gerações futuras. É a imagem do limite o qual não pode ser retrocedido em hipótese alguma sob pena de extinção da nossa própria espécie. Esse conceito é importantíssimo, é de fato um conceito vital, o qual ilustra (conceitualmente) o que deveria ser tido como o sinal vermelho de “concessões” entre direitos fundamentais. Portanto, aquilo que chamamos de “gordura do direito fundamental” para explicar o que seria o o núcleo dos direitos fundamentais como a “carne”, bem essa terminologia é profundamente infeliz em relação tanto à dignidade humana, como para todos os direitos humanos e fundamentais, principalmente quanto ao direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Data venia, não há que se falar em “gordura” em termos de dignidade da pessoa humana:
Primeiro, porque seria um contrassenso admitir a possibilidade de recuo legislativo, quando, para muitas espécies e ecossistemas em via de extinção ou a essa altura regionalmente extintos, a barreira limítrofe de perigo − o “sinal vermelho” do mínimo ecológico constitucional − foi infelizmente atingida, quando não irreversivelmente ultrapassada. Num e noutro caso, para usar uma expressão coloquial, já não há gordura para queimar.[68]
Pois como podemos perceber, e foi tentado explicitar ao longo do trabalho da melhor maneira o possível, o direito fundamental ao meio ambiente, cláusula pétrea da Constituição brasileira de 1988, umbilicalmente ligado ao direito à vida e sua qualidade sadia, que compõe, essencialmente, a dignidade da pessoa humana, que é um patrimônio da humanidade transtemporal, que sofre uma crise nunca antes tão agravada, e expõe a sociedade hodierna a condições de risco global, ou seja, está dando margem a nomenclatura de uma sociedade global de risco – não há “gordura” para queirmarmos em relação a este. É por isso que falamos no princípio da proibição do retrocesso, como perfeitamente explicitado por Antonio Herman Benjamin[69]:
É seguro afirmar que a proibição de retrocesso, apesar de não se encontrar, com nome e sobrenome, consagrada na nossa Constituição, nem em normas infraconstitucionais, e não obstante sua relativa imprecisão − compreensível em institutos de formulação recente e ainda em pleno processo de consolidação −, transformou-se em princípio geral do Direito Ambiental, a ser invocado na avaliação da legitimidade de iniciativas legislativas destinadas a reduzir o patamar de tutela legal do meio ambien- te, mormente naquilo que afete em particular a) processos ecológicos essenciais, b) ecossistemas frágeis ou à beira de colapso, e c) espécies ameaçadas de extinção.
Sim, princípio geral do Direito Ambiental, pois a previsão normativa explícita não se antepõe como pressuposto insuperável ao seu reconhecimento. É que a proibição de retrocesso não surge como realidade tópica, resultado de referência em dispositivo específico e isolado; ao contrário, nela se aninha um princípio sistêmico, que se funda e decorre da leitura conjunta e diálogo multidirecional das normas que compõem a totalidade do vasto mosaico do Direito Ambiental. Além disso, princípio geral, já que as bases e conteúdo ecológicos (= o mínimo ecológico, a garantia dos processos ecológicos essenciais, a hiperproteção dos ecossistemas frágeis ou à beira de colapso, a preservação absoluta das espécies ameaçadas de extinção) da proibição de retrocesso estão claramente afirmados na Constituição e nas leis ambientais brasileiras. Tanto a legislação ambiental, como a jurisprudência optaram por esse “caminhar somente para a frente”.
Note-se que o texto constitucional, na proteção do meio ambiente, se organiza, acima referimos, em torno de bem revelados e fixados núcleos jurídicos duros (“centro primordial”, “ponto essencial”, ou “zona de vedação reducionista”), que rejeitam ser ignorados ou infringidos pelo legislador, administrador ou juiz, autênticos imperativos jurídico-ambientais mínimos: os deveres de “preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais”, “preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País”, “proteger a fauna e a flora”, e impedir “práticas que coloquem em risco sua função ecológica” ou “provoquem a extinção de espécies” (art. 225, § 1o, I, II e VII).
Princípio geral ainda porque tanto a legislação (a Lei 6.938/8112, p. ex.) como a jurisprudência brasileiras perfilham, sem meias palavras, o princípio da melhoria ambiental. Ora, prescrever, como objetivo da Política Nacional do Meio Ambiente, a “melhoria da qualidade ambiental propícia à vida” é até dizer mais do que ambiciona o princípio da proibição de retrocesso, pois não bastará manter ou conservar o que se tem, impondo-se melhorar, avançar (= progresso) no terreno daquilo que um dia ecologicamente se teve, e desapareceu, ou hoje se encontra dilapidado, e, se não zelado de maneira correta, mais cedo ou mais tarde desaparecerá.
