Eu sou uma ilha.
Sou só um.
Um só.
Cercado pelo oceano vasto e profundo;
Sozinho, perdido no mundo;
Triste,
mas feliz por isso;
Feliz!
e eternamente triste
compromisso.
Não espero barcos de visita;
o horizonte é deveras distante e remoto
a perder de vista…
Muito menos espero por uma ponte,
pois é construção
de uma civilização
talvez ainda tão mais distante,
e tão mais remota;
perdida ou morta;
no infinito horizonte…
Pois que uma ilha,
eternamente distante,
está cercada pelo oceano,
está repleta de mato;
Nada conhece do civilizado,
eis que tudo lhe parece selvagem,
tudo parece adverso,
naquele lugar pacato e incerto…
envolto em um ainda mais pacato universo;
aonde nada ocorre de fato;
e tudo nasce do verso.
Mas sei que é tudo loucura, devaneio perverso;
fantasia da lua…
Eu vejo o reflexo das luzes;
Das outras ilhas que brilham;
Sinto inveja.
Sinto ciúmes.
Esses outros selvagens vagalumes
Dizem-se civilizados;
Dizem-se solitários;
Sempre deseperados
por chamar certa atenção
de um barco que se comova
com sua mais nova invenção:
A intenção de uma ilha -
Sua Obra Prima - solidão.
Sinto ódio, e sinto raiva.
Por saber que é tudo em vão!
O sonho original,
Do único,
Singular,
Verdadeira invenção
do coração de uma ilha;
imaginária; decepção
E sua pretensão de ser verdadeira e solitária.
Única!
no mar da imensidão.
Nem só; nem são.
É sim um arquipélago!
Acompanhado de ilhas solitárias;
Nem verdadeiramente feliz;
Nem eternamente triste.
Pois que nada mais existe,
De único e singular,
Nem mesmo a solidão
Que costumava lhe acompanhar!
Eu sou um arquipélago.
Me enxergo em toda situação.
Mesmo sem me mover
Já me vi aqui e ali, refletido...
Hoje deixo o mar me envolver
Refletir também o céu, grande amigo…
Me mostrar o que é bom,
Pra eu poder reconhecer
Que por baixo de todo véu,
Está o meu
O seu
O nosso
Solitário Ser…
Loucura e Lucidez
terça-feira, 10 de dezembro de 2013
quarta-feira, 18 de setembro de 2013
Um bicho do céu no corpo da Terra
Por Ramiro Valdez
Quando caiu-me a última máscara,
estive mais perto de mim,
E pude ver, no reflexo do espelho,
Os olhos brilhantes de um anjo
Espreitando perplexos a face da fera,
O molde de barro que encerra
Um bicho do céu no corpo de Terra
O espanto foi tanto
Que fugi de mim mesmo
E me escondi na sombra.
Correndo louco no escuro a esmo
O corpo nu, vibrante de medo
Me vi afundando na lama...
Reluz vagamente a longa
noite.
Voltarei um dia a sorrir a
velha liberdade?
Os caminhos que já percorri
Nunca mais serão os mesmos
Sinto mais frio, a casca arfante
busca o ar cortante da noite.
Dissolvido na lama, percebo
que sou o pântano.
Longas raízes cravadas na terra profunda se nutrem do lodo.
Este é o pântano profundo
onde tudo é podre
e é vida pulsante
e forma latente.
Este sou eu, vendo a mim mesmo
no sonho de lama,
inebriado e asfixiado pela vida escondida
lá dentro.
quinta-feira, 20 de junho de 2013
Shiva e Brahma - Manifestos em 2013
Hoje eu acordei com uma vibe um puco diferente, liguei a Ipanema FM e ouvi a notícia de que o Black Sabbath está com seu novo álbum no primeiro lugar da Billboard, a parada Estadunidense... rsrsrs
http://www.rollingstone.com/music/news/on-the-charts-black-sabbath-score-first-number-one-20130619
http://www.rollingstone.com/music/news/on-the-charts-black-sabbath-score-first-number-one-20130619
Black Sabbath - a seita negra. Logo em seguida tocou, não por acaso, WAR PIGS, os porcos da guerra:
"Generais reunidos em suas massas
Assim como bruxas em missas negras
Espíritos malignos que compõe a destruição
Feiticeiros da construção da morte
Nos campos os corpos queimando
Como a máquina de guerra que continua a girar
Morte e ódio à humanidade
Envenenando suas mentes lavadas, oh, sim senhor!
Políticos se escondem
Eles só começaram a guerra
Por que eles deveriam sair para lutar?
Eles deixam esse papel para os pobres
O tempo dirá em suas mentes poderosas
Fazer a guerra só por diversão
Tratar as pessoas como peões no xadrez
Espere até o dia do julgamento chegar!
Agora, na escuridão, o mundo pára de girar
Cinzas nas quais seus corpos ardem
Não há mais porcos da guerra no poder
A mão de Deus atingiu o tempo
Dia do julgamento, Deus está chamando
De joelhos, os porcos da guerra rastejam
Pedindo perdão por seus pecados
Satã, rindo, abre suas asas
Oh, sim senhor!"
Curioso né? Bem, ontem eu discutia com alguns amigos sobre o caminho da brandura, hehehe, até que um amigo meu, não sei se ele gostaria que eu o revelasse, mas sei que ele tem um vasto conhecimento e um pézinho no mundo Hebreu, disse-me com muita sabedoria a qual eu pude sentir de longe: "Yam, deixa o Tao acontecer!"
Bem, como eu sou um aprendiz sufi da escola da vida, a primeira e a única regra é aprender a aprender, eu não me tapo na minha ignorância, isso não é um monólogo, nem monótono, nem monológico... rsrsrs, muito pelo contrário, eu sou um charada, um geminiano duas caras, as duas caras do Amor... Nós não estamos jogando no plano da racionalidade, descarte Descartes, esse jogo aqui é da intuição, da linguagem oculta da simbologia alquímica, da sincronicidade do diálogo existêncial com o Universo:
O Tao é um conceito chinês que significa "caminho", "doutrina" ou "princípio", mas como um verbo vivo, o Tao fala. O conceito de Tao foi compartilhado com o Confucionismo, Chan e Zen Budismo e, mais amplamente por todo o leste asiático na filosofia e religião em geral. Dentro destes contextos Tao significa a essência primordial ou a natureza fundamental do universo. No texto fundamental do Taoísmo, o Tao Te Ching, Laozi explica que Tao não é um 'nome' para uma 'coisa', mas a ordem natural subjacente do universo cuja essência final é difícil de circunscrever. Tao é assim "eternamente sem nome" e, portanto, distinto das incontáveis coisas "nomeadas", que são consideradas suas manifestações.
No Taoísmo, Budismo e Confucionismo chinês, o objeto da prática espiritual é a de "tornar-se um com o Tao", ou harmonizar a sua vontade com a natureza para alcançar a "ação sem esforço". Trata-se de práticas meditativas.
Em todas as suas utilizações, o Tao é considerado como tendo qualidades inefáveis que o impedem de ser definidos ou expresso em palavras. Ele pode, contudo, ser conhecido ou experimentado, e os seus princípios (que pode ser discernido por observação da natureza) podem ser seguidos ou praticados. As formas mais filosóficas de taoísmo geralmente se referem aos resultados naturais e mercurial de ação (comparável ao karma). Tao está intrinsecamente relacionado com os conceitos de yin e yang, onde cada ação cria uma reação como movimentos inevitáveis dentro das manifestações do Tao, a sua prática adequada implica a aceitação, em conformidade com, ou trabalhar com estes acontecimentos naturais.
hahahaha, engraçado não acha ?
Bem, eu aprendi que o Amor está acima do bem e do mal assim como engloba o todo da manifestação dual, no entanto, as vezes, como diz Jung no livro Alquimia e Psicologia, o mal parece ser uma faculdade especial do Amor, um tipo de manifestação especial de Deus.
O que isso tem a ver ? Bem eu diria que tem a ver com a ressuireição de Cristo. NÃO !!!! Não o Jesus Cristo, o homem bíblico que foi pregado na cruz... não, isso é tudo uma historinha, não faz diferença alguma se é verdade ou não, o que nos interessa é a mitologia da história, e a visão gnóstica por trás da simbologia da Bíblia, é uma história que conta como um ser humano comum tornou-se o milagre que quer ver no mundo, a própria transnformação é o milagre do Amor Incondicional, do renascer do Eu Crístico em todos nós, de preservar a Lei de Ouro "Trate ao próximo como gostaria que fosse tratado." ou, na negativa, "Não faça ao próximo aquilo que não gostaria que fizessem a ti." Percebe que essa Lei de Ouro é a idéia de renascimento do Eu Crístico ? O renascimento da realidade em que SOMOS TODOS UM ? O Ouro Alquímico ? O SELF Junguiano ? O Cosmos que nasce do Caos ?
Existe um véu que encobre nossas consciências e que nos separa do mundo ao nosso redor, isso é uma ilusão...
Bem... nesse sentido, tem-se que esse momento ainda não ocorreu para nós como humanidade, estamos ainda em meio ao Caos. Parece que a humanidade precisa de um processo de catarse coletiva, precisa sacudir a poeira que nos cega, precisa reagir como parte dessa natureza que quer encontrar o Tao, o Ponto de Mutação.
Então... que o façamos! Sob a lei do Amor, o todo poderoso, que o façamos! Protestar sem saber exatamente pelo o que protestar é uma manifestação linda da intuição humana, da fé humana nesse processo magnânimo e apoteótico que é a Vida. Faça o que tu queres pois é tudo da Lei dizia Raul ó Seixas, o mesmo que com Paulo Coelho consgragrou o satanismo, e em momentos de maior iluminação cantou Gita ! Bhagavad GITA ohm Hare Krishna! O medo de amar. O maluco beleza, controlando a sua maluquêixxx, misturada com sua lucidez. A metamorfose ambulante que nós somos, e eu tenho de ser também... hahahahah
Talvez não há como destruir tantos paradigmas sem violência, eu digo então, sejam violentos. Chamo Shiva para dançar com todas as mulheres o Caos sagrado da destruição! O Caos sagrado do Tao. E quando estivermos dançando em meio ao Caos, uma flor vai brotar em todos os nossos corações, que seja esta a Rosa Mística do Cristo, a Rosa que nasce da Cruz, o desabrochar espiritual mediante o sofrimento. Que seja esta a Lótus Sagrada que nasce da lama. E então que Brahma junte-se à Shiva nessa dança cósmica. Tanto faz se é Deus Brahma o Criador, ou se pra você Brahma é um cerveja gelada ao lado de um ônibus pegando fogo!
hahahahahahahhaha
O Amor é o todo poderoso, minha loucura lúcida, não me venham recomendar remédios e tratamentos que eu não estou doente, minha loucura cria a minha lucidez plena. Para que sejamos São Jorge deve haver um Dragão para apunhalar. O Amor é ambos, São Jorge e o Dragão. Jorge só é Santo porque houve um Dragão o qual originou a ameça, o medo, a superação, o ato heróico e a santificação de São Jorge. Esse é o segredo da Alchemia, do Ouro Alquímico que está debaixo do seu nariz meu amigo, no meio da lama. Sem Dragão, São Jorge só é Seu Jorge, rsrsrsrs...
Sim, eu me equivoquei, façam como quiser, a dança catártica é livre.
Por, outro lado, não, eu jamais me equivoquei, o Amor NÃO acabou, ele é uma revolução muito mais profunda do que todos imaginam!!!
O recado é o seguinte, os cães farejam medo! Não tenham medo por um segundo sequer meus irmãos !! Tenham a certeza mais absoluta de que tudo isso é uma ordem de AMOR. Vocês estão protegidos pela natureza e sua essência mística que vos AMA INCONDICIONALMENTE!
Podemos começar a dançar juntos ?
quarta-feira, 19 de junho de 2013
Tese de Conclusão de Curso (Ciências Jurídicas e Sociais) - A Aplicabilidade do Princípio da Proibição do Restrocesso Socioambiental
INTRODUÇÃO
Entre todas
as coisas do universo que podem ser objeto de análise, uma tem condição
especial – o ser humano. Parece que somos o único ser dotado da capacidade de
atribuir conceitos, de atribuir valores, de transcender nossa condição física
natural e passarmos a vislumbrar o mundo da posição de um observador criativo
diante do mundo, ou seja, somos capazes de analisar, o que faz de nós mesmos o
mais fascinante entre todos os objetos analisáveis. Durante todo tempo que
existimos no planeta Terra, ancoramos nossa capacidade intelectiva sobre
pilares do pensamento, paradigmas pelos quais atribuímos valores à realidade, e
que conduzem nosso comportamento em relação ao mundo, ao outro - o nosso
próximo seja quem for. Nós já tivemos olhares panteístas de louvor e temor pela
natureza. Já acreditamos em vários deuses. Depois em um só. Depois em nenhum.
Passamos a confiar na ciência e o que ela pode nos apresentar em termos de
provas empíricas suficientes para satisfazer os nossos cinco sentidos. No
entanto tudo que é confirmado pela ciência é passível de ser revisado pela filosofia.
Durante todo o tempo que habitamos o Lar Terra procuramos construir um
paradigma do qual nós pudéssemos extrair certeza absoluta. Talvez uma
manifestação humana em busca de segurança psisíquica. Por mais que tenhamos nos
esforçado, tudo o que sabemos da nossa história nos dá somente uma certeza – a
mutabilidade constante de todas as coisas. A ciência veio, e nos disse: “tudo é
relativo”. Nós, que construímos uma memória pela linguagem, pelo conhecimento herdado
dos nossos antepassados podemos perceber que as nossas crenças se manifestam no
meio, no que nos é deixado de transformações no espaço em que habitamos, nosso
patrimônio comum. A ciência nos diz hoje: “o observador não é se não o objeto
observado.” Bem, parece que o meio é um espelho pelo qual nós observamos a nós
mesmos e ao que o nosso pensamento vêm construindo até então, e esse é o seu
papel – ser meio, é ser um espelho que reflete a imagem do observador.
Estamos diante de um momento crítico na
história da Terra, numa época em que a humanidade deve escolher o seu futuro. À
medida que o mundo torna-se cada vez mais interdependente e frágil, o futuro
reserva, ao mesmo tempo, grande perigo e grande esperança. Para seguir adiante,
devemos reconhecer que, no meio de uma magnífica diversidade de culturas e
formas de vida, somos uma família humana e uma comunidade terrestre com um
destino comum. Devemos nos juntar para gerar uma sociedade sustentável global
fundada no respeito pela natureza, nos direitos humanos universais, na justiça
econômica e numa cultura da paz. Para chegar a este propósito, é imperativo que
nós, os povos da Terra, declaremos nossa responsabilidade uns para com os
outros, com a grande comunidade de vida e com as futuras gerações.[1]
O observador não é somente fruto do objeto observado,
pois também o objeto observado é produto do observador. Sendo assim a
humanidade é responsável pelo patrimônio através do qual dá-se a vida presente
e futura – a natureza. A origem originadora da vida. Eis que a comunidade
global, através de movimentos sociais intensificados pelo período pós segunda
guerra mundial passaram a reclamar pelos direitos da dignidade da pessoa
humana. Filósofos de todas as ciências preocuparam-se em positivar tais
demandas em diversos pactos internacionais. Construimos as dimensões do
direito: primeira, as liberdades individuais; segunda, os direitos sociais; e
terceira, os direitos transindividuais, transfronteiriços e transgeracionais
(ou transtemporais). Os ditos direitos de titularidade difusa podem ser vistos
como direitos biodifusos que têm por objetivo a proteção da vida em condições
dignas. De uma forma ou de outra, o que se busca é a digna qualidade de vida, a
saúde em todos os níveis (emocional, mental, física, e espiritual), e tanto a
flora quanto a fauna (integrantes dos seres viventes, também chamada biosfera)
são dignos de tutela, seja pela vida que possuem intrinsecamente, seja como
partes integrantes do meio ambiente que nos conferem, também, a qualidade de
vida que desejamos. Portanto nós como responsáveis pelo meio ambiente temos a
missão hercúlea de legar o melhor que pudermos para as gerações futuras,
assumindo nossas responsabilidades, assumindo o nosso papel no cosmos de
administradores dos recursos naturais, e fazendo florescer uma nova consciência
em relação ao meio ambiente. Uma mudança de paradigmas, uma mudança de valores,
uma mudança de postura.