Por isso temos que o princípio da proibição do retrocesso é o princípio é o princípio geral por excelência do direito ambiental, corolário do Estado Socioambiental de Direito e consagrador dos direitos fundamentais constitucionais, vinculando todas as esferas do Estado (legislativo, executivo e judiciário). Ainda, segundo Antonio Herman Benjamin[70] em relação à argumentação do princípio da reserva do possível, em que o Estado compromete-se em realizar os direitos fundamentais na medida em que tem recursos para viabilizá-los, bem, o autor refuta tal princípio em relação a proibição do retrocesso ambiental (ao menos em esfera ambiental) pois este não carreia as objeções orçamentárias que incendeiam o debate acerca do princípio da proibição em relação a outros temas jusfundamentais  como por exemplo a previdência privada. Eis que, o que se espera em matéria ambiental, na maioria das vezes, é um non facere representado por um ”não desmatar”, “não destruir”. Logo, o maior investimento em matéria ambiental não pode ser visto jamais sob um ótica imediatista como dispêndio dos escassos recursos financeiros públicos, muito pelo contrário, é uma poupança dos recursos ambientais que ainda existem:
Sabe-se que, pelo menos no Brasil, uma parcela significativa do orçamento da União, dos Estados e Municípios é hoje utilizada não só no financiamento de atividades que, sem cuidado, podem resultar em forte devastação da Natureza (pense-se, a título de exemplo, no crédito agrícola, frequentemente em violação de prescrições legais, claras e inequívocas, como a manutenção da Reserva Legal e das APPs), mas também na recuperação de vegetação degradada (os financiamentos públicos para o reflorestamento de APPs, p. ex.), sem falar nas obras de infraestrutura destinadas a prevenir ou remediar perdas de vida e danos patrimoniais incalculáveis causados por enchentes, assoreamento de rios, deslizamento de encostas e ressacas marinhas.
Cumprir o princípio da proibição de retrocesso, em tal cenário, não acrescenta custos; ao revés, economiza despesas, presentes e futuras, tanto em capital financeiro mal-empregado, como em capital natural dilapidado. Além disso, inverte-se o esquema da “reserva do possível”, frequentemente aventado em debates relativos a prestações positivas e financeiras constitucionalmente reivindicadas do Estado. Assim é porque, a se enfraquecer a eficácia da Constituição, pelo retrocesso na legislação infraconstitucional, cria-se para seus destinatários-beneficiários (= a coletividade) um campo insuperável e perverso de “reserva do impossível”, um conjunto de normas retóricas, sem eficácia prática: impossibilidade de proteger os valores referendados na Constituição, impossibilidade de traduzir as suas ordens em ações concretas, impossibilidade de densificar, legislativa e minimamente, o seu conteúdo e expressão.[71]
Para o autor, alegar o princípio da reserva do possível em matéria ambiental é ilógico e, se não empalidece ao retórico, deveria empalidecer, pois mesmo que falássemos em elevados custos ainda assim não faria sentido uma economia nesse sentido em detrimento do meio ambiente eis que não se trata de mero discurso ambientalista, trata-se da compreensão de que nossas vidas dependem do meio ambiente, trata-se de salvar vidas humanas e de preservar as condições existenciais para o futuro, o que, por si só, já é um grande desafio. Para finalizar este argumento o autor relembra qual é o foco do nosso ordenamento jurídico:
Questões orçamentárias ou carência de recursos materiais e humanos empalidecem, ou deveriam empalidecer, diante do desafio e da demanda intergeracional de propiciar bases ecologicamente sustentáveis ao nosso progresso, tanto mais no modelo constitucional vigente no Brasil, que elegeu como “foco central o direito fundamental à vida e à manutenção das bases que a sustentam, o que só pode se dar no gozo de um ambiente equilibrado e saudável”.[72] (grifado)
Diante do exposto podemos perceber que o Estado de Direito Socioambiental sofre imposições de elevada complexidade e grau de exigência, que atingem os pressupostos democráticos através dos quais são realizadas, no plano discricionário, escolhas fundamentais que organizarão as bases de todo o modelo teórico que legitima uma teoria dos direitos fundamentais no ordenamento jurídico pátrio, o que, nas palavras de Patrick Araújo Ayala[73] representa uma nova arquitetura constitucional, na qual leva-se em consideração propostas conciliatórias mediadas pela Constituição Federal, que exercerá função ativa contribuindo na definição de novos consensos sobre os valores morais que serão reputados fundamentais em uma ordem constitucional, que se estrutura na consideração jurídica da soliedariedade:
Uma nova arquitetura constitucional dos direitos fundamentais leva em consideração propostas conciliatórias fundadas em pluralismos morais, onde a dignidade da pessoa humana e necessidades ecológicas são os valores de definição do objetivo central dos direitos: a proteção da vida.
A modificação do conteúdo dos direitos fundamentais passa a admitir uma dignificação não apenas simbólica da natureza, mas jurídica, de modo que esta passa a ser admitida como valor autônomo de proteção que justifica, per se, a imposição de obrigações que são constituidas em seu benefício. O objetivo de promoção do bem-estar da humanidade passa a compartilhar seu espaço no sistema jurídico, com o bem estar de todas as formas de vida, modelo conciliatório que caracteriza a especificidade dos novos direitos fundamentais, que chamaremos de biodifusos, neste primeiro momento definidos pela harmonização e conciliação de valores humanos e não humanos, atribuindo-se-lhes igual posição de dignidade jurídica (igualdade moral no sistema de valores). (Patrick de Araújo Ayala Estado de Direito Ambiental, p.242 e 243.)
Segundo o autor, o reconhecimento de direitos fundamentais biodifusos não se trata de fazer da natureza sujeito de direito mas de evidenciar que no Estado Socioambiental de Direito devem ser feitas escolhas em relação aos direitos fundamentais tendo por base uma organização de tais direitos que considere a jurisdicidade da natureza ao lado da dignidade da pessoa humana, qualificando assim um conteúdo moral plural dos direitos fundamentais. Ou seja, que a natureza seja compreendida como bem jurídico, entendendo-se a noção de bem como objeto de imputação. A natureza possui dignidade jurídica na qualidade de bem ambiental porque, enquanto centro de imputação, é considerada na posição ou qualidade jurídica fundamental e, portanto, beneficiária de atividades de garantia.
2.4 ANÁLISE SOBRE A APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DO RETROCESSO SOCIOAMBIENTAL
  É claro que, para tanto, devemos ter que a principiologia constitucional deve ser interpretada sempre à luz da melhor hermenêutica. Cabe aqui fazer uma alusão de que o mesmo paradigma sistêmico de que falamos no capítulo anterior é de tal abrangência em todas as ciências que da mesma forma se aplica ao direito.
Eis a inserção inovadora da hierarquização em nosso conceito de sistema jurídico, além da enfase à noção de “rede” apta a sugerir operações de sinapses ou conexões neuronais, pois – em analogia com o cérebro – o sistema jurídico “funciona” por inteiro, ainda quando se concentrem atividades nesta ou naquela parte.[74] (Juarez Freitas, a interpretação sistemática do direito, p. 56.)
A analogia formulada na obra de Juarez Freitas deve-se a recentes e reveladoras pesquisas sobre o cérebro, assim com as realizadas, por exemplo, por Antônio Damásio[75] (O Erro de Descartes, 1997). Portanto o primeiro grande desafio hermenêutico consiste em desenvolver um conceito de sistema jurídico pelo qual torna-se possível iluminar o processo de interpretação normativa. Desta maneira afastar-nos-emos de uma visão acentuadamente normativista da mesma maneira que nos afastamos anteriormente das visões reducionistas e analíticas do antigo paradigma para passarmos a perceber também o holos do ordenamento jurídico de forma a concretizar os objetivos gerais do Estado. Segue, daí, que a adequação ao sistema acontece como atividade teleológica e de eleição crítica de valores a serem concretizados em harmonia com as hierarquias normativas, ou seja, em harmonia com o princípios fundamentais da Constituição da República Federativa. Portanto devemos compreender que nem uma visão dedutivista, nem uma indutivista, podem ser alegadas como interpretação sistêmica do ordenamento jurídico eis que, conforme Juarez Freitas[76], o que se busca é uma conciliação entre dialética e hermenêutica. Daí emerge o conceito de sistema que se mostra rigoroso e permeável simultâneamente. Uma vez dada a queda do império da razão monológica ou instrumental com o presente advento dos novos paradigmas de complexidade, com atenção à imprescindível e irrenunciável meta de formulação de um conceito harmônico, com a racionalidade intersubjetiva, e com a dialética circular hermenêutica, entende-se apropriado conceituar o sistema jurídico como:
Uma rede axiologica e hierarquizada tópicamente de princípios fundamentais, de normas estritas (ou regras) e de valores jurídicos cuja função é a de, evitando ou superando antinomias em sentido lato, dar cumprimento aos objetivos justificadores do Estado Democrático, assim como se encontram consubstanciados, expressa ou implicitamente, na Consituição.[77]
Em outras palavras, a validade do sistema jurídico funda-se sobre valores de onde decorre que pode haver, assim como casos de antinomia do ordenamento, também tensões entre o valores eleitos nos princípios fundamentais da Constituição brasileira de 1988. No que tange o meio ambiente, não só está positivado no artigo 225 da CF como é um direito fundamental de terceira dimensão o que expressa sua característica bastante peculiar de transcendência do indíviduo, pois, como já vimos, é um direito fundamental transindividual, transfronteiriço e transtemporal. Além disso, o meio ambiente ecológicamente equilibrado é um valor que toma grandes proporções na edificação do Estado Socioambiental de Direito. E pelo fato do meio ambiente ser ligado intimamente por um cordão umbilical com a vida e sua qualidade digna, ou seja, a saúde. Passa o meio ambiente a ter um lugar central no plano axiológico de onde derivam os princípios fundamentais e a Constituição Federal. Em que pese falarmos em um mínimo existêncial ecológico, ressalta Ingo Wolfgang Sarlet que esse “mínimo” deve ser suficiente para manter um meio ambiente ecológicamente equilibrado que proporcione uma sadía qualidade de vida para as presentes e futuras gerações. Para tanto tomemos a aplicabilidade imediata dos direitos fundamentais forte no artigo 5º, §1º da CF/88 conforme leciona Ingo Wolgang Sarlet[78]:
Por derradeiro, em que pese certa contenção por parte do Supremo Tribunal Federal no que tange ao reconhecimento das amplas possibilidades que decorrem do princípio da aplicabilidade imediata dos direitos fundamentais – mesmo onde não se vislumbram obstáculos de maior relevância -, podemos concluir que em se tratando de direitos fundamentais de defesa, a presunção em favor da aplicabilidade imediata e a máxima da maior eficácia possível devem prevalecer, não apenas autorizando, mas impondo aos juízes e tribunais que apliquem as respectivas normas aos casos concretos, viabilizando, de tal sorte, o pleno exercício destes direitos (inclusive como direitos subjetivos), outorgando-lhes, portanto, sua plenitude eficacial e, consequentemente, sua efetividade.
Portanto, conforme o autor, a aplicabilidade imediata é presumida nos casos de direitos fundamentais de defesa, obedecendo a máxima eficácia possível e vinculando os juízes e tribunais a sua aplicação para que os direitos fundamentais sejam realmente eficazes e efetivos na prática jurídica.



CONSIDERAÇÕES FINAIS
Pelo todo exposto no trabalho, parece que o Princípio da Proibição do Retrocesso Socioambiental é um instrumento de segurança jurídica muito valioso, principalmente em face ao momento que passamos. O assédio que sofre a política brasileira em relação à “estruturas invisíveis de poder” é muito forte. O Estado conta com três poderes: o legislativo, o executivo, e o judiciário; no entanto poderíamos meditar sobre a falibilidade e a limitação humana em prever tudo com o que interagimos. Aos poucos vamos desvelando viéses que ainda não haviam sido expostos. Nesse sentido poderíamos dizer que ao lado dos três poderes estatais figuram, pelo menos, outros dois que são importantes mencionar tendo em vista o objetivo do trabalho, são eles: o poder econômico e o midiático. Por poder econômico quero dizer um colonialismo velado, encabeçado por grandes grupos econômicos privados, e que atua muitas vezes mediante ações de ilicitude e desrespeito das soberanias. Também porque esquecemos que o Estado ainda é representado por um indivíduo, que se enstende e se locupleta com os outros tantos funcionários públicos que constituem uma superestrutura estatal. Não podemos mais falar em máquina estatal, talvez o termo mais correto pudesse ser organismo estatal. Em cada indivíduo do estado temos um microcosmo moral que, vamos aos fatos, têm sido corrompido pelo o que podemos chamar de um “assédio de caráter econômico”. É uma situação em que o individualismo humano impera sobre toda a ideologia política de que deveria estar imbuído um representante do povo, o qual deveria cumprir sua missão de zelar pelo povo. De outro lado percebemos que a mídia têm interferido na educação e na cultura global de forma a criar a terminologia que designa este fenômeno ainda novo para todos nós, assim como seus efeitos: a globalização. Fica muito claro que a mídia de massas é uma das grandes responsáveis por isso assim como, destituídos de um véu de ingenuidade, não podemos mais conceber que não existam grandes interesses por trás dos operadores de tais veículos de comunicação global. Tudo isso cooperando para dirigir a humanidade em um único sentido. Nós somos vistos como consumidores, temos valor econômico, temos capacidade de gerar lucro.
Este contexto é importante sim para inserirmos a problemática da segurança jurídica. Na contramão deste “desenvolvimentismo”, (pois que não é desenvolvimento no seu sentido lato, desenvolvimento significa crescer, progredir, o critério para julgarmos um crescimento podem ser inúmeros, podemos crescer psicologicamente, afetivamente, intelectualmente, espiritualmente, enfim…) temos o movimento ambientalista. Muitas vezes apelidados de “ecochatos”. É claro que não podemos adentrar em radicalismos. Contudo parece que a humanidade já é capaz de tanto mais do que usar de combustíveis fósseis. Ou ainda de insistir em maneiras ultrapassadas de desenvolvimento, em geral, que não seja sustentável. Temos tantas tecnologias, tantos seres humanos capazes de desenvolver conhecimento com todos esses aparatos de pesquisa de que gozamos na contemporaneidade. Por quê ainda optamos por recursos escassos? Talvez os economistas possam responder à essa pergunta. A lógica de mercado é implacável no seu raciocínio matemático e ultilitarista. Buscamos, ainda, esperançosos por uma conciliação.