O presente trabalho pretende apresentar o Princípio
da Proibição do Retrocesso Socioambiental como um possível instrumento jurídico
constitucional, que não irá, talvez, solucionar a crise que vivemos, no entanto
poderá garantir a chance de continuarmos tentando. Primeiro elucidando o estado
em que a presente crise ambiental chegou e como ela afeta a vida da sociedade
colocando-a em risco contínuo. Em um segundo momento, um trabalho acerca do
Principio da Proibição do Retrocesso Socioambiental no ordenamento jurídico
brasileiro. Equiparando o meio ambiente a um direito fundamental, cláusula
pétrea da Constituição Federal de 1988, fazendo assim uma transição de um
Estado Democrático de Direito, para um Estado Socioambiental de Direito
impelido por força dos princípios de responsabilidade e soliedariedade a
garantir um mínimo existencial ecológico para as futuras gerações. E, a partir
daí, enxergamos o Princípio da Proibição do Retrocesso Socioambiental como
princípio geral do direito ambiental, corolário do Estado Socioambiental de
Direito e da segurança jurídica, que vincula todas esferas estatais (executivo,
legislativo e judiciário), e goza de aplicabilidade imediata, característica do
zelo eficaz e eficiente em termos de direitos fundamentais constitucionais.
1
A CRISE
AMBIENTAL E A SOCIEDADE DE RISCO
A crise
ambiental do século XXI é deflagrada por inúmeros eventos ambientais
catastróficos (o acidente de Minamata no sul do Japão, os malefícios do DDT no
livro Silent Spring de Rachel Carson,
os fluorocarbonos usados em sistemas de refrigeração e aerossóis, o acidente dos
super-petroleiro Exxon Valdez na costa do Alasca e Torrey Canyon na costa da Inglaterra,
o lixo tóxico da Union Carbide na Índia, a catástrofe de Chernobyl na Rússia e
a sua explosão radioativa que liberou quatrocentas vezes mais contaminação
radiotiva do que os ataques por bombas nucleares em Hiroshima e Nagasaki,
Japão, entre tantos outros que não cessam de aparecer nos noticiários
hodiernos.)[2] que somados à
escassez de recursos por conta de sua exploração econômica constituem um nível
de degradação ambiental (efeito estufa, destruição da
camada de ozônio, redução da biodiversidade, poluição do solo, da água e do ar,
tratamento inadequado do lixo) transporta-nos
para um momento de apreensividade da sociedade global.
A idéia
de um possível esgotamento dos recursos naturais constituiu nos inícios dos
anos setenta, com o relatório Meadows, uma das primeiras manifestações de uma
consciência ecológica mundial. Pela primeira vez, uma civilização poderia, à
escala planetária, dilapidar os recursos do solo e do subsolo, isto é, a
herança geológica humana e na hipótese mais pessimista, caminhar rapidamente
para um desastre, ou, na mais otimista, legar às gerações futuras problemas
energéticos e alimentares insolúveis. A questão dos resíduos industriais, e, em
particular, sobre os resíduos nucleares, nos coloca desde já face aos problemas
sem precedente de recuperação, de armazenamento e de tratamento que ameaçam
quotidianamente a nossa segurança, mas determinam também a nossa relação com o
futuro, com o espaço e com o tempo que hão de vir. (...) Assim, a idéia de que
nós possamos deixar às gerações futuras um mundo onde será impossível viver,
pejado de zonas interditas de riscos perfeitamente incomensuráveis, já não é
uma visão do espírito mas uma das conseqüências prováveis do desenvolvimento da
ciência contemporânea e, por conseguinte, uma dimensão maior da condição do
homem moderno.[3]
Pelo todo exposto, parece claro dizer que a crise ambiental gera
diversos perigos que põem a vida em risco, fazendo com que a sociedade passe a
viver a incerteza e o medo em relação ao futuro. Isto porque o meio ambiente
guarda um vínculo íntimo com a vida, pois é o meio ambiente que permite a vida,
que cria as condições para a vida, que abriga a vida.
Podemos
apontar a revolução industrial inglesa do século XVIII como um marco inicial do
que veio a desencadear o que hoje interpretamos, analisamos e denominamos de
uma crise ambiental em uma sociedade de risco. Até então, era a árdua
manufatura o meio de produção do qual dispunhamos. Com o surgimento das indústrias
e do maquinário substituindo o trabalho manufatureiro houve uma grande revolução
nos meios de produção. Nesse sentido, José Rubens Morato Leite[4]:
A revolução industrial do século
XVIII foi o embrião do que se chama hoje de sociedade de risco (BECK, 1998),
potencializada pelo desenvolvimento tecnocientífico e caracterizada pelo
incremento na incerteza quanto às consequências das atividades e tecnologias
empregadas no processo econômico (ROCHA,2009).
Eric
John Ernest Hobsbawm[5], no seu livro
Da Revolução Industrial Inglesa ao Imperialismo, ilustra muito bem no seguinte
trecho de sua obra literária e histórica de que maneira esse momento de grandes
transformações afetou o cotidiano da sociedade daqueles tempos:
Em meados do séc. XVIII o turista
provavelmente daria menor atenção às manufaturas e minas, embora já estivesse
surpreendido com a qualidade (mas não com o custo) dos produtos britânicos e
consciente da engenhosidade que suplementava seu trabalho assíduo e diligente.
Os britânicos eram renomados pelas máquinas que, como observava Abade Le Blanc,
“realmente multiplicam os homens ao diminuirem sua labuta…” Assim, nas minas de
carvão de NEWCASTLE, uma só pessoa pode, empregando máquina igualmente
surpreendente e simples, alçar quinhentas toneladas de água à altura de cento e
oitenta pés.
O
trecho supra narra este começo da substituição do trabalho humano pelo
maquinário. Tal revolução dos meios de produção trouxe consigo, também, uma
revolução na captação de recursos o que, certamente, acelerou não só os
processos econômicos como os sociais, tanto para o estado quanto para o homem,
acarretando grandes consequências práticas e ideológicas para o modo de vida
das pessoas da época. Vejamos o que relata Eric John Ernest Hobsbawm acerca do
impacto cultural da revolução industrial na Grã Bretanha do século XVIII:
A indústria trás consigo a
tirania do relógio, a máquina que regula o tempo, e a complexa e cuidadosamente
prevista interação dos processos: a mensuração da vida não em estações (acerto
de trabalho até a Festa de São Miguel, ou até a Quaresma) ou mesmo em semanas e
dias, mas em minutos, e acima de tudo, uma regularidade mecanizada de trabalho
que se choca não só com a tradição mas também com todas as inclinações de uma
população ainda não condicionada para ela.[6]
Podemos
perceber que a revolução industrial, já no seu princípio, traz consigo impactos
sociambientais que denotam certa ambiguidade dos seus efeitos. Eric John Ernest
Hobsbawm menciona que a tecnologia acelerava a capacidade daquela sociedade em
obter recursos assim como acelerava o ritmo social em relação ao tempo.
Portanto temos a aceleração do homem em relação à natureza, e a aceleração da
percepção humana em relação ao tempo.
Além
disso, em decorrência desta revolução industrial, houve crescimento
considerável da população humana, eis que esses novos meios de produção
aumentaram a velocidade dos processos sociais de maneira geral. A população
rural passou a concentrar-se em zonas urbanas gerando certa catalização nas
relações entre os operários devido ao encurtamento do espaço. Também com a
economia punjante, a classe burguesa passou a desfrutar de mais estabilidade e
tempo ocioso para entretenimento, fatores que, por certo, contruibuiram para
tal explosão demográfica, que era, nesta época, somente o princípio do que veio
a somar no decorrer da industrialização:
Poucos esperavam sua iminente
explosão populacional, que em pouco tempo viria a aumentar a população da
Inglaterra de Gales de talvez 6.500.000 habitantes para mais de 9.000.000 em
1801 e para 16.000.000 em 1841. Em meados do séc. XVIII, e mesmo algumas
décadas depois, ainda se discutia se a população britânica estava crescendo ou
não; no final do século Malthus já estava partindo do princípio irrefutável de
que estava crescendo depressa demais.[7]
Em
consequência da associação de produção industrial com crescimento populacional agrava-se,
por óbvio, o crescimento da demanda por recursos naturais. No entanto o processo
tecnológico de industrialização intensificou-se através dos séculos. Os avanços
tecnológicos aumentaram não só as necessidades hodiernas por diversos bens que
antes não eram necessários para inclusão social, cultural, ou até como
condições básicas para inclusão no mercado de trabalho, como carros,
computadores e a própria energia elétrica. Tais bens não representam
necessidades vitais, no entanto este conjuto de funções que a tecnologia
desempenha hoje em nossas vidas é um status
quo mínimo sem o qual dificulta muito, quiçá impossibilita, um indíviduo de
participar da sociedade e seu ritmo atual, podendo tal indivíduo ficar
realmente marginalizado, ou seja, às margens da sociedade, destituído de
possibilidades de integrar-se. Cumula-se então a tecnologia da produção
industrial, com o crescimento populacional e as novas necessidades oriundas
desta nova sociedade industrial, tecnológica e capitalista de consumo. Fatores
que elevam a demanda por recursos naturais de maneira acentuada, quiçá
exorbitante.
A
doutrina liberal que regeu a modernidade a partir da revolução industrial toma
como fundamento o desenvolvimento guiado pela lógica mercantilista que atende a
perspectiva lucrativa de rendimento econômico. Tendo sido supervalorizada a
produção e o desenvolvimento econômico em detrimento dos recursos naturais
disponíveis como se fossem ilimitadas fontes geradoras de riqueza. Nas palavras
do professor Orci Paulino Bretanha Teixeira[8]:
Essa concepção de dominação humana – a visão de que os
recursos ambientais estão disponíveis em função dos seres humanos – representou
a maneira como o homem entendeu e percebeu a natureza, foi o paradigma orientador
durante milênios, especialmente no Ocidente, e ainda está presente no mundo
contemporâneo. Uma concepção que, além de insustentável, pode fazer a
humanidade caminhar rumo ao ecocídio.
Reforçando a idéia da
vigente percepção antropocêntrica que guiou os processos de industrialização
rumo ao lucro desenfreado em face do meio ambiente. Ainda, nas palavras de
Ulrich Beck (2010, p.9), salienta que “Ao longo de sua transformação
tecnológico-industrial e de sua comercialização global, a natureza foi absorvida
pelo sistema industrial.” Ou seja, esta sociedade de desenvolvimento econômico
nascida da revolução dos meios de produção e exploração de recursos ambientais
assume uma característica que se expressa em diversos âmbitos: no seu modelo
econômico, no modelo de estado e governo público, na cultura, e no meio ambiente.
A supervalorização da propriedade privada, que até então parecia ser, e de modo
positivo tivera essa intepretação, como sendo absoluta, dando direitos ao homem
de usar, gozar, usufruir e dispor de sua propriedade e os frutos sem considerar
uma função socioambiental. A mídia
patrocinada mantendo forte apelo publicitário de grandes massas visando
construir uma cultura de consumo para fomenter o lucro de grandes empresas. E o meio ambiente que acaba por sofrer
os efeitos das ações antrópicas e pela omissões na falta de tutela com a devida
regeneração dos recursos da Terra.
Em períodos anteriores, a sociedade se
caracterizava por se sustentar em valores de caráter prioritariamente
desenvolvimentista – o lucro é o bem supremo, e os custos sociais e ambientais
são sua consequência inevitável. Até meados do século passado, era a guerra
entre os povos, teoricamente, que ameaçava a extinção da vida humana no
planeta, uma condição considerada previsível. No presente século, além das
guerras, também as catástrofes ambientais põem em risco a sobrevivência da vida
no planeta, instaurando-se uma crise ecológica, que produz e reproduz um estilo
insustentável de desenvolvimento.
A perversidade do sistema capitalista pode ser considerada a
principal responsável pela presente crise ambiental, de valores éticos e de
responsabilidades para com o coletivo ou o público. Expresso pela incessante
busca de produtividade, competitividade e lucratividade – exigências desse
modelo –, a lógica capitalista tradicional não respeita valores. Vale todo tipo
de comportamento, a fim de contemplar o lucro, de obter resultados
imediatistas, individualistas e predatórios para com a natureza.[9]
Assim,
o insustentável crescimento econômico da pós modernidade, decorrente do
desenvolvimento tecnológico dos meios de produção, ancorados no consumo
crescente, gerou novos riscos sociambientais que expõe toda a vida na Terra,
principalmente a vida humana, à condições de vulnerabilidade em relação aos
perigos do meio ambiente. Riscos que são agravados tanto na segunda dimensão
dos direitos fundamentais quanto nos de terceira dimensão, pois como destacado
no Relatório Bundtland de 1987[10], da Comissão
Mundial sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento da Organização das Nações
Unidas, o quadro de desigualdade social na base do desenvolvimento econômico e
social levado a cabo até então no cenário mundial revela que poucos países e
comunidades no mundo consomem e esgotam boa parte dos recursos naturais, ao
passo que outros, em um número muito maior, consomem muito pouco e vivem na
perspectiva da fome, da miséria, da doença e da morte prematura. Portanto nos
dizeres de Ingo Wolfgang Sarlet[11]:
O enfrentamento dos problema
ambientais e a opção por um desenvolvimento
sustentável passam, portanto, necessariamente, pela correção do quadro
alarmante de desigualdade social e da falta de acesso de expressivas partes da
população aos seus direitos sociais básicos, o que, importa referir, também é
causa de degradação ambiental. A realização dos direitos sociais, além de não
ter atingido níveis satisfatórios na maior parte dos casos, necessitando,
portanto, de contínuo investimento, de há muito reclama seja agregado um novo
desafio existencial, no caso a proteção do meio ambiente.
Contudo,
além da grande mudança nos meios de produção originados na revolução industrial
há quatro séculos atrás, ainda o avanço científico-tecnológico (transgenia,
bomba atômica, resíduos tóxicos entre outros…) trouxe consequências para a vida
como um todo as quais nós não temos mais capacidade de prever seus riscos.
Notadamente a sociedade
pós-moderna produz riscos que podem ser controlados e outros que escapam ou
neutralizam os mecanismos de controle típicos da sociedade industrial. A
sociedade de risco revela-se, portanto, um modelo teórico que marca a falência
da modernidade, emergindo um período pós-modeno, à medida que as ameaças
produzidas ao longo da sociedade industrial começam a tomar forma. Os pilares
da concepção moderna de civilização já não conseguem mais explicar os
desenvolvimentos da ciência e da sociedade. Trata-se de uma crise de paradigma,
uma crise própria da modernidade. Referida crise torna praticamente inviável,
pelo menos nos moldes clássicos, qualquer tentativa do homem pós-moderno no
sentido de calcular os riscos e os desafios a que se submete o meio ambiente do
século XXI.[12]
A
indústria contou com o artifício de inovações tecnológicas e científicas que
não passaram por uma fiscalização política e ética em relação aos valores que
priorizaram. A busca finalística pela lucratividade acabou por desenvolver fórmulas
químicas e atômicas que ameaçam o meio ambiente e a saúde, ou seja, a vida e a
sua qualidade digna. Essas inovações caracterizam o sentido das ameaças
invisíveis citadas pelos doutrinadores que abordam a terminologia da sociedade
de risco, pois são alterações em níveis microscópicos, incontroláveis,
infiscalizáveis, pelas pessoas que são afetadas por elas.
Dada
a complexidade de tais fatores de mudança provenientes desta nova era
tecnológica, que não somente acelerou o processo econômico e social em relação
aos ciclos naturais, o que, por conseguinte, acelerou também a demanda por
recursos sem o devido respeito e entendimento do ciclo sustentável dos mesmos, contribuindo
assim para a sua escassez; mas também criou novos riscos os quais não temos a
plena capacidade de mensurar, premeditar ou enxergar, deflagrando assim dois
grandes sintomas que compõe a crise ambiental e a sociedade de risco a qual
estamos inseridos no presente contexto. Assim reforça José Rubens Morato Leite[13]:
Isso se deve pela circunstância
de que, no contexto societal de emergência do capitalismo industrial, ao mesmo
tempo que eram proporcionadas condições de desenvolvimento tecnológico,
apropriação de bens e livre acumulação econômica, a sociedade era exposta a uma
crescente proliferação de ameaças originárias desse processo de radicalização
do capitalismo que deixou de ser visível e cognoscível, razão pela qual sua
identificação somente se fazia possível no momento em que seus efeitos já
produziam prejuizos sobre a segurança da população, não permitindo a reação
insitucional mediante instrumentos de controle, cálculo e previdência.