Entretanto, temos que o meio ambiente está correndo sérios riscos, em verdade, pudemos concluir ao longo do trabalho que quem corre grandes riscos é a própria humanidade. Vejamos o que foi produzido textualmente neste documento global de apelo humanitário frente a degradação ambiental que criamos – A Carta da Terra[79]:
Os padrões dominantes de produção e consumo estão causando devastação ambiental, esgotamento dos recursos e uma massiva extinção de espécies. Comunidades estão sendo arruinadas. Os benefícios do desenvolvimento não estão sendo divididos eqüitativamente e a diferença entre ricos e pobres está aumentando. A injustiça, a pobreza, a ignorância e os conflitos violentos têm aumentado e são causas de grande sofrimento. O crescimento sem precedentes da população humana tem sobrecarregado os sistemas ecológico e social. As bases da segurança global estão ameaçadas. Essas tendências são perigosas, mas não inevitáveis.
Dada tal situação não podemos nos dar o luxo de contar com atitudes pró ativas, conscientes e/ou altruístas dos nossos líderes políticos. Eles são humanos também, são falhos, estão expostos à estruturas invisíveis de poder, e constantemente dando demonstrações em rede nacional de suas opções despautadas de ética, muito menos de uma ética ambiental. A sociedade de risco conta com o sintoma de complexidade, não é algo previsível, sequer visível aos olhos humanos. A natureza é extremamente complexa e delicada no se equilíbrio. Nós temos ignorado esta complexidade e faltado com o devido zelo. Por todos estes motivos torna-se fácil que grandes grupos econômicos realizem seus interesses mercantis em países em desenvolvimento. Tratando-se ainda do Brasil, este é um país que goza de vastos recursos naturais. Temos observado o que ocorre na Amazônia como, por exemplo, o caso da Hidrelétrica de Belo Monte no Xingú. Segundo o exposto neste trabalho a licença para contruir a Hidrelétrica de Belo Monte no Xingú é completamente inconstitucional. Vejamos a brilhante exposição de Antônio Souza Prudente[80] em relação à inconstitucionalidade do caso de Belo Monte:
A Constituição brasileira, ao estabelecer novos paradigmas de sustentabilidade, exige de todos (poder público e coletividade) posturas de governabilidade afirmativa, de que resulta a imposição de deveres constitucionais negativos (non facere: abstenção) e positivos (facere: ação) em defesa do meio ambiente ecologicamente equilibrado e do desen- volvimento sustentável, como direito humano fundamental das presentes e futuras gerações (CF, art. 225, caput e suas extensões constitucionais correlatas), tais como vida, biota (flora e fauna), saúde, educação, cultura, dignidade da pessoa humana, trabalho e bem estar social e familiar, dentre outros. Assim, na espécie, o texto constitucional demanda a aplicação imediata e dirigente dos princípios da informação e da educação ambiental, da participação democrática, da oficialidade ecológica, da precaução, da preven- ção, do limite e do equilíbrio ecológico, do poluidor-pagador, da ubiquidade, da responsabilidade ambiental e da coop ração internacional, e, também, dos princípios que estão sendo adotados, com inegável sucesso, na Comunidade Europeia - sob a denominação do nível elevado de proteção ambiental, combinado com a previsão de prazos flexíveis de adaptação aos regimes nacionais e de natureza hierárquica nos domínios da proteção de bens jurídicos emergentes a prevalecer sobre outros bens jurídicos clássicos e conflituosos – bem assim do princípio da proibição do retrocesso ecológico, que resulta, em termos universais, do princípio da maximização de eficácia de todas as normas de direitos fundamentais, como ocorre aqui, no Brasil, vez que o art. 5o, § 1o, de nossa Carta Magna impõe a proteção efetiva dos direitos fundamentais não apenas contra a atuação do poder de reforma constitucional (em combinação com o art. 60, que dispõe a respeito dos limites formais e materiais às emendas da Constituição), mas também contra o legislador ordinário e demais órgãos estatais. De notar-se que medidas administrativas e decisões judiciais também podem atentar contra o sistema de biossegurança ambiental, as quais, além de estarem incumbidas, constitucionalmente, de um dever per- manente de desenvolvimento e concretização eficiente dos direitos fundamentais (de modo particular da defesa e proteção do meio ambiente ecologicamente equilibrado – CF, art. 225, caput), não podem, em qualquer hipótese, suprimir pura e simplesmente, por ação ou omissão – como no caso da liberação apressada e irresponsável da Hidrelétrica Belo Monte, na Região Amazônia brasileira – sem a rigorosa observância dos princípios que garantem a tutela constitucional do meio ambiente ecologicamente equilibrado ou mesmo restringir o sistema de proteção constitucional do meio ambiente, essencial à sadia qualidade de vida das presentes e futuras gerações, pois estamos vinculados pelo Texto Magno ao fiel cumprimento dos princípios do progresso e da proibição do retrocesso ecológico, como garantia fundamental de um desenvolvimento sustentável para todos.