A proliferação de ameaças
imprevisíveis, invisíveis, para as quais os instrumentos de controle falham e
são incapazes de prevê-las, é uma característica tipicamente associada a um
novo modelo de organização social que se carateriza por uma dinâmica de poder
baseada nas relações estabelecidas com o fenômeno da inovação, e que encontra
suas origens em uma fase do desenvolvimento da modernização, em que as
transformações produzem consequências que expõem as instituições de controle e
proteção das sociedades industriais à crítica, fato que constitui para Beck, a
sociedade de risco.
“(…) uma fase do desenvolvimento da sociedade onde os riscos
sociais, politicos, ecológicos e individuais criados pela ocasião do momento
de inovação tecnológica escapam
das instituições de controle e proteção da sociedade industrial.”
Os
riscos caracterizam-se, portanto, por sua conexão direta com atividades
estritamente humanas. Diferentemente dos perigos, que são oriundos de uma
condição natural e hipotética do meio, os novos riscos da sociedade de risco
nos expõe a condições ambientais de desfavoribilidade devido ao aumento de
perigos ambientais que foram ocasionados pelo próprio homem. Foram as inovações
tecnológicas advindas do intelecto humano e sua propensão natural para
solucionar dificuldades, problemas e desafios que o levou criar tecnologias as
quais o transportaram para novos problemas e desafios de outra qualidade.
Isto
porque a crise ambiental tem correspondência global. Os recursos naturais foram
explorados ao longo de todo planeta. Grandes navegações e a exploração de novos
territórios e colônias em terras internacionais denotam uma expansão oriunda da
necessidade de encontrar novos recursos para que progredisse o processo
industrial com sua velocidade de produção que já não mais conseguia servir-se
dos recursos circunvizinhos devido ao esgotamento destes, fato sociológico que,
diga-se de passagem, ocorre ainda hoje. E, assim como a escassez dos recursos
ambientais trouxe desequilíbrio ecológico que expõe a sociedade global a riscos
decorrentes das catástrofes naturais, também a poluição transfronteiriça[14] por resíduos
tóxicos do solo, dos alimentos, da água e do ar atinge toda a biosfera,
incrementando os ricos em desfavorabilidade reflexiva, ao meio ambiente, e a
humanidade. Os efeitos da crise ambiental são, portanto, sofridos em todo planeta,
eis que, como sabido pela atual comunidade científica, a Terra não reconhece
fronteiras instituicionalizadas e atua por meios de complexa relação entre
agentes bióticos e abióticos por toda sua extensão para manter o equilíbrio de
seus recursos. Portanto a crise ambiental de que falamos se extende, da mesma
forma, por toda a Terra não reconhecendo limites e fronteiras tanto espaciais,
quanto temporais.
Os processos de globalização aos
quais são expostas as sociedades contemporâneas também as expõem a condições de desfavoribilidade que são,
da mesma forma globais e transtemporais, caracterizando a
emergência de um novo modelo de sociedade – que estabelece e organiza suas relações a partir de novos referenciais – e que é ultilizado como contexto deste trabalho: a sociedade do risco global.[15]
Por
isso, o termo criado pelo sociólogo alemão Ulrich Beck desenvolveu-se ao longo
de sua obra de maneira que hoje chamamos sociedade do risco global. Nas
palavras de Patrick de Araujo Ayala[16]:
Todos os membros dessa nova
sociedade encontram-se expostos diariamente a riscos globais, originários p. ex., do desenvolvimento tecnológico,
da exploração da biodiversidade, ou da organização globalizada dos mercados sem
pautas ecológicas definidas, e consensos sobre: compromissos, obrigações ou
ações de controle da capacidade poluidora
das principais nações industrializadas.
A
sociedade passa então a sofrer consequências que aparentemente não haviam sido
previstas nem diagnosticadas anteriormente. Havia algum pressuposto da mentalidade
humana sobre o qual a sociedade construira uma idéia linear de progresso, e que
passou a existir e ser sentido no momento em que tal idéia tomou grandes
proporções no desenvolvimento industrial a atuar de maneira extrativista em
relação aos recursos naturais como se a natureza fosse um objeto de domínio do
homem à sua livre disposição. É este pressuposto, esta idéia que estava
enraizada na mente humana que hoje identificamos e denominamos como um
paradigma mecanicista ultilitarista. Percebemos que esse paradigma não
corresponde à realidade ecológica eis que têm levado o ser humano ao seu próprio
extermínio. A partir daí diversos pensadores trataram de compreender de que
maneira o antigo paradigma cartesiano mecanicista e linear não integrava-se
harmonicamente com os ciclos de renovação dos recursos naturais.
Nestas circunstâncias, tornava-se
urgente repensar a nossa relação com a natureza. Uma vez que a natureza se
tornava denovo misteriosa, enigmática e complexa, já não podíamos
satisfazer com modelos simples e seguros, sobre os quais nos tínhamos apoiado
até aqui. Quer se tratasse, com efeito, de conceber a natureza como objeto de
domínio, relógio ou motor de que o homem se reserve o direito de montar e
desmontar, ou se tratasse de conceber como um imenso organismo, ao seio do qual
o homem é chamado a voltar, em ambos os casos era uma lógica monolítica, um
modelo <simples> que estava em aplicação. Na primeira hipótese, o dualismo
cartesiano do homem e da matéria (<substância pensante> e <substância
extensa>) justificava o domínio unilateral de um sobre o outro; no segundo
caso, o monismo do ecologismo radical (deep ecology) abolia toda a diferença
significativa entre os seres vivos e relacionava-os como elos de uma cadeia na
linha da vida, submetendo, supostamente, todos os seus membros a uma lei única.[17] (grifado)
Nasce
desta dialética filosófica uma visão complexa (pois diferencia-se de uma
visão reducionista), sobre a vida e sua interdependência com o meio. Um novo
paradigma que não mais concebe o meio ambiente como uma fonte inesgotável de
riquezas, mas como um todo cuidadosamente integrado que necessita ser
compreendido e preservado.
James
Eprhaim Lovelock[18], cientista
britânico, em uma das pesquisas que realizava para a NASA nos anos sessenta e
setenta, formulou a hipótese biogeoquímica da Terra chamada hipótese de Gaia
que postula que os elementos vivos e não vivos da Terra interagem em um
complexo sistema que poderia ser visto como um único grande organismo, onde a
biosfera regula os componentes físicos da
Terra (atmosfera, criosfera, hidrosfera e litosfera) que são intimamente
integrados de modo a formar o referido complexo
sistêmico interagente que mantêm as condições climáticas e biogeoquímicas por
meio de homeostase.
As origens da ousada hipótese de Lovelock
estão nos primeiros dias do programa espacial da NASA. Embora a idéia de uma
Terra viva seja muito antiga, e teorias especulativas a respeito do planeta
como um sistema vivo tenham sido formuladas várias vezes, os vôos espaciais no
início do da década de 60 permitiram ao seres humanos, pela primeira vez, olhar
efetivamente para o nosso planeta a partir do espaço exterior e percebê-la como
um todo integrado. Essa percepção da Terra em toda a sua beleza – um globo azul
e branco flutuando na profunda escuridão do espaço – comoveu os astronautas e,
como vários deles têm declarado desde essa ocasião, foi uma profunda
experiência espiritual, que mudou para sempre o seu relacionamento com a Terra.
As magníficas fotografias da Terra inteira que eles trouxeram de volta
ofereceram o símbolo mais poderoso do movimento da ecologia global.
A teoria de Gaia olha para a vida de uma
maneira sistêmica, reunindo geologia, microbiologia, química atmosférica e
outras disciplinas cujos profissionais não estão acostumados a se comunicarem
uns com os outros.
Nas palavras da bióloga estadunidense Lynn
Margulis[19], que ajudou nos estudos e desenvolvimento da referida hipótese, concebe
que a vida interage com o meio ambiente através de processos cíclicos mútuos:
Enunciada de maneira simples, a hipótese
[de Gaia] afirma que a superfície da Terra, que sempre temos considerado o meio
ambiente da vida, é na verdade parte da vida. A manta de ar – a troposfera –
deveria ser considerada um sistema circulatório, produzido e sustentado pela
vida. … Quando os cientistas nos dizem que a vida se adapta a um meio ambiente
essencialmente passivo de química, física e rochas, eles perpetuam uma visão
seriamente distorcida. A vida, efetivamente, fabrica e modela e muda o meio
ambiente ao qual se adapta. Em seguida, esse “meio ambiente” realimenta a vida
que está mudando e atuando nele. Há interações cíclicas constantes.
Ou seja, o ambiente cria a condição para a
vida, e a vida processa a manutenção do ambiente, um interferindo no outro,
transformando um ao outro. Tal teoria foi amplamente discutida e criticada nas
comunidades científicas, principalmente pelos cientistas estadosunidenses W.
Ford Dollittle, Stephen Jay Gould e o inglês Clinton Richard Dawkins com um
argumento simples de que a Terra não se reproduz, e que por isso não poderia
ser vista como um organismo. No entanto a hipótese de Gaia ainda é considerada,
pesquisada e discutida na contemporaneidade. No mesmo sentido de James Ephraim Lovelock,
Fritjof Capra, físico austríaco, no seu livro A Teia da Vida[20], explica esta nova concepção sistêmica de maneira semelhante:
De acordo com a visão sistêmica, as
propriedades essenciais de um organismo, ou sistema vivo, são propriedades do
todo, que nenhuma das partes possui. Elas surgem das interações e das relações entre as partes. Essas
propriedades são destruidas quando o sistema é dissecado, física ou
teoricamente, em elementos isolados. (grifado)
Também as teorias e publicações de Fritjof Capra
foram amplamente discutidas e criticadas, tanto por insituições religiosas
ortodoxas quanto pela comunidade científica tradicional. No entanto não cabe
aqui a discussão minuciosa científica acerca do que foi ou não foi comprovado e
aceito pela maioria ou parte das comunidades científicas, mas sim frisar o
surgimento de uma percepção sistêmica da Terra nas últimas décadas que têm sido
arguida por biólogos, físicos, médicos, filósofos, sociólogos e juristas entre
muitos outros, ou seja, percepção esta de caráter interdisciplinar em que todos
alegam a interação entre seres vivos e elementos não vivos (como os mares, os
lagos, o ar, o solo) aonde um influencia no outro, simultâneamente, assim como
são interdependetes.
Ao
mesmo tempo que avançamos para um novo paradigma sistêmico de enxergar o mundo,
também a crise ambiental a que nos referimos não se restringe tão somente a
questões de cunho prático. Esta crise é, antes disso, uma crise de paradigmas,
um choque entre o cartesianismo mecanicista e a flexibilidade dinâmica da nova
percepção sistêmica (ou ecológica) sobre o homem e o meio ambiente. Vejamos o
que diz François Ost[21]:
Esta crise é simultaneamente a
crise do vínculo e a crise do limite: uma crise de paradigma, sem dúvida. Crise
do vínculo: já não conseguimos discernir o que nos liga ao animal, ao que tem
vida, à natureza; crise do limite: já não conseguimos discernir o que deles nos
distingue. (pg. 9)
Nós
edificamos um visão distorcida da natureza que modela nosso comportamento em
relação a ela de maneira que se faz necessário encontrar um equilíbrio
(vincular sem confundir; disntiguir sem desligar), segundo François Ost, entre
o que nos vincula à natureza, e aquilo que nos difere, ou nos limita:
[…] enquanto não for repensada a nossa relação com a
natureza e enquanto não formos capazes de descobrir o que dela nos distingue e
o que a ela nos liga, os nossos esforços serão em vão, como testemunha a tão
relativa efetividade do direito ambiental e a tão modesta eficácia das
políticas públicas neste domínio.[22]
É
necessário, portanto, compreendermos de que maneira nós estamos inseridos no
meio ambiente que, antes de mais nada, é um ambiente dado pela natureza. O
homem como parte integrante da própria natureza deve conhecer de que maneira se
dá esse processo de reflexividade entre o agente e o paciente, pois um está
sempre modelando o outro ao passo que ambos o fazem de maneira mútua, ou seja,
trocam de posições. O homem foi modelado pela natureza, assim como passou
modelá-la criando cultura e tecnologia capazes de transformar o meio ambiente.
Mais tarde passa a sofrer as influências do meio que modelou e portanto está
novamente a mercê do meio.
Fritjof
Capra[23] faz uma outra
abordagem que se dirige a questão de que a análise isolada de um único objeto de
uma crise não corresponde ao verdadeiro fundamento desta, pois que deve ser
enxergada como uma crise sistêmica para que possa ser compreendida e/ou
solucionada, o que coaduna com a idéia supra mencionada, vejamos:
Quanto mais estudamos os
principais problemas de nossa época, mais somos levados a perceber que eles não
podem ser entendidos isoladamente. São problemas sistêmicos, o que significa
que estão interligados e são interdependentes.
Em última análise, esses
problemas precisam ser vistos, exatamente, como diferentes facetas de uma única
crise, que é, em grande medida, uma crise de percepção. Ela deriva do fato de
que a maioria de nós, e em especial nossas grandes instituições sociais,
concordam com os conceitos de uma visão de mundo obsoleta, uma percepção da
realidade inadequada para lidarmos
com nosso mundo superpovoado e globalmente interligado.
Patrick de Araújo Ayala[24] apresenta essa
mesma crise como um rede de conflitos que ecoa em diversos âmbitos e em
diversas qualidades, e que passa a ser contemplado pelos governos sociais:
Os governos das sociedades
contemporâneas convivem hoje com uma extensa e complexa rede de conflitos que
relacionam problemas de diversas ordens, e qualidades diferentes de crises.
A crise deixa de ser socialmente
percebida como dado cognitivo autônomo, para se organizar em torno de uma
composição multifária de problemas de concretização de objetivos ecológicos,
econômicos, financeiros, sociais, politicos e culturais, contextualizados de
forma global.
A
crise ambiental que vivemos hoje caracteriza-se por sua ambiguidade. Ela não pode
ser considerada somente um crise ambiental fática, eis que, os fatos são
supervenientes e denotam uma crise no modo de agir, no modo de nos comportarmos
frente ao outro, de nos relacionarmos com o outro. Tanto individualmente quanto
coletivamente, e tal crise ecoa em todos os âmbitos possíveis. É uma crise de
valores, profundamente filosófica, a qual mexe nos pilares do pensamento humano
com relação ao ambiente e à ética ambiental.
A
ética ambiental surge então como um resgate dos devidos valores para guiar-nos
em todos os nossos relacionamentos com o meio ambiente (sejam entre pessoas,
fauna, flora, ou os elementos inanimados: solo, ar, água) de forma que possamos
garantir o futuro da existência das mesmas condições ambientais para as futuras
gerações.
Essa mudança de paradigma requer que reconsideramos nossa
posição em relação à natureza. É essa a exigência que a Ética Ambiental requer.
Fundamentada na existência de valores ecológicos – sem os quais dificilmente
poderia ser legitimada como conduta racional –, a Ética Ambiental refere-se à
natureza como um todo; e seu equilíbrio baseia-se no fundamento da ética,
reconhece nos seres vivos um valor de dignidade, de respeito aos valores da
natureza, existiriam independentemente da necessidade e do interesse da espécie
humana.[25]
Ou
seja, a ética vem relembrar-nos do axioma supremo o qual deve nos orientar em
todas as ações – a vida. A vida é o bem maior do qual dispomos e pelo o qual
nos obrigamos pela nossa responsabilidade existencial em protégé-lo, sendo imprescindível,
portanto, a proteção do meio ambiente em condições dignas para que haja a
possibilidade da existência da vida dos futuros entes. Sendo assim, a ética
ambiental é o meio justo que liga a vida em condições dignas ao dever de
proteger o meio ambiente, eis que, o ambiente ecológicamente equilibrado tem um
vínculo umbilical com a vida e com sua qualidade digna.
A Ética Ambiental, espécie do gênero ética, esboça em sua
essência a preocupação com o ecossistema hígido – essencial para que a vida
futura seja possível. Pode ser considerada a base para impor o respeito à
construção do meio ambiente ecologicamente equilibrado. Isso porque a
legislação ambiental, para ser legítima, deve ter como inspiração a Ética
Ambiental, que apregoa valores morais de caráter normativo e tem peso moral e
ético para que se defendam os interesses das gerações do presente, responsáveis
pela qualidade de vida das gerações futuras. Nesse sentido, Paulo Affonso Leme
Machado sustenta que o relacionamento entre as presentes e futuras gerações com
o ambiente não poderá ser separado, como se a presença humana no planeta não
fosse uma cadeia de elos sucessiva. E reforça que o art. 225 da Constituição
consagra a ética da solidariedade entre as gerações.