A lado deste absurdo cometido pela política brasileira, em um momento de crise em que o país comprometeu-se diante da comunidade internacional em proteger seus recursos, proteger os seus biomas, entre eles o principal é a floresta amazônica pos sua biodiversidade ímpar no planeta inteiro. Não só o Brasil aceita e “legaliza”[81] as medidas retrocessivas frente à um direito fundamental da sua própria nação, como deixa de cumprir o que foi assumido em diversos Pactos internacionais frente a comunidade internacional e todas as gerações futuras. Existe também a questão do Código Florestal[82] que causou grande polêmica no Brasil e no mundo. Entre outros. Por fim, entre todo este contexto de crise ambiental e corrupção política, é que ficamos realmente apreensivos com o futuro da humanidade e do planeta Terra. Portanto parece de grande necessidade a edificação de um princípio que, ao menos, não permita mais nenhum tipo de retrocesso em matéria ambiental. Como visto no trabalho o Princípio é consagrado internacionalmente no PIDESC o qual o Brasil é signatário. Também o Princípio está inserido implicitamente no texto constitucional na qualidade de um princípio fundamental e que faz jus portanto aos efeitos do § 1º do artigo 5º da Constituição Federal que se refere a aplicabilidade imediata das garantias fundamentais. Portanto é claro ao presente trabalho que o Princípio da Proibição do Retrocesso Socioambiental deve ser amplamente difundido pela doutrina jurídica com o intuito de conscientizar aos demais operadores do direito que não deve haver mais agressões ao meio ambiente, eis que este é um direito fundamental transindividual, transfronteiriço e transgeracional, fazendo com que a responsabilidade em relação a este direito se expanda à uma responsabilidade frente a comunidade internacional e a geração futura global. Ainda, o Princípio em tela se propugna a concretizar o Estado Socioambiental de Direito, vinculando todas as esferas estatais, e o absoluto mínimo existencial ecológico. Fazendo-se imperioso ressaltar, por fim, deve ser aplicado a casos práticos e exigível sempre que houver restrocesso na qualidade ambiental pátria.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ALFHANDÉRY, Pierre; BITOUN, Pierre; DUPONT, Yves. O equívoco ecológico. Lisboa: Instituto Piaget, 1991.
AYALA, Patrick de Araújo et al. Estado de direito ambiental: tendências: aspectos constitucionais e diagnósticos. Rio de Janeiro: Forense Universitária. 2004.
AYALA, Patrick de Araújo. Direito fundamental ao ambiente e a proibição de regresso nos níveis de proteção ambiental na Constituição brasileira. Colóquio sobre o princípio da proibição do retrocesso socioambiental. Brasília, DF: Senado Federal, 2011.
Belo Monte: anúncio de uma guerra.  BELO MONTE O FILME, Disponível em: < http://www.belomonteofilme.org/portal/br> Acesso em: 15 mai. 2013.
BENJAMIN, Antonio Herman et al. Princípio da proibição do retrocesso ambiental. Colóquio sobre o princípio da proibição do retrocesso socioambiental. Brasília, DF: Senado Federal, 2011.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988.
BRASIL. Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981 Dispõe sobre a política nacional do meio ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências. Brasília, DF, 31 ago. 1981. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6938.htm> Acesso em: 20 abr. 2013.
Carta da Terra, 2000. Disponível em: <http://www.cartadaterrabrasil.org/prt/text.html> Acesso em: 28 abr. 2013.
CAPRA, Fritjof. A teia da vida: uma nova compreensão científica dos sistemas vivos. São Paulo: Cultrix. 1996.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988.
FREITAS, Juarez. A interpretação sistemática do direito. São Paulo: Malheiros, 2004.
HOBSBAWM, Eric John Ernest. Da revolução industrial inglesa ao imperialismo. Rio de Janeiro: Forense Universitária. 2000.
LEITE, José Rubens Morato et al. Dano ambiental na sociedade de risco. São Paulo: Saraiva. 2012.
MACHADO, Paulo Affonso Leme (Org.) et al. Direito ambiental. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2011.
MIOZZO, Pablo Castro. A dupla face do princípio da proibição do retrocesso social e os direitos fundamentais no Brasil: uma análise hermenêutica. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2010.
MOLINARO, Carlos Alberto. Interdição da retrogradação ambiental – Reflexões sobre um princípio. Colóquio sobre o princípio da proibição do retrocesso socioambiental. Brasília, DF: Senado Federal, 2011.
Organização das Nações Unidas. Comissão Mundial sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento. Relatório Brundtland. Nosso Futuro Comum. 1987. Disponível em: <http://www.mudancasclimaticas.andi.org.br/node/91> Acesso em: 15 abr. 2013.
Organização das Nações Unidas. I Conferência Mundial sobre o Meio Ambiente. Declaração de Estocolmo, 1972. Disponível em: <http://www.direitoshumanos.usp.br/index.php/Meio-Ambiente/declaracao-de-estocolmo-sobre-o-ambiente-humano.html> Acesso em: 28 abr. 2013.
OST, François. A natureza à margem da lei: a ecologia à prova do direito. Lisboa: Instituto Piaget. 1995.
PRIEUR, Michel. O princípio da proibição do retrocesso ambiental. Colóquio sobre o princípio da proibição do retrocesso socioambiental. Brasília, DF: Senado Federal, 2011.
REIS, Adriano. O licenciamento ambiental a serviço da sustentabilidade. 2013. (Especialização em licenciamento ambiental) - Faculdade de Ciências Sociais de Florianópolis, CESUSC, Florianópolis, 2013.
SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais: uma teoria geral dos direitos fundamentais na perspectiva constitucional. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2012.
SARLET, Ingo Wolfgang. (Org.) et al. Estado socioambiental e direitos fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado. 2010.
SARLET, Ingo Wolfgang; FENSTERSEIFER, Tiago. Notas sobre a proibição do retrocesso em matéria (sócio) ambiental. Colóquio sobre o princípio da proibição do retrocesso socioambiental. Brasília, DF: Senado Federal, 2011.
TEIXEIRA, Orci Paulino Bretanha, A fundamentação ética do estado socioambiental. 2012. 149 f. (Doutorado em Filosofia) – Faculdade de Filosofia e Ciências Humanas, PUCRS, Porto Alegre, 2012.


[1] Carta da Terra, 2000. Disponível em: <http://www.cartadaterrabrasil.org/prt/text.html> Acesso em: 28 abr. 2013.
[2] REIS, Adriano. O licenciamento ambiental a serviço da sustentabilidade. 2013. (Especialização em licenciamento ambiental) - Faculdade de Ciências Sociais de Florianópolis, CESUSC, Florianópolis, 2013. passim.
[3] ALFHANDÉRY, Pierre; BITOUN, Pierre; DUPONT, Yves. O equívoco ecológico. Lisboa: Instituto Piaget, 1991, p. 90.
[4] LEITE, José Rubens Morato et al. Dano ambiental na sociedade de risco. São Paulo: Saraiva. 2012. pp. 14-15.
[5] HOBSBAWM, Eric John Ernest. Da revolução industrial inglesa ao imperialismo. Rio de Janeiro: Forense Universitária. 2000. p. 25.
[6] Ibid., p. 80.
[7] Ibid., p. 27.
[8] TEIXEIRA, Orci Paulino Bretanha, A fundamentação ética do estado socioambiental. 2012. 149 f. (Doutorado em Filosofia) – Faculdade de Filosofia e Ciências Humanas, PUCRS, Porto Alegre, 2012.
[9] Ibid., p. 7.
[10] Relatório Brundtland. Nosso Futuro Comum. 1987. Disponível em: <http://www.mudancasclimaticas.andi.org.br/node/91> Acesso em: 15 abr. 2013.
[11] SARLET, Ingo Wolfgang. (Org.) et al. Estado socioambiental e direitos fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado. 2010, p. 15.
[12] LEITE, op. cit., p. 15.
[13] Id., 2004, pp. 11-12, apud BECK, 1999.
[14] MACHADO, Paulo Affonso Leme (Org.) et al. Direito ambiental. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2011.
[15] AYALA, Patrick de Araújo et al. Estado de direito ambiental: tendências: aspectos constitucionais e diagnósticos. Rio de Janeiro: Forense Universitária. 2004, p. 230.
[16] Ibid., p.230.
[17] OST, François. A natureza à margem da lei: a ecologia à prova do direito. Lisboa: Instituto Piaget. 1995, p. 279.
[18] CAPRA, Fritjof. A teia da vida: uma nova compreensão científica dos sistemas vivos. São Paulo: Cultrix. 1996, p. 90.
[19] Ibid., p. 94.
[20] Ibid., p. 40.
[21] OST, op. cit., p. 9.
[22] Ibid., p. 9.
[23] CAPRA, op. cit., p. 23.
[24] AYALA, op. cit., p. 232.
[25] TEIXEIRA, op. cit., pp. 23-24.
[26] Ibid., p. 24.
[27] AYALA, op. cit., p. 106.
[28] BRASIL. Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981 Dispõe sobre a política nacional do meio ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências. Brasília, DF, 31 ago. 1981. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6938.htm> Acesso em: 20 abr. 2013.
[29] CAPRA, op. cit., p. 43.
[30] Ibid., pp. 44-45.