Estabelece-se entre as gerações um laço de solidariedade,
mesmo que se saiba que é impossível esperar reciprocidade das gerações futuras.
Assim definidas, as preocupações com o meio ambiente têm dimensão temporal,
como alerta Alexandre Kiss. A preservação ambiental está centralizada, desse
modo, obrigatoriamente no futuro.[26]
O dever de proteger o meio ambiente ecológicamente equilibrado em
condições dignas para as futuras gerações surge de um princípio de
soliedariedade e reciprocidade que vincula as gerações. A presente geração
herdou as condições ambientais de que gozamos hoje, também os desafios do
sistema que foi construido sobre um paradigma antropocêntrico, assim como
herdou conhecimento e uma visão amadurecida sobre o meio ambiente. Desta
maneira nosso dever nasce de um princípio positivo na Constituição Federal de
1988 que é vinculado a valores éticos e filosóficos. Eis que, como demonstra
Patrick Araujo Ayala o dever de proteção ambiental decorre, também, do plano
normativo consituconal pátrio:
Situando a questão sob
o plano ético, se à humanidade não foi conferido o direito ao suicídio ou não
lhe está assegurada a liberdade de escolhas o ponto de ser possível que tome uma
decisão que possa resultar em sua extinção, na cessação de sua existência,
também se encontra fora do alcance das escolhas públicas, realizadas sob o
plano de suas instituições, a capacidade de dispor sobre os rumos de existência
da humanidade (JONAS, 1995, p83-84; 1998, p. 69-116). Esta consequência
argumentativa não tem sua origem exclusiva em uma discussão ética, sendo
possível (e este é o segundo objetivo determinante desta espoxição) situá-la no
plano normativo e politico das escolhas e dos projetos para o bem estar de uma
determinada sociedade e para o futuro de sua existência.[27]
É
nesse sentido que surge o direito ao meio ambiente ecológicamente equilibrado
como um direito transindividual, transfronteiriço e transgeracional
configurando a dita terceira dimensão dos Direitos Fundamentais. Para
compreendermos melhor a abordagem dada pela Constituição Federal de 1988 e o
que ela acarreta como obrigação e deveres da nossa geração (Estado e os
cidadãos) torna-se válido examinarmos as terminologias empregadas, eis que, são
conceitos importantes no desenvolvimento do trabalho e que, de certa forma, é
uma recapitulação do que foi discorrido até aqui.
1.1 MEIO AMBIENTE E ECOLOGIA
Para
podermos compreender o artigo 225 da Constituição Federal de 1988 que nos
confere no seu caput o direito ao
“meio ambiente ecologicamente equilibrado”, ou seja, o que esse artigo nos confere
em termos de direitos exigíveis, parece relevante esmiuçarmos estes conceitos.Portanto
vamos primeiramente ao conceito de meio ambiente no nosso ordenamento jurídico,
visto que, além de ser um conceito bastante completo, é o que a norma
infraconstitucional delimita acerca do conceito constitucional. Portanto
segundo a Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981, no seu artigo 3º, inciso I[28]:
I - meio ambiente, o
conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química
e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;
Portanto meio
ambiente é tudo aquilo que envolve a vida, sejam outros seres vivos, sejam
componentes abióticos que compõe o espaço como o ar, as águas, ou o solo. O
espaço onde está inserida a vida. E ecologia, apesar de ser um termo que
antecede ao termo meio ambiente, e
que parece inclusive ser sinônima, no entanto para fins de extrair um
significado do texto constitucional, poderíamos interpretá-la como as relações
entres os componentes do meio. Nas palavras de Fritjof Capra[29]
temos a seguinte elucidação:
A ecologia – palavra proveniente
do grego oikos (“lar”) – é o estudo
do Lar Terra. Mais precisamente, é o estudo das relações que interligam todos
os membros do Lar Terra. O termo foi introduzido em 1866 pelo biólogo alemão
Ernst Haeckel, que o definiu como “a ciência das relações entre o organismo e o
mundo externo circunvizinho”. Em 1909, a palavra Umwelt (“meio ambiente”) foi
ultilizada pela primeira vez pelo biólogo e pinoneiro da ecologia do Báltico
Jakob von Uexküll. Na década de 20, concentravam-se nas relações funcionais
dentro das comunidades animais e vegetais.
Podemos
interpreter, então que o meio é o mundo externo circunvizinho onde dá-se a vida
de um organismo. Enquanto a ecologia, em si, são as relações entre organismos
diferentes, e destes para com o meio, ou fatores abióticos components do meio.
Nesse sentido Fritjof Capra apresenta que tal diferenciação serviu para que nós
pudéssemos observer a teia de relações que existe entre as unidades ecológicas
e de que maneira se relacionam em face ao meio em que se encontram. O que,
segundo o autor, contribuiu para a consolidação de uma nova maneira de pensar a
maneira sistêmica e complexa pela qual a vida se organiza:
A nova ciência da ecologia
enriqueceu a emergente maneira sistêmica de pensar introduzindo duas novas
concepções – comunidade e rede. Considerando uma comunidade ecológica como um
conjunto (assemblage) de organismos aglutinados num todo funcional por meio de
suas relações mútuas, os ecologistas facilitaram a mudança de foco de
organismos para comunidades, e vice-versa, aplicando os mesmos tipos de
conceções a diferentes níveis de sistemas.
Em outras palavras, a teia da
vida consiste em redes dentro de redes. Em cada escala, sob estreito e
minucioso exame, os nodos da rede se revelam como redes menores. Tendemos a
arranjar esses sistemas, todos eles alinhados dentro de sistemas maiores, num
sistema hierárquico colocando os maiores acima dos menores, à maneirade uma
pirâmide. Mas isso é uma projeção humana. Na natureza, não há “acima” ou
“abaixo”, e não há hierarquias. Há somente redes aninhadas dentro de outras
redes.
Nestas últimas décadas, a
perspectiva de rede tornou-se cada vez mais fundamental na ecologia. Como o
ecologista Bernard Patten se expressa em suas observações conclusivas numa
recente conferência sobre redes ecológicas: “Ecologia é redes… Entender
ecossistemas sera, em última análise, entender redes.” De fato, na segunda
metade do século, a concepção de rede foi a chave para os reentes avanços na
compreensão científica não apenas dos ecossitemas, mas também da própria
natureza da vida.[30]
Conclui-se
que um meio ambiente ecológicamente equilibrado representa um espaço aonde as
interações entre as unidades ecológicas estão equilibradas e que, portanto,
mantém o meio, também, equilibrado. Um espaço aonde a vida flui sem resistência
estando em harmonia com o meio e com os devidos recursos. Por fim um espaço que
não conta com extinções, tanto de biomas, quanto de espécies, quanto de
recursos de alguns em benefício de outros. Parece que podemos transportar os
ideias de liberdade (da vida), igualdade (do direito de todos os organismos à
vida) e fraternidade (não enxtinção da vida, ou das condições vitais) para que
um meio seja ecologicamente equilibrado.
É
portanto que nasce uma nova consciência em relação a preservação da vida como
um todo, que começa a transitar de uma visão antropocêntrica para uma visao
ecológica eis que passamos a perceber, com o avanço do conhecimento de maneira
cada vez mais interdisciplinar, o quanto a vida depende de uma teia complexa de
relações para manter seu equilíbrio e sua preservação. O direito ambiental,
então, surge neste contexto para criar vias jurídicas para que o estado cumpra
com o dever de preservar as condições de vida para as gerações futuras assim
como a qualidade de vida para todos equiparando o meio ambiente por meio da Lei
da Política Nacional do Meio Ambiente, artigo 2º, inciso I, ao status jurídico de patrimônio público o
qual deve ser necessariamente assegurado e protegido tendo em vista sua função
socioambiental de maneira que cumpra a ordem constitucional de mantê-lo
ecologicamente equilibrado para as presentes e futuras gerações[31].
1.2 ÉTICA AMBIENTAL, PRINCÍPIO DA SOLIEDARIEDADE E
PRINCÍPIO DA REPONSABILIDADE
A palavra ética deriva do grego ethos e que significa conduta, comportamento, destinando-se ao
estudo de axiomas que compõe um código moral. No entanto, a ética não é um
conceito rígido eis que os valores se adaptam conforme a situação histórica.
Hoje, devido a uma cirese ambiental, passamos a falar de ética ambiental, ou
seja, uma conduta ética para com o meio ambiente, o qual passou a imperar como
valor. Nesse sentido vejamos as palavras do professor Orci Paulino Bretanha
Teixeira[32]:
Ética não é um conceito estanque, e sim histórico, pois seu sentido
varia no tempo e no espaço. O conceito e a prática de ética vêm-se alterando ao
longo da história da humanidade nos últimos séculos, adquirindo diferentes
significados de acordo com a perspectiva adotada e a ideologia que a formula.
Mudam-se os valores da ética, mudam-se as definições, os objetivos e as
práticas. No início do século XX, período em que industrialização era
insipiente, tinha-se como regra a liberdade para o uso de recursos ambientais,
pois o homem ainda não se havia conscientizado de que os bens ambientais eram
limitados e, portanto, eram considerados livres. Hoje, esses recursos não são
mais considerados bens livres e agregam valores sociais e ambientais.
Tendo em vista que a ética cuida do
comportamento humano, ela presta-se à um determinado equilíbrio valorativo (ou
moral) nas sua relações que antigamente eram concebidas somente entre os seres
humanos tidos como iguais. É por isso que no século XXI passamos a mencionar
também uma comunidade moral plural[33] ao nos darmos conta do valor autônomo que a natureza tem ocupa
no meio ambiente, assumindo posição de igual consideração em relação ao ser
humano. Portanto passamos a conceber, também, uma ética em relação à natureza
devido à necessidade de regularmos uma relação equilibrada entre o ser humano e
a natureza pois que ela é fundamental à qualidade digna de vida.
Em outras
palavras, a Ética Ambiental é a filosofia do respeito à vida em todas as suas
formas e à natureza. Os valores são as nossas bússolas que orientam nossas
ações frente aos demais seres. E é desse conjunto de percepções e de valores
que se originam as diversas visões da natureza, o conjunto fundamental para
entendimento do relacionamento homem-natureza, necessário para não se perder o
sentido da existência, o sentido de ser um ser humano, base da Ética Ambiental.
Por essa via, é possível considerar a crise ambiental como um processo social que
reclama uma abordagem filosófica, além de referenciais teóricos que deem
suporte à ação a ser feita.
Tais considerações são reforçadas ao fundamentar o conceito de ética
ambiental em uma série de princípios morais que governam um indivíduo ou um
grupo, normatizando condutas e atividades relacionadas ao meio ambiente, de
forma que possa sustentar a sadia qualidade de vida. A interdependência entre
as ciências jurídicas e filosóficas caracteriza a Ética Ambiental como fonte do
dever de cuidar do meio ambiente; e, enquanto instrumento para regular a vida
em sociedade, atua para definir a ética normativa com base nos valores
moralidade, normas sociais; com isso, alcança-se a moralidade positiva.[34]
O
ser humano passa é responsável pela concretização da dignidade da pessoa
humana, que, contando com a inclusão da natureza ecologicamente equilibrada
para compor a sadía qualidade de vida, passa a ter também responsabilidade pela
gerência e proteção dos recursos e do meio ambiente. Por isso o objetivo ou
princípio da responsabilidade fundamenta o reforço sobre a proteção objetiva do
ambiente (deveres de proteção), indicando à ação pública que considere essa
dimensão na seleção de suas opções e, mais especificamente, que considere os
riscos de cuja a magnitude ainda não tenham certeza científica, para o efeito
da proposição de quaisquer medidas de regulação. O princípio da
responsabilidade é ainda, como positivo na Carta da Terra de 2000, universal:
Para
realizar estas aspirações, devemos decidir viver com um sentido de
responsabilidade universal, identificando-nos com a comunidade terrestre como
um todo, bem como com nossas comunidades locais. Somos, ao mesmo tempo,
cidadãos de nações diferentes e de um mundo no qual as dimensões local e global
estão ligadas. Cada um compartilha responsabilidade pelo presente e pelo futuro
bem-estar da família humana e de todo o mundo dos seres vivos. O espírito de
solidariedade humana e de parentesco com toda a vida é fortalecido quando
vivemos com reverência o mistério da existência, com gratidão pelo dom da vida
e com humildade em relação ao lugar que o ser humano ocupa na natureza.
Necessitamos
com urgência de uma visão compartilhada de valores básicos para proporcionar um
fundamento ético à comunidade mundial emergente. Portanto, juntos na esperança,
afirmamos os seguintes princípios, interdependentes, visando a um modo de vida
sustentável como padrão comum, através dos quais a conduta de todos os
indivíduos, organizações, empresas, governos e instituições transnacionais será
dirigida e avaliada.
Juntamente
com o princípio da responsabilidade temos o princípio de soliedariedade como
também um dos princípios fundamentais da ética ambiental, consagrado na Carta
da Terra[35], na Declaração de
Estocolmo[36] e na Constituição
Federal de 1988[37] que por meio de uma afirmação
política e normativa de um objetivo de solidariedade e de um compromisso com as
gerações presentes e futuras, como as que se encontram expressas nos artigos 3º,
inciso I, e 225, caput da Constituição brasileira, impõe a sujeição do Estado e
dos particulares ao dever de auto-restrição no livre exercício da autonomia da
vontade. Vejamos o que leciona José Rubnes Morato Leite[38] acerca da
previsão do princípio da soliedariedade no âmbito constitucional pátrio:
A Constituição Federal de 1988
trata do princípio da soliedariedade como objetivo da República em seu art. 3º,
I, ao prever a “construção de uma sociedade livre, justa e solidária”. No
inciso IV do mesmo artigo, visualiza-se como outro objetivo que comprova a
preocupação do constituinte com a soliedariedade, ao estabelecer a “erradicação
da pobreza e da marginalização social e a redução das desigualdades sociais e
regionais”. Como se vê, os dispositivos estabelecem a soliedariedade como
princípio da Lei Maior.
O
princípio da soliedariedade é, pois, um princípio ético fundamental, com
previsão constitucional, o qual devemos levar em consideração para que seja
realizada a devida proteção ambiental eficaz o suficiente para que se
concretize seu objetivo principal, que é, no caso do direito ambiental, legar
um condição existencial digna para as gerações futuras, e, como consequência
direta, concretizar também a dignidade da pessoa huamana. Consoante o
entendimento de Patrick Araujo Ayala que recepciona o princípio com
fundamentabilidade constitucional, integrando a dignidade da pessoa humana:
Baseado no primado da dignidade
da pessoa humana (artigo 1º, inciso III) e em um dever geral de solidariedade
para com a humanidade (artigo 3º, inciso I e artigo 225, caput), modificações
substanciais podem ser constatadas no projeto de ordem social proposto pela
Constituição brasileira e que também se projeta como uma tendência em visível
expansão em outras experiências ocidentais.[39]
Ambos
princípios que decorrem da ética ambiental e são positivos na nossa
Constituição conforme os autores estadados até aqui. Portanto princípios
formulados pela pela filosofia da ética ambiental, consagrados pela comunidade
internacional por meio de diversos pactos e que passam a vincular o Estado
brasileiro frente a nação e frente a comunidade internacional em cumprí-los por
todos os meios possíveis. Veremos no capítulo seguinte como esses conceitos
passam a integrar o ordenamento jurídico pátrio e conduzem a interpretação dos
novos objetivos éticos estatais de um Estado Socioambiental de Direito.
2 O
PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DO RETROCESSO SOCIAMBIENTAL NO ORDENAMENTO JURÍDICO
PÁTRIO
2.1 O MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO COMO
DIREITO FUNDAMENTAL
O
meio ambiente ecológicamente equilibrado figura no plano normativo pátrio na
Constituição Federal de 1988 no artigo 225 o que poderia levar o intérprete
leigo face a unidade constitucional ao equívoco de não compreendê-lo como um
direito fundamental, eis que o referido artigo está fora do capítulo II Dos
Direitos e Garantias Fundamentais:
No que concerne aos direitos das
duas primeiras dimensões, não se encontram dificuldades para a confirmação
desta hipótese, bastando uma simples leitura superficial dos dispositivos
integrantes do catálogo, que acolheu tanto os direitos tradicionais da vida,
liberdade e propriedade, quanto o
princípio da igualdade e os direitos e garantias politicos, consagrando, por
igual, os direitos sociais da segunda dimensão. Já no que diz com os direitos
da terceira dimensão e da quarta dimensões há que ter maior cautela. Certo é
que o direito ao meio ambiente ecológicamente equilibrado (art. 225 da CF) pode
ser enquadrado nesta categoria (direito da terceira dimensão), em que pese sua
localização no texto, fora do título dos direitos fundamentais.[40]
Isto
porque os elementos caracterizadores de um sistema de direitos fundamentais na
CF brasileira não o constituem um sistema autônomo e autosuficiente que se
encerra no capítulo segundo desta, mas, sim, um sistema aberto e flexivel,
receptivo a novos conteúdos e, integrado ao restante da ordem constitucional
uma vez que o conceito materialmente aberto de direitos fundamentais,
consagrado pelo artigo quinto, parágrafo segundo da CF, aponta para a
existência de direitos fundamentais positivados em outras partes do texto
constitucional e até mesmo em tratados internacionais integrados e pactuados
pelo país, assim como princípios decorrentes implicitamente da interpretação do
texto. Então, segundo os dizeres de Ingo Wolfgang Sarlet[41], a ordem
constitucional deve ser analisada à luz do princípio da unidade constitucional,
resolvendo-se os inevitáveis conflitos por meio dos mecanismos de ponderação e
harmonização dos princípios em pauta. Pois bem, daí decorre que existe a
possibilidade positiva na constituição de extrairmos outros princípios
fundamentais implícitos no texto constitucional assim como em tratados
internacionais. Tendo em vista que o Brasil é signatário da Declaração de
Estocolmo de 1972 daonde se extrai que “[…] é o meio
ambiente essencial para o bem-estar e para gozo dos direitos humanos
fundamentais, até mesmo o direito à própria vida.” Equipara-se o direito ao
meio ambiente a um direito humano fundamental pela conectividade íntima ao
direito à vida. Portanto o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado passa
a ser interpretado, por força da interpretação da unidade constitucional,
consoante com uma visão sistemática aberta e flexível dos direitos fundamentais
por conta do artigo 5º, parágrafo 2º da Carta Magna pátria, ao status de
direito fundamental:
A CF88 (artigo 225, caput, c/c o art. 5º, § 2º)
atribuiu à proteção ambiental – pelo menos em sintonia com a posição prevalente
no seio da doutrina e jurisprudência - o status de direito fundamental do
indivíduo e da coletividade, além de consagrar a proteção ambiental como um dos
objetivos ou tarefas fundamentais do Estado – Socioambiental – de Direito
brasileiro, sem prejuízo dos deveres fundamentais em matéria socioambiental.[42]
Em decorrência de um momento de ruptura entre o
homem e a natureza intensificado após o século XX aonde o impacto tecnológico e
o estado crônico de beligerância pós segunda guerra mundial levaram a
humanidade a revindicar por direitos que acabaram por se consagrar com a
característica transindividual de titularidade difusa, entre os quais podemos
elencar o direito à paz, à autodeterminação dos povos, ao desenvolvimento, ao
meio ambiente e a qualidade de vida. Surgem, então, no plano dos direitos
humanos internacionais, vinculados à dignidade da pessoa humana, um apelo global
pelos ditos direitos de terceira dimensão em que figura o direito ao meio
ambiente como direito fundamental com as características difusas de
titularidade, também por serem direitos transfronteiriços e transtemporais, ou
intergeracionais.
Pois bem, o
relatório Bruntdland[43], mais conhecido como “Nosso Futuro Comum” de 1987, da Comissão Mundial sobre Meio
Ambiente e Desenvolvimento da Organização das Nações Unidas positivou a
necessidade existêncial que temos em relação ao meio ambiente destacando o quadro
de desigualdade social. O enfrentamento da crise ambiental incorpora a
problemática social, visto que um influência no outro, de forma que o
desenvolvimento sustentável concilia a realização dos direitos socias (que
compõe a segunda dimensão dos direitos fundamentais) com os direitos ao meio
ambiente. No entanto, tanto um quanto o outro demonstram um profundo
distanciamento de níveis satisfatórios de concretização, necessitando,
portanto, de contínuo investimento por parte das soberanias estatais frente
tais desafios existenciais da comunidade global pós-moderna. Em verdade, o
surgimento do direito ambiental, como já pudemos perceber ao longo do trabalho,
dá-se justamente frente às dificuldades do Estado de enfrentar uma nova e
complexa situação posta no seio da sociedade, qual seja, a agravada situação de
crise ambienal (uma crise complexa e sistêmica). Diante deste contexto o Estado
Social de Direito passa a ser interpretado como um Estado Socioambiental de
Direito em virtude da sua função de concretizar aquilo a que se propugna
constitucionalmente, o que, diante do exposto, passa a ser as dimensões
individuais, sociais e ambientais da dignidade da pessoa humana.
Assim sendo, a teoria dimensional
dos direitos fundamentais não aponta, tão somente, para o caráter cumulativo do
processo evolutivo e para a natureza complementar de todos os direitos
fundamentais, mas afirma, para além disso, sua unidade e indivisibilidade no
contexto do direito constitucional interno e, de modo especial, na esfera do
moderno “Direito
Internacional dos Direitos Humanos”.[44]
Dessa
maneira o Estado está em conforme com sua origem, ou seja, com a Constituição,
eis que passa a atuar na realização de todas as dimensões da dignidade humana
imperando na esfera individual (frente ao cidadão), na esfera social (frente a
nação) e em esfera internacional (frente à comunidade global e as futuras
gerações). E, em que pese não haver um modelo de hierarquia moral entre as
dimensões de direitos fundamentais, diante da presente crise, torna-se imperativo
uma nova arquitetura constitucional
dos referidos direitos aonde a dignidade da pessoa humana conta com novas
necessidades ecológicas que compõe o objetivo central da tutela estatal: a
proteção juridica da vida[45].
É portanto que passamos a falar em um Estado
Socioambiental de Direito, pois este obriga-se em face da dupla funcionalidade
do direitos fundamentais não só em positivar tal direito na sua constituição,
como gera para si, para o indivíduo, e para a coletividade (o cidadão e a nação
sob égide estatal) também o dever de proteger o meio ambiente para as futuras
gerações. Vejamos nas palavras de Ingo Wolfgang Sarlet[46]:
Há, portanto, o reconhecimento, pela ordem
constitucional, da dupla funcionalidade da proteção ambiental no ordenamento
jurídico brasileiro, a qual toma forma simultaneamente de um objetivo e tarefa
estatal e de um direito (e dever) fundamental do indivíduo e da coletividade,
implicando todo um complexo de direitos e deveres fundamentais de cunho
ecológico[…]
Da simples previsão constitucional da organização
da república através do modelo de Estado Socioambiental de Direito, bem como da
positivação constitucional dos direitos fundamentais na CF88 no seu efeito de
dupla funcionalidade (direitos e deveres do indivíduo e da coletividade)
poderíamos chegar a conclusão de que o princípio da proibição do retrocesso
sociambiental tem, ao menos implicitamente, respaldo na ordem jurídica pátria.
Contudo, parece ainda relevante desenvolver uma fundamentação mais profunda
acerca do princípio em tela afim de criar bases suficientes para que este seja
aplicável com eficiência mesma de um princípio fundamental constitucional ou
melhor, como corolário[47] da segunrança jurídica para concretização do Estado Socioambiental de
Direito.
2.2 O PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DO
RETROCESSO SOCIAMBIENTAL NA CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA
Conforme Ingo Wolfgang Sarlet temos que o princípio
da proibição do retrocesso socioambiental deriva de alguns pontos do texto
constitucional que poderiam ser vistos, em linhas gerais, como uma forma de
manifestação da proibição do retrocesso em conexão com a segurança jurídica:
[…] a garantia constitucional dos direitos
adquiridos, dos atos jurídicos perfeitos e da coisa julgada, assim como as
demais limitações constitucionais de atos retroativos ou mesmos as garantias
contra legislações restritivas de direitos fundamentais […] Da mesma forma, a
proteção contra a ação do poder constituinte reformador, notadamente do
concernente aos limites materiais à reforma […].[48]
Ainda conforme
Ingo Wolfgang Sarlet, para além desta fundamentação, uma abordagem menos
generalista, na qual designa o princípio como “proibição do retrocesso em sentido
estrito”, partindo dos seguintes princípios e argumentos de matriz
constitucional:
a) Do princípio do Estado democrático
e social de direito que impõe um patamar mínimo de segurança jurídica […] b) do
princípio da dignidade da pessoa humana que, exigindo a satisfação – por meio de
pretações positivas (e, portanto, de direitos fundamentais sociais) – de uma
existência condigna para todos, tem com efeito, na perspectiva negativa, a
inviabilidade de medidas que fiquem aquém deste deste patamar; c) do princípio
da máxima eficácia e efetividade dos direitos fundamentais […] d) as
manifestações específicas e expressamente previstas na Constituição, no que diz
com a proteção contra medidas de cunho retroativo […] e) o princípio da
proteção da confiança[…], entre outros positivados no texto magno.[49]
Ou
seja, conforme o elucidado por Pablo Castro Miozzo, a teoria da unidade constitucional
e o sitema dos direitos fundamentais aberto e flexivel já mencionado, e por
força do artigo 5º, § 2º da Constituição Federal, temos ainda que os Tratados
Internacionas, sobretudo concernentes à direitos humanos integram o ordenamento
constitucional com força de princípios fundamentais, e de Emendas
Constitucionais sendo regime de incorporação destas positivo na Emenda
Constitucional número 45 desde que aprovados no Congresso Nacional através de
processo legislativo corresponde a esta espécie. Nesse sentido temos o Pacto Internacional de Direitos
Econômicos Sociais e Culturais, ou PIDESC[50], adotado pela
Assembléia Geral da ONU em 1966.
[…] é o principal instrumento
internacional de Direitos Econômicos, Sociais, e Culturais. Consolida uma série
de direitos já declarados na Declaração Universal de Direitos Humanos e também,
entre estes, o direito ao trabalho, à liberdade sindical, à previdência social,
à alimentação, à moradia, ao mais elevado nível de saúde física e mental, à
educação, à participação na vida cultural e no progresso científico. Possui 146
signatários, incluindo o Brasil (que ratificou em 1992).
O
PIDESC foi ratificado pelo Brasil em 12 de dezembro de 1991 e promulgado pelo
Decreto Legislativo n. 592, de 6 de dezembro de 1992, passando a integrar nosso
ordenamento jurídico. Logo, o Brasil está vinculado externa e internamente ao
cumprimento dos seus dispositivos. O PIDESC prevê na segunda parte do artigo 2º
do ítem 1, o seguinte:
Cada um dos Estados Partes no
presente Pacto compromete-se a agir, quer com seu próprio esforço, quer com a
assistência e cooperação internacionais, especialmente nos planos econômico e
técnico, no máximo dos seus recursos disponíveis, de modo a assegurar
progressivamente o pleno exercício dos direitos reconhecidos no presente Pacto por
todos os meios apropriados, incluindo em particular por meio de medidas
legislativas.[51] (grifado)
Portanto
desta noção de progressividade de concretização dos direitos pactuados pelo
Brasil em relação ao PIDESC tem-se que existe uma derivada obrigação de não
regressividade, ou seja a proibição de se adotar políticas, medidas, de
sancionar normas jurídicas que piorem os níveis dos direitos de que dispõe o
referido Pacto que constitui o corolário do dever de realizar os direitos
humanos progressivamente[52]. Vejamos o
que diz Pablo Castro Miozzo[53] a respeito “Por
conseguinte, tendo o Brasil ratificado o Pacto, a proibição do restrocesso
social está ‘positivada’ em nosso ordenamento jurídico, podendo ser reconduzida
a uma disposição normativa específica[…]”. Nesta obra[54] Pablo Castro
Miozzo usa dessa argumentação para demonstrar o princípio da proibição do
retrocesso social. No entanto, temos que, em face ao PIDESC também prever a
saúde, além de ser parte integrante de um todo da Declaração Universal de
Direitos Humanos, a argumentação do referido autor vale também para os direitos
fundamentais de terceira dimensão devido a sua conectividade com a saúde e
qualidade de vida, além de fazerem parte da consagração cumulativa da unidade
indivisível das dimensões dos direitos fundamentais conforme exposto
anteriormente. Nesse sentido temos as palavras de Antonio Herman Benjamin[55]:
A proposição nada tem de recente. Não é de hoje que se defende
“que a civilização moveu-se, move-se e se moverá numa direção desejável”,
conforme resume J. B. Bury, em sua clássica obra de início do Século XX; ou que
a humanidade “avançou no passado, continua avançando agora, e, com toda
probabilidade, continuará a avançar no futuro próximo”. Sob a cobertura
política dessa idéia-chave, surge o princípio jurídico da proibição de
retrocesso, que expressa uma “vedação ao legislador de suprimir, pura e
simplesmente, a concretização da norma”, constitucional ou não, que trate do
núcleo essencial de um direito fundamental” e, ao fazê-lo, impedir, dificultar
ou inviabilizar “a sua fruição, sem que sejam criados mecanismos equivalentes
ou compensatórios”. Princípio esse que transborda da esfera dos direitos
humanos e sociais para o Direito Ambiental. (grifado)
Também Michel Prieur[56] anota que os
termos da Declaração Universal dos Direitos do Homem, tem como finalidade
“favorecer o progresso social e instaurar melhores condições de vida”. Daí,
resultam para os Estados obrigações positivas, em especial na seara ambiental.
Assim a não regressão é “uma obrigação negativa inerente a toda obrigação
positiva que decorre de um direito fundamental”. E, no que diz respeito ao
PIDESC especificamente, coaduna no entendimento de que o mesmo progresso
previsto no Pacto está para o âmbito do direito ambiental vinculando os países
signatários no mesmo sentido à não regressividade:
O Pacto Internacional relativo aos Direitos Econômicos, Sociais e
Culturais de 1966 (PIDESC) visa ao progresso constante dos direitos ali
protegidos; é interpretado como proibindo a regressão. O Direito Ambiental, uma
vez afirmando o direito humano ao ambiente, pode beneficiar-se dessa teoria do
progresso constante, aplicada notadamente em matéria de direitos sociais. O
Comitê dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais da ONU, em sua observação
geral n. 3, de 14 de dezembro de 1990, estigmatiza “toda medida deliberadamente
regressiva”. A observação geral n. 13, de 8 de dezembro de 1999, por sua vez,
declara que “o Pacto não autoriza nenhuma medida regressiva que diga respeito ao
direito à educação, tampouco aos demais direitos ali enumerados”.[57]
O
autor ainda enumera diversas convenções internacionais de onde se retiram
sempre implícito o princípio da proibição do retrocesso como caráter contrario sensu das interpretações sobre
o dever finalístico em relação à progressividade de melhoria do meio ambiente
do direito internacional ambiental.
Importa ainda
na doutrina de Pablo Castro Miozzo[58] o que é
sustentado como previsão constitucional do princípio da proibição do retrocesso
social no artigo 3º, inciso II, que assim reza: “Constituem objetivos
Fundamentais da República Federativa do Brasil […] garantir o desenvolvimento nacional;”[59]. O
dispositivo traz um conceito vago, na medida em que múltiplos sentidos podem
ser apreendidos de sua dicção. Talvez por isso a falta de importância que lhe é
emprestada. Entretanto um sentido especial se afigura importante. Diz o
enunciado, em outras palavras, que o progresso, de um modo geral, é um objetivo
fundamental que deve guiar o Estado em sua atuação. Não há, contudo, referência
a que tipo de progresso o texto faz menção. Sem dúvida poder-se-ia alegar que o
progresso jurídico, devidamente no que diz respeito à realização dos direitos
fundamentais, estaria abarcado pelo seu sentido. Por conseguinte, se partirmos
desse pressuposto, na medida em que existe um dever de progredir, por via
reflexa, é perfeitamente cabível, dizer-se que também existe um dever de não
retroceder. Trata-se de uma constatação lógica, já que quem causa retrocesso,
por óbvio está deixando de realizar o devido progresso. Logo, a partir do
disposto no artigo 3º, inciso II, da Constituição Federal, é perfeitamente
viável afirmar-se que o princípio da proibição do retrocesso possui previsão
constitucional específica. Em que pese a análise ainda ter permanecido na
esfera do dever de abstenção por parte do Estado, crê-se que a “descoberta” da
“positivação” da proibição do retrocesso na Carta Magna é um passo importante
em relação aos sentidos atribuidos a esta eis que passamos a enxergar o
princípio decorrendo de nosso próprio ordenamento jurídico. Se assim for,
estando o princípio previsto no Título I da Constituição Federal, este possui
força de um Princípio Constituicional Fundamental. Em relação ao PIDESC este
seria, ainda conforme a obra de Pablo Castro Miozzo[60], incorporado
ao ordenamento jurídico pátrio com caráter materialmente constitucional, porque
essa hierarquia juridical teria sido transmitida por efeito de sua inclusão no
bloco de constitucionalidade, conforme Ingo Wolfgang Sarlet[61] coaduna
entendimento:
[…] A fundamentabilidade formal encontra-se ligada ao direito
constitucional positivo e resulta dos seguintes aspectos devidamente adaptados
ao nosso direito constitucional pátrio: a) como parte integrante da
Constituição escrita, os direitos fundamentais situam-se no ápice de todo
ordenamento jurídico; b) na qualidade de normas constitucionais, encontram-se
submetidos aos limites formais (procedimento agravado) e materiais (cláusulas
pétreas) de reforma constituicional (art. 60 da CF); c) por derradeiro,
cuida-se de normas diretamente aplicáveis e que vinculam de forma imediata as
entidades públicas e privadas (art. 5, 1, da CF). A fundamentabilidade
material, por sua vez, decorre da circunstância de serem direitos fundamentais
elemento constitutivo da Constituição material, contendo decisões fundamentais
sobre a estrutura básica do Estado e da sociedade. Inobstante não
necessariamente ligada a fundamentabilidade material permite a abertura da
Constituição a outros direitos fundamentais não constantes de seu texto,
portanto, apenas materialmente fundamentais […].