[31] TEIXEIRA, op. cit., 2012, passim.
[32] Ibid., passim.
[33] AYALA, op. cit., 2004, passim.
[34] TEIXEIRA, op. cit., 2012, passim.
[35] Carta da Terra, 2000. Disponível em: <http://www.cartadaterrabrasil.org/prt/text.html> Acesso em: 28 abr. 2013.
[36]Organização das Nações Unidas.  Declaração de Estocolmo, 1972. Disponível em: <http://www.direitoshumanos.usp.br/index.php/Meio-Ambiente/declaracao-de-estocolmo-sobre-o-ambiente-humano.html> Acesso em: 28 abr. 2013.
[37] BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988.
[38] LEITE, op. cit., pp. 20-21.
[39] AYALA, op. cit., p. 230.
[40] SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais: uma teoria geral dos direitos fundamentais na perspectiva constitucional. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2012, p. 67.
[41] Ibid., passim.
[42] Ibid., pp. 13-14.
[43] Relatório Brundtland, op. cit.
[44] SARLET, op. cit., p. 46.
[45] AYALA, op. cit., passim.
[46] SARLET, op. cit., passim.
[47] MIOZZO, Pablo Castro. A dupla face do princípio da proibição do retrocesso social e os direitos fundamentais no Brasil: uma análise hermenêutica. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2010, passim.
[48] SARLET, Ingo Wolfgang. Direitos Fundamentais Sociais e proibição do retrocesso... p.. 131 e ss.
[49] Ibid., pp. 147-148.
[50] PIDESC apud MIOZZO, 2010.
[51] Ibid., p. 98.
[52] COURTIS, 2006 apud MIOZZO, 2010.
[53] Ibid., p. 99.
[54] Ibid., passim.
[55] BENJAMIN, Antonio Herman et al. Princípio da proibição do retrocesso ambiental. Colóquio sobre o princípio da proibição do retrocesso socioambiental. Brasília, DF: Senado Federal, 2011, pp. 57-58.
[56] PRIEUR, Michel. O princípio da proibição do retrocesso ambiental. Colóquio sobre o princípio da proibição do retrocesso socioambiental. Brasília, DF: Senado Federal, 2011, passim.
[57] Ibid., p. 21.
[58] MIOZZO, op. cit., passim.
[59] BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988.

[60] MIOZZO, op. cit., passim.
[61] SARLET, op. cit., pp. 78-79.
[62] MIOZZO, op. cit., p. 105.
[63] MOLINARO, Carlos Alberto. Interdição da retrogradação ambiental – Reflexões sobre um princípio. Colóquio sobre o princípio da proibição do retrocesso socioambiental. Brasília, DF: Senado Federal, 2011, pp. 77-78.
[64] SARLET, op. cit., passim.
[65] SARLET, op. cit., pp. 451-452.
[66] SARLET, Ingo Wolfgang; FENSTERSEIFER, Tiago. Notas sobre a proibição do retrocesso em matéria (sócio) ambiental. Colóquio sobre o princípio da proibição do retrocesso socioambiental. Brasília, DF: Senado Federal, 2011, passim.
[67] AYALA, Patrick de Araújo. Direito fundamental ao ambiente e a proibição de regresso nos níveis de proteção ambiental na Constituição brasileira. Colóquio sobre o princípio da proibição do retrocesso socioambiental. Brasília, DF: Senado Federal, 2011, pp 221-222.
[68] BENJAMIN, op. cit., pp. 58-59.
[69] Ibid., pp. 62-64.
[70] Ibid., passim.
[71] Ibid., pp. 60-62.
[72] Ibid., p. 62.
[73] AYALA, op. cit., pp. 242-243.
[74] FREITAS, Juarez. A interpretação sistemática do direito. São Paulo: Malheiros, 2004, p. 56.
[75] DAMÁSIO, 1997, apud FREITAS, 2004.
[76] FREITAS, op. cit., pp. 34-35.
[77] Ibid., p. 54.
[78] SARLET, op. cit., passim.
[79] Carta da Terra, op. Cit., passim.
[80] PRUDENTE, Antonio Souza. Hidrelétrica Belo Monte: manifesta agressão ao princípio da proibição do retrocesso ecológico. Revista CEJ, Brasília,  ano XIV, nº 51, p. 39-40, out./dez. 2010.
[81] Nesse sentido assistir ao documentário Belo Monte: anúncio de uma guerra.  BELO MONTE O FILME, Disponível em: < http://www.belomonteofilme.org/portal/br> Acesso em: 15 mai. 2013.
[82] Vide SARLET, Ingo Wolfgang, FENSTERSEIFER, Tiago. O projeto de Lei (1.876/99) de reforma do Código Florestal Brasileiro. Op. Cit., pp. 187-196. Onde o autor explicita amplamante a inconstitucionalidade da reforma do Código Florestal.