Se,
no entanto, tomarmos tomarmos por paradigma a posição prevalecente no STF de
que os tratados internacionas que versam sobre direitos humanos tem caráter de
norma supralegal, isto é, inferior a Constituição e superior a legislação
infraconstitucional, o PIDESC passa a ser concebido como uma “densificação”
material da previsão da proibição do retrocesso na Constituição Federal.
Segundo Pablo Castro Miozzo[62] “[…] é possível
fazer-se referência a uma previsão formal (art. 3, II) e material (art. 3, II,
e art. 2.1 do PIDESC) na Constituição.”
tomando a interpretação conjunta dos
dispositivos expostos anteriormente.
2.3 O
PRINCÍPIO DO RETROCESSO SOCIOAMBIENTAL COMO CONCRETIZADOR DO ESTADO
SOCIOAMBIENTAL DE DIREITO E DO MÍNIMO EXISTENCIAL ECOLÓGICO
Nesse
sentido, tem-se que, o direito ao meio ambiente ecológicamente figura dentro do
sistema de princípios fundamentais da Constituição Federal pela caraterística
de um sistema aberto e fexível segundo o parágrafo segundo do artigo quinto da
Constituição Federal, e que o princípio da proibição do retrocesso
socioambiental faz jus ao termo empregado no presente trabalho afim de estender
a proteção estatal jurídica e legislativa à vinculação do dever de não
retrocesso da realização dos direitos fundamentais previstos na Constituição e
nos Pactos Internacionais os quais o Brasil é signatário e comprometido,
portanto, diante da comunidade internacional pela proteção do meio ambiente e
pela concretização progressiva de todos esses princípios que compõe a dignidade
humana. Vejamos o que diz Carlos Alberto Molinaro[63]:
O direito fundamental
ambiental está informado por muitos princípios que a doutrina vem afirmando com
grande insistência, cuja revelação à ciência jurídica e os pretórios vêm
aperfeiçoando. Todos esses princípios são decorrentes do primado da dignidade
humana, e se apresentam como: o princípio da legalidade; da supremacia do
interesse público em matéria ambiental e da indisponibilidade desse interesse;
da obrigatoriedade de proteção; da prevenção ou precaução; da compulsoriedade
da avaliação prévia de riscos em obras potencialmente danosas; da publicidade;
da reparabilidade; da participação da coletividade; da ampla informação am-
biental; da função social dos contratos e da propriedade; do poluidor-pagador;
da compensação; da responsabilidade; do desenvolvimento sustentável; da
educação ambiental; da cooperação internacional e o princípio da soberania dos
Estados em política ambiental. Todos esses, em sua maioria, decorrentes da
amplitude do tipo contido no artigo 225, incisos e parágrafos da Constituição
de 1988, combinados com outras normas (princípios e regras) insertas na mesma
carta, e em tratados e convenções, por ela recepcionados, ademais, decorrente
legislação infraconstitucional pertinente.
Princípio – dos mais
relevantes – tema desta reflexão é o denominado de ‘proibição de retrocesso
ambiental’ ou de proibição da regressividade, que preferimos denominar de
vedação da retrogradação, ele está diretamente subsumido no entrelaçamento dos
princípios matrizes dignidade da pessoa humana e da segurança jurídica, ele é
essencial na atribuição de responsabilidade ambiental informada pela
fraternidade que deve estar impressa em todas as relações com o ambiente. Sobre
o princípio da proibição de retrocesso social e, notadamente, ambiental
(socioambiental), com ineditismo de perspectiva e com clareza exemplar já
lecionou Ingo Sarlet, sua exposição é abrangente e se insere no discurso
jurídico com rigor acadêmico. Não ousaríamos acrescentar mais. Contudo,
aditaremos algumas breves considerações (desde outra perspectiva), acreditando
que dito princípio estará sempre acompanhado de uma proposição significativa,
isto é, do subprincípio de garantia do mínimo existencial ecológico. Esse
conteúdo proposicional não está aí por acaso. (p. 77/78)
Ainda
sobre o alcance do princípio da proibição do retrocesso, é imprescindível
citarmos mais um vez o professor Ingo Wolfgang Sarlet[64] que, no mesmo
sentido, vincula todos os poderes estatais à proteção do meio ambiente, tanto
negativamente, ao abster-se de tomar medidas que retrocedam os níveis de
proteção ambiental, quando positivamente, criando políticas públicas que
promovam a proteção ambiental e o bem estar social que goze de uma
principiologia harmônica, transportando o Estado para a qualidade de um Estado
“guardião e amigo” do direitos fundamentais:
O atual projeto
normativo-constitucional do Estado (Socioambiental!) de Direito brasileiro,
delineado pela Lei Fundamental de 1988, conforma um Estado “guardião e amigo”
dos direitos fundamentais, estando, portanto, todos os poderes e órgãos estatais
vinculados à concretização dos direitos fundamentais, especialmente no que
guardam uma direta relação com a dignidade da pessoa humana. Tal perspectiva
coloca para o Estado brasileiro, além da proibição de interferir (de maneira
ilegítima) no âmbito de proteção de determinado direito fundamental, também a
missão constitucional de proteger e promover os direitos fundamentais, mediante
medidas de caráter positivo (prestacional). Assim, em maior ou menor medida, todos
os Poderes Estatais, representados pelo Executivo, pelo Legislativo e pelo
Judiciário (incluindo, no âmbito das atribuições, as funções essenciais à
Justiça, como é o caso do Ministério Público, da Defensoria Pública e da
Advocacia Pública), estão constitucionalmente obrigados, na forma de deveres de
proteção e promoção ambiental, a atuar, no âmbito da sua esfera constitucional
de competências, sempre no sen- tido de obter a maior eficácia e efetividade
possível dos direitos e deveres fundamentais ecológicos.(grifado)
Essas
caraterísticas que são exigidas em face ao Estado deve-se à conscientização
global em relação a fundamentabilidade do meio ambiente que passa a ecoar nos
demais níveis de governo. Nesse sentido a balizada doutrina transporta um novo
paradigma ético criado sob a perspectiva filosófica para a valoração
principiológica que vincula o Estado. A principiologia valorativa impõe-se por
meio de novas interpretações dos Pactos Internacionas, Constituição Federal e
teorias de ordenamento jurídico pela comunidade cientifico-acadêmica e dos juristas
para criar uma defesa do meio ambiente que passa a ser jusfundamentada na Constituição. E desse contexto de necessidade
urgente de proteção ambiental, a princípio teoricamente, o Estado Social de
Direito passa a ser o novo Estado Socioambiental de Direito, amigo e guardião,
o qual possui a missão hercúlea de proteger o meio ambiente em condições dignas
não só para a atual geração, como também para as gerações futuras. No entanto
não é à toa que chegamos à um momento de crise como o contemporâneo, eis que, como
já defendido anteriormente no presente trabalho, vimos que foi uma crise de
paradigmas que nos transportou para a crise sistêmica, em todos os sentidos, em
todos os níveis, uma crise de valores enraizada na consciência humana e na sua
até então concepção antropocêntrica que se manifesta no desequilíbrio do meio.
É, pois, uma crise pós-moderna a qual tem como característica inerente sua
complexidade que se expressa em todos os âmbitos. Contudo o trabalho ponderado
e convicto dos atuais juristas embasado em grandes pensadores da filosofia
contemporânea têm demonstrado a preocupação em construir novos meios de
proteção jurídica que não permitam que a argumentação sofística e a manipulação
do viés burocrático das instituições corrompa os valores por ora defendidos em
face dos interesses privados de grandes grupos econômicos os quais insistem, por
meios ardilosos, em obter lucro acima de tudo, invertendo a lógica estatal de
maneira finalística e maquiavélica, transformando o cidadão, sujeito e titular
de direitos, em um cidadão refém da ambição humana e da corrupção institucional
e política. Por isso estamos falando do princípio da proibição do retrocesso
sociambiental como instrumento constitucional de efeito cliquet em relação ao direitos fundamentais, e demais densificações
legislativas, que são o verdadeiro escopo do Estado. No entanto a própria
teoria dos direitos fundamentais pressupõe tensões entre tais direitos. No caso
do direito ao meio ambiente ecológicamente equilibrado esbarramos diversas
vezes no direito ao desenvolvimento econômico. Portanto segundo Ingo Wolfgang
Sarlet[65] a
proibição do retrocesso socioambiental, assim como os demais princípios
fundamentais, não é absoluto, portanto não impera como uma vedação absoluta em
relação aos demais, aceitando, desta forma, medidas que tenham por objeto a
promoção de ajustes, eventualmente até mesmo de alguma redução ou
flexibilização em matéria de segurança social, onde realmente estiverem
presentes os pressupostos para tanto. Portanto:
Neste contexto, a primeira noção a ser resgatada é a do
núcleo essencial dos direitos fundamentais sociais que estejam sendo objeto de
alguma medida retrocessiva. Como já restou suficientemente destacado, o
legislador (assim como o poder público em geral) não pode, uma vez concretizado
determinado direito social no plano da legislação infraconstitucional, mesmo com
efeitos meramente prospectivos, voltar atrás e, mediante uma supressão ou mesmo
relativização (no sentido de uma restrição), afetar o núcleo essencial
legislativamente concretizado de determinado direito social constitucionalmente
assegurado. Assim, como já deflui do próprio texto, é em primeira linha núcleo
essencial dos direitos sociais que vincula o poder público no âmbito de uma
proteção contra o retrocesso e que, portanto, encontra-se protegido. […]
Que tal núcleo essencial
encontra-se em geral diretamente conectado ao princípio da dignidade da pessoa
humana, notadamente (em se tratando de direitos sociais prestacionais) ao
conjunto de prestações materiais indispensáveis para uma vida com dignidade,
constitui das teses centrais aqui sustentadas, ainda que sem qualquer pretensão
de originalidade. Além disso, a noção de mínimo existencial, compreendida, por
sua vez, como abrangendo o conjunto de prestações materiais que asseguram a
cada indivíduo uma vida com dignidade, que necessariamente só poderá ser uma
vida saudável, que corresponda a padrões qualitativos mínimos, nos revela que a
dignidade da pessoa atua como diretriz jurídico material tanto para a definição
do núcleo essencial, quanto para a definição do que constitui a garantia do mínimo
existencial, que, na esteira de farta doutrina, abrange bem mais do que a
garantia de mera sobrevivência física, não podendo ser restringido, portanto, à
noção de um mínimo vital ou a uma noção estritamente liberal de um mínimo
suficiente para assegurar o exercício das liberdades fundamentais. (grifado)
Passamos
a construir o ponto central do trabalho que é o princípio da proibição do
retrocesso como instrumento de garantia da realização do mínimo existencial
ecológico (termo que não foi ultizado pelo autor supracitado eis que ainda o
princípio da proibição do retrocesso não estava sendo concebido com seus
efeitos na seara ambiental, assim como nesta obra o autor ainda falava em
Estado Social de Direito, enquanto em publicações mais recentes, como por
exemplo no Colóquio sobre o princípio da
proibição de retrocesso ambiental realizado pela Comissão de Meio Ambiente,
Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle do Senado Federal em 2011) que,
como visto, apesar de falarmos em um “mínimo”, deve abranger condições dignas
de vida que correspondam à dignidade da pessoa humana para a concretização de
um Estado Socioambiental de Direito, atendendo às exigências protetivas da
nossa sociedade global de risco em um momento de crise. Portanto, a tutela do
mínimo existencial ecológico é decorrência desse contexto de onde o direito ao
meio ambiente ecologicamente equilibrado passa a ser visto, segundo Ingo
Wolfgang Sarlet[66] como cláusula
pétrea da Constituição Federal de 1988. Em conformidade a doutrina de Patrick
Araújo Ayala[67]:
Desse modo, o resultado prático de um direito fundamental ao
meio ambiente não poderia ser compreendido senão com o resultado de uma
composição de posições jurídicas e de realidades subjetiva e objetiva do
direito fundamental, que tendem a orientar a concretização de um mínimo de
condições existenciais que permita garantir aquelas finalidades. De forma mais
relevante, seria o resultado de uma postura de não eliminação de posições
(defensivas) ou de criação das infra-estruturas necessárias e suficientes para
sua existência (prestacional); uma existência que supõe uma realidade
existencial de múltiplos conteúdos, agregando-se, entre eles, uma variável
ambiental.
Portanto, uma referência
possível para desenvolver a noção de um mínimo de conteúdo ambiental (mínimo de
existência ecológica) pode ser associada à suficiente qualidade de vida
enquanto resultado de uma leitura de dignidade, compreendida esta como a
manifestação de diversas posições jurídicas fundamentais de um direito
fundamental como um todo: funções defensiva e prestacional do direito
fundamental ao meio ambiente, além de também ser o resultado de uma tarefa
estatal.
O
princípio do mínimo existencial ecológico surge como imagem do núcleo essencial do direito ao meio ambiente de acordo
com a dignidade humana, assim como para a concretização da missão estatal de
preservar este mínimo existencial para as gerações futuras. É a imagem do limite o qual não pode ser
retrocedido em hipótese alguma sob pena de extinção da nossa própria espécie.
Esse conceito é importantíssimo, é de fato um conceito vital, o qual ilustra
(conceitualmente) o que deveria ser tido como o sinal vermelho de “concessões” entre direitos fundamentais.
Portanto, aquilo que chamamos de “gordura
do direito fundamental” para explicar o que seria o o núcleo dos direitos
fundamentais como a “carne”, bem essa
terminologia é profundamente infeliz em relação tanto à dignidade humana, como
para todos os direitos humanos e fundamentais, principalmente quanto ao direito
fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Data venia, não há que se falar em “gordura” em termos de dignidade da
pessoa humana:
Primeiro, porque seria um contrassenso admitir a
possibilidade de recuo legislativo, quando, para muitas espécies e ecossistemas
em via de extinção ou a essa altura regionalmente extintos, a barreira
limítrofe de perigo − o “sinal vermelho” do mínimo ecológico constitucional −
foi infelizmente atingida, quando não irreversivelmente ultrapassada. Num e
noutro caso, para usar uma expressão coloquial, já não há gordura para queimar.[68]
Pois
como podemos perceber, e foi tentado explicitar ao longo do trabalho da melhor
maneira o possível, o direito fundamental ao meio ambiente, cláusula pétrea da
Constituição brasileira de 1988, umbilicalmente ligado ao direito à vida e sua
qualidade sadia, que compõe, essencialmente, a dignidade da pessoa humana, que
é um patrimônio da humanidade transtemporal, que sofre uma crise nunca antes
tão agravada, e expõe a sociedade hodierna a condições de risco global, ou
seja, está dando margem a nomenclatura de uma sociedade global de risco – não há “gordura” para queirmarmos em relação a este. É por isso que falamos
no princípio da proibição do retrocesso, como perfeitamente explicitado por
Antonio Herman Benjamin[69]:
É seguro afirmar que a proibição de retrocesso, apesar de não se encontrar, com nome e sobrenome,
consagrada na nossa Constituição, nem em normas infraconstitucionais, e não obstante
sua relativa imprecisão − compreensível em institutos de formulação recente e
ainda em pleno processo de consolidação −, transformou-se em princípio geral
do Direito Ambiental, a ser invocado na avaliação da legitimidade de
iniciativas legislativas destinadas a reduzir o patamar de tutela legal do meio
ambien- te, mormente naquilo que afete em particular a) processos ecológicos
essenciais, b) ecossistemas frágeis ou à beira de colapso, e c) espécies
ameaçadas de extinção.
Sim, princípio geral do Direito
Ambiental, pois a previsão normativa explícita não se antepõe como pressuposto
insuperável ao seu reconhecimento. É que a proibição de retrocesso não surge
como realidade tópica, resultado de referência em dispositivo específico e
isolado; ao contrário, nela se aninha um princípio sistêmico, que se funda e
decorre da leitura conjunta e diálogo multidirecional das normas que compõem a
totalidade do vasto mosaico do Direito Ambiental. Além disso, princípio
geral, já que as bases e conteúdo ecológicos (= o mínimo ecológico, a garantia
dos processos ecológicos essenciais, a hiperproteção dos ecossistemas frágeis
ou à beira de colapso, a preservação absoluta das espécies ameaçadas de
extinção) da proibição de retrocesso estão claramente afirmados na Constituição
e nas leis ambientais brasileiras. Tanto a legislação ambiental, como a
jurisprudência optaram por esse “caminhar somente para a frente”.
Note-se que o texto
constitucional, na proteção do meio ambiente, se organiza, acima referimos, em
torno de bem revelados e fixados núcleos jurídicos duros (“centro primordial”,
“ponto essencial”, ou “zona de vedação reducionista”), que rejeitam ser
ignorados ou infringidos pelo legislador, administrador ou juiz, autênticos
imperativos jurídico-ambientais mínimos: os deveres de “preservar e restaurar
os processos ecológicos essenciais”, “preservar a diversidade e a integridade
do patrimônio genético do País”, “proteger a fauna e a flora”, e impedir
“práticas que coloquem em risco sua função ecológica” ou “provoquem a extinção
de espécies” (art. 225, § 1o, I, II e VII).
Princípio geral ainda porque tanto a legislação (a Lei
6.938/8112, p. ex.) como a jurisprudência brasileiras
perfilham, sem meias palavras, o princípio da melhoria ambiental. Ora,
prescrever, como objetivo da Política Nacional do Meio Ambiente, a “melhoria
da qualidade ambiental propícia à vida” é até dizer mais do que ambiciona o
princípio da proibição de retrocesso, pois não bastará manter ou conservar o
que se tem, impondo-se melhorar, avançar (= progresso) no terreno daquilo que
um dia ecologicamente se teve, e desapareceu, ou hoje se encontra dilapidado,
e, se não zelado de maneira correta, mais cedo ou mais tarde desaparecerá.
Por
isso temos que o princípio da proibição do retrocesso é o princípio é o
princípio geral por excelência do direito ambiental, corolário do Estado
Socioambiental de Direito e consagrador dos direitos fundamentais
constitucionais, vinculando todas as esferas do Estado (legislativo, executivo
e judiciário). Ainda, segundo Antonio Herman Benjamin[70] em relação à
argumentação do princípio da reserva do possível, em que o Estado compromete-se
em realizar os direitos fundamentais na medida em que tem recursos para
viabilizá-los, bem, o autor refuta tal princípio em relação a proibição do
retrocesso ambiental (ao menos em esfera ambiental) pois este não carreia as
objeções orçamentárias que incendeiam o debate acerca do princípio da proibição
em relação a outros temas jusfundamentais como por exemplo a previdência privada. Eis que, o que se
espera em matéria ambiental, na maioria das vezes, é um non facere representado por um ”não desmatar”, “não destruir”.
Logo, o maior investimento em matéria ambiental não pode ser visto jamais sob
um ótica imediatista como dispêndio
dos escassos recursos financeiros públicos, muito pelo contrário, é uma poupança dos recursos ambientais que
ainda existem:
Sabe-se que, pelo menos no Brasil, uma parcela significativa
do orçamento da União, dos Estados e Municípios é hoje utilizada não só no
financiamento de atividades que, sem cuidado, podem resultar em forte
devastação da Natureza (pense-se, a título de exemplo, no crédito agrícola,
frequentemente em violação de prescrições legais, claras e inequívocas, como a
manutenção da Reserva Legal e das APPs), mas também na recuperação de vegetação
degradada (os financiamentos públicos para o reflorestamento de APPs, p. ex.),
sem falar nas obras de infraestrutura destinadas a prevenir ou remediar perdas
de vida e danos patrimoniais incalculáveis causados por enchentes, assoreamento
de rios, deslizamento de encostas e ressacas marinhas.
Cumprir o princípio da proibição de retrocesso, em tal
cenário, não acrescenta custos; ao revés, economiza despesas, presentes e
futuras, tanto em capital financeiro mal-empregado, como em capital natural
dilapidado. Além disso, inverte-se o esquema da “reserva do possível”,
frequentemente aventado em debates relativos a prestações positivas e
financeiras constitucionalmente reivindicadas do Estado. Assim é porque, a se
enfraquecer a eficácia da Constituição, pelo retrocesso na legislação
infraconstitucional, cria-se para seus destinatários-beneficiários (= a
coletividade) um campo insuperável e perverso de “reserva do impossível”, um
conjunto de normas retóricas, sem eficácia prática: impossibilidade de proteger
os valores referendados na Constituição, impossibilidade de traduzir as suas
ordens em ações concretas, impossibilidade de densificar, legislativa e minimamente,
o seu conteúdo e expressão.[71]
Para
o autor, alegar o princípio da reserva do possível em matéria ambiental é
ilógico e, se não empalidece ao retórico, deveria empalidecer, pois mesmo que
falássemos em elevados custos ainda assim não faria sentido uma economia nesse
sentido em detrimento do meio ambiente eis que não se trata de mero discurso
ambientalista, trata-se da compreensão de que nossas vidas dependem do meio
ambiente, trata-se de salvar vidas humanas e de preservar as condições
existenciais para o futuro, o que, por si só, já é um grande desafio. Para finalizar
este argumento o autor relembra qual é o foco do nosso ordenamento jurídico:
Questões orçamentárias ou carência de recursos materiais e
humanos empalidecem, ou deveriam empalidecer, diante do desafio e da demanda
intergeracional de propiciar bases ecologicamente sustentáveis ao nosso
progresso, tanto mais no modelo constitucional vigente no Brasil, que elegeu
como “foco central o direito fundamental à vida e à manutenção das bases que a
sustentam, o que só pode se dar no gozo de um ambiente equilibrado e saudável”.[72] (grifado)
Diante do exposto podemos
perceber que o Estado de Direito Socioambiental sofre imposições de elevada
complexidade e grau de exigência, que atingem os pressupostos democráticos
através dos quais são realizadas, no plano discricionário, escolhas
fundamentais que organizarão as bases de todo o modelo teórico que legitima uma
teoria dos direitos fundamentais no ordenamento jurídico pátrio, o que, nas
palavras de Patrick Araújo Ayala[73] representa
uma nova arquitetura constitucional,
na qual leva-se em consideração propostas conciliatórias mediadas pela
Constituição Federal, que exercerá função ativa contribuindo na definição de
novos consensos sobre os valores morais que serão reputados fundamentais em uma
ordem constitucional, que se estrutura na consideração jurídica da
soliedariedade:
Uma nova arquitetura
constitucional dos direitos fundamentais leva em consideração propostas
conciliatórias fundadas em pluralismos
morais, onde a dignidade da pessoa humana e necessidades ecológicas são
os valores de definição do objetivo central dos direitos: a proteção da vida.
A modificação do conteúdo
dos direitos fundamentais passa a admitir uma dignificação não apenas simbólica da natureza, mas jurídica, de
modo que esta passa a ser admitida como valor
autônomo de proteção que justifica, per
se, a imposição de obrigações que são constituidas em seu benefício. O
objetivo de promoção do bem-estar da
humanidade passa a compartilhar
seu espaço no sistema jurídico, com o bem
estar de todas as formas de vida, modelo conciliatório que caracteriza a
especificidade dos novos direitos
fundamentais, que chamaremos de biodifusos,
neste primeiro momento definidos pela harmonização e conciliação de valores
humanos e não humanos, atribuindo-se-lhes igual
posição de dignidade jurídica (igualdade moral no sistema de valores).
(Patrick de Araújo Ayala Estado de Direito Ambiental, p.242 e 243.)
Segundo
o autor, o reconhecimento de direitos fundamentais biodifusos não se trata de
fazer da natureza sujeito de direito mas de evidenciar que no Estado
Socioambiental de Direito devem ser feitas escolhas em relação aos direitos
fundamentais tendo por base uma organização de tais direitos que considere a
jurisdicidade da natureza ao lado da dignidade da pessoa humana, qualificando
assim um conteúdo moral plural dos direitos fundamentais. Ou seja, que a
natureza seja compreendida como bem jurídico, entendendo-se a noção de bem como
objeto de imputação. A natureza possui dignidade jurídica na qualidade de bem
ambiental porque, enquanto centro de imputação, é considerada na posição ou
qualidade jurídica fundamental e, portanto, beneficiária de atividades de
garantia.
2.4 ANÁLISE
SOBRE A APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DO RETROCESSO SOCIOAMBIENTAL
É claro que, para tanto, devemos ter
que a principiologia constitucional deve ser interpretada sempre à luz da
melhor hermenêutica. Cabe aqui fazer uma alusão de que o mesmo paradigma
sistêmico de que falamos no capítulo anterior é de tal abrangência em todas as
ciências que da mesma forma se aplica ao direito.
Eis a inserção inovadora da
hierarquização em nosso conceito de sistema jurídico, além da enfase à noção de
“rede” apta a sugerir operações de sinapses ou conexões neuronais, pois – em
analogia com o cérebro – o sistema jurídico “funciona” por inteiro, ainda
quando se concentrem atividades nesta ou naquela parte.[74] (Juarez Freitas, a interpretação
sistemática do direito, p. 56.)
A
analogia formulada na obra de Juarez Freitas deve-se a recentes e reveladoras
pesquisas sobre o cérebro, assim com as realizadas, por exemplo, por Antônio
Damásio[75] (O Erro de
Descartes, 1997). Portanto o primeiro grande desafio hermenêutico consiste em
desenvolver um conceito de sistema jurídico pelo qual torna-se possível
iluminar o processo de interpretação normativa. Desta maneira afastar-nos-emos
de uma visão acentuadamente normativista da mesma maneira que nos afastamos
anteriormente das visões reducionistas e analíticas do antigo paradigma para
passarmos a perceber também o holos
do ordenamento jurídico de forma a concretizar os objetivos gerais do Estado. Segue,
daí, que a adequação ao sistema acontece como atividade teleológica e de
eleição crítica de valores a serem concretizados em harmonia com as hierarquias
normativas, ou seja, em harmonia com o princípios fundamentais da Constituição
da República Federativa. Portanto devemos compreender que nem uma visão
dedutivista, nem uma indutivista, podem ser alegadas como interpretação
sistêmica do ordenamento jurídico eis que, conforme Juarez Freitas[76], o que se
busca é uma conciliação entre dialética e hermenêutica. Daí emerge o conceito
de sistema que se mostra rigoroso e permeável simultâneamente. Uma vez dada a
queda do império da razão monológica ou instrumental com o presente advento dos
novos paradigmas de complexidade, com atenção à imprescindível e irrenunciável
meta de formulação de um conceito harmônico, com a racionalidade intersubjetiva,
e com a dialética circular hermenêutica, entende-se apropriado conceituar o
sistema jurídico como:
Uma rede axiologica e
hierarquizada tópicamente de princípios fundamentais, de normas estritas (ou
regras) e de valores jurídicos cuja função é a de, evitando ou superando
antinomias em sentido lato, dar cumprimento aos objetivos justificadores do Estado
Democrático, assim como se encontram consubstanciados, expressa ou
implicitamente, na Consituição.[77]
Em
outras palavras, a validade do sistema jurídico funda-se sobre valores de onde
decorre que pode haver, assim como casos de antinomia do ordenamento, também
tensões entre o valores eleitos nos princípios fundamentais da Constituição
brasileira de 1988. No que tange o meio ambiente, não só está positivado no
artigo 225 da CF como é um direito fundamental de terceira dimensão o que
expressa sua característica bastante peculiar de transcendência do indíviduo,
pois, como já vimos, é um direito fundamental transindividual, transfronteiriço
e transtemporal. Além disso, o meio ambiente ecológicamente equilibrado é um
valor que toma grandes proporções na edificação do Estado Socioambiental de Direito.
E pelo fato do meio ambiente ser ligado intimamente por um cordão umbilical com a vida e sua qualidade digna, ou seja, a
saúde. Passa o meio ambiente a ter um lugar central no plano axiológico de onde
derivam os princípios fundamentais e a Constituição Federal. Em que pese
falarmos em um mínimo existêncial ecológico, ressalta Ingo Wolfgang Sarlet que
esse “mínimo” deve ser suficiente para manter um meio ambiente ecológicamente
equilibrado que proporcione uma sadía qualidade de vida para as presentes e
futuras gerações. Para tanto tomemos a aplicabilidade imediata dos direitos
fundamentais forte no artigo 5º, §1º da CF/88 conforme leciona Ingo Wolgang
Sarlet[78]:
Por derradeiro, em que pese certa
contenção por parte do Supremo Tribunal Federal no que tange ao reconhecimento
das amplas possibilidades que decorrem do princípio da aplicabilidade imediata
dos direitos fundamentais – mesmo onde não se vislumbram obstáculos de maior
relevância -, podemos concluir que em se tratando de direitos fundamentais de
defesa, a presunção em favor da aplicabilidade imediata e a máxima da maior
eficácia possível devem prevalecer, não apenas autorizando, mas impondo aos
juízes e tribunais que apliquem as respectivas normas aos casos concretos,
viabilizando, de tal sorte, o pleno exercício destes direitos (inclusive como
direitos subjetivos), outorgando-lhes, portanto, sua plenitude eficacial e, consequentemente,
sua efetividade.
Portanto,
conforme o autor, a aplicabilidade imediata é presumida nos casos de direitos
fundamentais de defesa, obedecendo a máxima eficácia possível e vinculando os
juízes e tribunais a sua aplicação para que os direitos fundamentais sejam
realmente eficazes e efetivos na prática jurídica.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Pelo
todo exposto no trabalho, parece que o Princípio da Proibição do Retrocesso
Socioambiental é um instrumento de segurança jurídica muito valioso,
principalmente em face ao momento que passamos. O assédio que sofre a política
brasileira em relação à “estruturas
invisíveis de poder” é muito forte. O Estado conta com três poderes: o legislativo,
o executivo, e o judiciário; no entanto poderíamos meditar sobre a falibilidade
e a limitação humana em prever tudo com o que interagimos. Aos poucos vamos
desvelando viéses que ainda não haviam sido expostos. Nesse sentido poderíamos
dizer que ao lado dos três poderes estatais figuram, pelo menos, outros dois
que são importantes mencionar tendo em vista o objetivo do trabalho, são eles:
o poder econômico e o midiático. Por poder econômico quero
dizer um colonialismo velado, encabeçado por grandes grupos econômicos
privados, e que atua muitas vezes mediante ações de ilicitude e desrespeito das
soberanias. Também porque esquecemos que o Estado ainda é representado por um
indivíduo, que se enstende e se locupleta com os outros tantos funcionários
públicos que constituem uma superestrutura estatal. Não podemos mais falar em
máquina estatal, talvez o termo mais correto pudesse ser organismo estatal. Em
cada indivíduo do estado temos um microcosmo moral que, vamos aos fatos, têm
sido corrompido pelo o que podemos chamar de um “assédio de caráter econômico”. É uma situação em que o
individualismo humano impera sobre toda a ideologia política de que deveria
estar imbuído um representante do povo, o qual deveria cumprir sua missão de zelar
pelo povo. De outro lado percebemos que a mídia têm interferido na educação e
na cultura global de forma a criar a terminologia que designa este fenômeno
ainda novo para todos nós, assim como seus efeitos: a globalização. Fica muito claro que a mídia de massas é uma das
grandes responsáveis por isso assim como, destituídos de um véu de ingenuidade,
não podemos mais conceber que não existam grandes interesses por trás dos
operadores de tais veículos de comunicação global. Tudo isso cooperando para
dirigir a humanidade em um único sentido. Nós somos vistos como consumidores,
temos valor econômico, temos capacidade de gerar lucro.
Este
contexto é importante sim para inserirmos a problemática da segurança jurídica.
Na contramão deste “desenvolvimentismo”, (pois que não é desenvolvimento no seu
sentido lato, desenvolvimento
significa crescer, progredir, o critério para julgarmos um crescimento podem
ser inúmeros, podemos crescer psicologicamente, afetivamente, intelectualmente,
espiritualmente, enfim…) temos o movimento ambientalista. Muitas vezes
apelidados de “ecochatos”. É claro
que não podemos adentrar em radicalismos. Contudo parece que a humanidade já é
capaz de tanto mais do que usar de combustíveis fósseis. Ou ainda de insistir
em maneiras ultrapassadas de desenvolvimento, em geral, que não seja
sustentável. Temos tantas tecnologias, tantos seres humanos capazes de
desenvolver conhecimento com todos esses aparatos de pesquisa de que gozamos na
contemporaneidade. Por quê ainda optamos por recursos escassos? Talvez os
economistas possam responder à essa pergunta. A lógica de mercado é implacável
no seu raciocínio matemático e ultilitarista. Buscamos, ainda, esperançosos por
uma conciliação.
Entretanto,
temos que o meio ambiente está correndo sérios riscos, em verdade, pudemos
concluir ao longo do trabalho que quem corre grandes riscos é a própria
humanidade. Vejamos o que foi produzido textualmente neste documento global de
apelo humanitário frente a degradação ambiental que criamos – A Carta da Terra[79]:
Os padrões dominantes de produção e consumo estão causando
devastação ambiental, esgotamento dos recursos e uma massiva extinção de
espécies. Comunidades estão sendo arruinadas. Os benefícios do desenvolvimento
não estão sendo divididos eqüitativamente e a diferença entre ricos e pobres
está aumentando. A injustiça, a pobreza, a ignorância e os conflitos violentos
têm aumentado e são causas de grande sofrimento. O crescimento sem precedentes
da população humana tem sobrecarregado os sistemas ecológico e social. As bases
da segurança global estão ameaçadas. Essas tendências são perigosas, mas não
inevitáveis.
Dada
tal situação não podemos nos dar o luxo de contar com atitudes pró ativas,
conscientes e/ou altruístas dos nossos líderes políticos. Eles são humanos
também, são falhos, estão expostos à estruturas invisíveis de poder, e constantemente
dando demonstrações em rede nacional de suas opções despautadas de ética, muito
menos de uma ética ambiental. A sociedade de risco conta com o sintoma de
complexidade, não é algo previsível, sequer visível aos olhos humanos. A
natureza é extremamente complexa e delicada no se equilíbrio. Nós temos
ignorado esta complexidade e faltado com o devido zelo. Por todos estes motivos
torna-se fácil que grandes grupos econômicos realizem seus interesses mercantis
em países em desenvolvimento. Tratando-se ainda do Brasil, este é um país que
goza de vastos recursos naturais. Temos observado o que ocorre na Amazônia como,
por exemplo, o caso da Hidrelétrica de Belo Monte no Xingú. Segundo o exposto
neste trabalho a licença para contruir a Hidrelétrica de Belo Monte no Xingú é
completamente inconstitucional. Vejamos a brilhante exposição de Antônio Souza
Prudente[80]
em relação à inconstitucionalidade do caso de Belo Monte:
A Constituição
brasileira, ao estabelecer novos paradigmas de sustentabilidade, exige de todos
(poder público e coletividade) posturas de governabilidade afirmativa, de que
resulta a imposição de deveres constitucionais negativos (non facere:
abstenção) e positivos (facere: ação) em defesa do meio ambiente ecologicamente
equilibrado e do desen- volvimento sustentável, como direito humano fundamental
das presentes e futuras gerações (CF, art. 225, caput e suas extensões constitucionais
correlatas), tais como vida, biota (flora e fauna), saúde, educação, cultura,
dignidade da pessoa humana, trabalho e bem estar social e familiar, dentre
outros. Assim, na espécie, o texto constitucional demanda a aplicação imediata
e dirigente dos princípios da informação e da educação ambiental, da participação
democrática, da oficialidade ecológica, da precaução, da preven- ção, do limite
e do equilíbrio ecológico, do poluidor-pagador, da ubiquidade, da responsabilidade
ambiental e da coop ração internacional, e, também, dos princípios que estão
sendo adotados, com inegável sucesso, na Comunidade Europeia - sob a
denominação do nível elevado de proteção ambiental, combinado com a previsão de
prazos flexíveis de adaptação aos regimes nacionais e de natureza hierárquica
nos domínios da proteção de bens jurídicos emergentes a prevalecer sobre outros
bens jurídicos clássicos e conflituosos – bem assim do princípio da proibição
do retrocesso ecológico, que resulta, em termos universais, do princípio da maximização
de eficácia de todas as normas de direitos fundamentais, como ocorre aqui, no
Brasil, vez que o art. 5o, § 1o, de nossa Carta Magna impõe a proteção efetiva
dos direitos fundamentais não apenas contra a atuação do poder de reforma
constitucional (em combinação com o art. 60, que dispõe a respeito dos limites
formais e materiais às emendas da Constituição), mas também contra o legislador
ordinário e demais órgãos estatais. De notar-se que medidas administrativas e
decisões judiciais também podem atentar contra o sistema de biossegurança
ambiental, as quais, além de estarem incumbidas, constitucionalmente, de um
dever per- manente de desenvolvimento e concretização eficiente dos direitos
fundamentais (de modo particular da defesa e proteção do meio ambiente
ecologicamente equilibrado – CF, art. 225, caput), não podem, em qualquer
hipótese, suprimir pura e simplesmente, por ação ou omissão – como no caso da
liberação apressada e irresponsável da Hidrelétrica Belo Monte, na Região
Amazônia brasileira – sem a rigorosa observância dos princípios que garantem a
tutela constitucional do meio ambiente ecologicamente equilibrado ou mesmo
restringir o sistema de proteção constitucional do meio ambiente, essencial à sadia
qualidade de vida das presentes e futuras gerações, pois estamos vinculados
pelo Texto Magno ao fiel cumprimento dos princípios do progresso e da proibição
do retrocesso ecológico, como garantia fundamental de um desenvolvimento
sustentável para todos.
A lado deste absurdo cometido pela
política brasileira, em um momento de crise em que o país comprometeu-se diante
da comunidade internacional em proteger seus recursos, proteger os seus biomas,
entre eles o principal é a floresta amazônica pos sua biodiversidade ímpar no
planeta inteiro. Não só o Brasil aceita e “legaliza”[81]
as medidas retrocessivas frente à um direito fundamental da sua própria nação,
como deixa de cumprir o que foi assumido em diversos Pactos internacionais
frente a comunidade internacional e todas as gerações futuras. Existe também a
questão do Código Florestal[82]
que causou grande polêmica no Brasil e no mundo. Entre outros. Por fim, entre
todo este contexto de crise ambiental e corrupção política, é que ficamos
realmente apreensivos com o futuro da humanidade e do planeta Terra. Portanto
parece de grande necessidade a edificação de um princípio que, ao menos, não
permita mais nenhum tipo de retrocesso em matéria ambiental. Como visto no
trabalho o Princípio é consagrado internacionalmente no PIDESC o qual o Brasil
é signatário. Também o Princípio está inserido implicitamente no texto
constitucional na qualidade de um princípio fundamental e que faz jus portanto aos efeitos do § 1º do
artigo 5º da Constituição Federal que se refere a aplicabilidade imediata das
garantias fundamentais. Portanto é claro ao presente trabalho que o Princípio
da Proibição do Retrocesso Socioambiental deve ser amplamente difundido pela
doutrina jurídica com o intuito de conscientizar aos demais operadores do
direito que não deve haver mais agressões ao meio ambiente, eis que este é um
direito fundamental transindividual, transfronteiriço e transgeracional,
fazendo com que a responsabilidade em relação a este direito se expanda à uma
responsabilidade frente a comunidade internacional e a geração futura global.
Ainda, o Princípio em tela se propugna a concretizar o Estado Socioambiental de
Direito, vinculando todas as esferas estatais, e o absoluto mínimo existencial
ecológico. Fazendo-se imperioso ressaltar, por fim, deve ser aplicado a casos
práticos e exigível sempre que houver restrocesso na qualidade ambiental
pátria.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ALFHANDÉRY, Pierre; BITOUN, Pierre; DUPONT, Yves. O
equívoco ecológico. Lisboa: Instituto Piaget, 1991.
AYALA, Patrick de Araújo et al. Estado de direito ambiental: tendências:
aspectos constitucionais e diagnósticos. Rio de Janeiro: Forense
Universitária. 2004.
AYALA, Patrick de Araújo. Direito fundamental ao ambiente e a
proibição de regresso nos níveis de proteção ambiental na Constituição
brasileira. Colóquio sobre o princípio da proibição do retrocesso
socioambiental. Brasília, DF: Senado Federal, 2011.
Belo Monte: anúncio de uma guerra. BELO
MONTE O FILME, Disponível em: < http://www.belomonteofilme.org/portal/br> Acesso em: 15 mai. 2013.
BENJAMIN, Antonio Herman et al. Princípio da proibição do retrocesso
ambiental. Colóquio sobre o
princípio da proibição do retrocesso socioambiental. Brasília, DF: Senado
Federal, 2011.
BRASIL.
Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil.
Brasília, DF: Senado Federal, 1988.
BRASIL. Lei nº 6.938 de 31 de
agosto de 1981 Dispõe sobre a política nacional do meio ambiente, seus
fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências. Brasília, DF, 31 ago. 1981. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6938.htm> Acesso em: 20 abr. 2013.
Carta da Terra, 2000. Disponível em: <http://www.cartadaterrabrasil.org/prt/text.html> Acesso em: 28 abr. 2013.
CAPRA, Fritjof. A teia da vida: uma nova compreensão científica dos sistemas vivos.
São Paulo: Cultrix. 1996.
BRASIL.
Constituição (1988). Constituição da República
Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988.
FREITAS, Juarez. A interpretação sistemática do direito. São Paulo: Malheiros, 2004.
HOBSBAWM, Eric John Ernest. Da revolução industrial inglesa ao
imperialismo. Rio de Janeiro: Forense Universitária. 2000.
LEITE, José Rubens Morato et
al. Dano ambiental na sociedade de risco.
São Paulo: Saraiva. 2012.
MACHADO, Paulo Affonso Leme (Org.) et al.
Direito ambiental. São Paulo:
Revista dos Tribunais. 2011.
MIOZZO, Pablo Castro. A dupla face do princípio da proibição do
retrocesso social e os direitos fundamentais no Brasil: uma análise
hermenêutica. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2010.
MOLINARO, Carlos Alberto. Interdição da retrogradação ambiental –
Reflexões sobre um princípio. Colóquio sobre o princípio da proibição do
retrocesso socioambiental. Brasília, DF: Senado Federal, 2011.
Organização das Nações
Unidas. Comissão Mundial sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento. Relatório
Brundtland. Nosso Futuro Comum.
1987. Disponível em: <http://www.mudancasclimaticas.andi.org.br/node/91> Acesso em: 15 abr. 2013.
Organização das Nações
Unidas. I Conferência Mundial sobre o Meio Ambiente. Declaração de Estocolmo,
1972. Disponível em: <http://www.direitoshumanos.usp.br/index.php/Meio-Ambiente/declaracao-de-estocolmo-sobre-o-ambiente-humano.html> Acesso em: 28 abr. 2013.
OST, François. A natureza à margem da lei: a ecologia à
prova do direito. Lisboa: Instituto Piaget. 1995.
PRIEUR, Michel. O princípio da proibição do retrocesso ambiental. Colóquio sobre o
princípio da proibição do retrocesso socioambiental. Brasília, DF: Senado
Federal, 2011.
REIS, Adriano. O licenciamento ambiental a serviço da sustentabilidade. 2013.
(Especialização em licenciamento ambiental) - Faculdade de Ciências Sociais de
Florianópolis, CESUSC, Florianópolis, 2013.
SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais: uma
teoria geral dos direitos fundamentais na perspectiva constitucional. Porto
Alegre: Livraria do Advogado, 2012.
SARLET, Ingo Wolfgang. (Org.) et al. Estado socioambiental e direitos
fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado. 2010.
SARLET, Ingo Wolfgang;
FENSTERSEIFER, Tiago. Notas sobre a
proibição do retrocesso em matéria (sócio) ambiental. Colóquio sobre o
princípio da proibição do retrocesso socioambiental. Brasília, DF: Senado
Federal, 2011.
TEIXEIRA, Orci Paulino Bretanha, A fundamentação ética do estado
socioambiental. 2012. 149 f. (Doutorado em Filosofia) – Faculdade de
Filosofia e Ciências Humanas, PUCRS, Porto Alegre, 2012.
[1] Carta da
Terra, 2000. Disponível em: <http://www.cartadaterrabrasil.org/prt/text.html>
Acesso em: 28 abr. 2013.
[2] REIS,
Adriano. O licenciamento ambiental a
serviço da sustentabilidade. 2013. (Especialização em licenciamento
ambiental) - Faculdade de Ciências Sociais de Florianópolis, CESUSC,
Florianópolis, 2013. passim.
[3] ALFHANDÉRY, Pierre; BITOUN, Pierre;
DUPONT, Yves. O equívoco ecológico. Lisboa: Instituto Piaget, 1991, p. 90.
[4] LEITE,
José Rubens Morato et al. Dano ambiental
na sociedade de risco. São Paulo: Saraiva. 2012. pp. 14-15.
[5] HOBSBAWM,
Eric John Ernest. Da revolução
industrial inglesa ao imperialismo. Rio de Janeiro: Forense Universitária.
2000. p. 25.
[6] Ibid., p.
80.
[7] Ibid., p.
27.
[8] TEIXEIRA,
Orci Paulino Bretanha, A fundamentação
ética do estado socioambiental. 2012. 149 f. (Doutorado em Filosofia) –
Faculdade de Filosofia e Ciências Humanas, PUCRS, Porto Alegre, 2012.
[9] Ibid., p.
7.
[10] Relatório
Brundtland. Nosso Futuro Comum.
1987. Disponível em: <http://www.mudancasclimaticas.andi.org.br/node/91>
Acesso em: 15 abr. 2013.
[11] SARLET, Ingo Wolfgang. (Org.) et al. Estado socioambiental e direitos fundamentais. Porto
Alegre: Livraria do Advogado. 2010, p. 15.
[12] LEITE,
op. cit., p. 15.
[13] Id., 2004,
pp. 11-12, apud BECK, 1999.
[14] MACHADO,
Paulo Affonso Leme (Org.) et al. Direito
ambiental. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2011.
[15] AYALA,
Patrick de Araújo et al. Estado de
direito ambiental: tendências: aspectos constitucionais e diagnósticos. Rio
de Janeiro: Forense Universitária. 2004, p. 230.
[16] Ibid.,
p.230.
[17] OST,
François. A natureza à margem da lei: a
ecologia à prova do direito. Lisboa: Instituto Piaget. 1995, p. 279.
[18] CAPRA,
Fritjof. A teia da vida: uma nova
compreensão científica dos sistemas vivos. São Paulo: Cultrix. 1996, p. 90.
[19] Ibid., p.
94.
[20] Ibid., p.
40.
[21] OST, op.
cit., p. 9.
[22] Ibid., p.
9.
[23] CAPRA,
op. cit., p. 23.
[24] AYALA,
op. cit., p. 232.
[25] TEIXEIRA,
op. cit., pp. 23-24.
[26] Ibid., p.
24.
[27] AYALA,
op. cit., p. 106.
[28] BRASIL.
Lei nº 6.938 de 31 de agosto
de 1981 Dispõe sobre a política nacional do meio ambiente, seus fins e
mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências.
Brasília, DF, 31 ago. 1981. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6938.htm>
Acesso em: 20 abr. 2013.
[29] CAPRA, op. cit., p. 43.
[30] Ibid., pp. 44-45.
[31] TEIXEIRA,
op. cit., 2012, passim.
[32] Ibid.,
passim.
[33] AYALA,
op. cit., 2004, passim.
[34] TEIXEIRA,
op. cit., 2012, passim.
[35] Carta da
Terra, 2000. Disponível em: <http://www.cartadaterrabrasil.org/prt/text.html>
Acesso em: 28 abr. 2013.
[36]Organização
das Nações Unidas. Declaração de
Estocolmo, 1972. Disponível em: <http://www.direitoshumanos.usp.br/index.php/Meio-Ambiente/declaracao-de-estocolmo-sobre-o-ambiente-humano.html>
Acesso em: 28 abr. 2013.
[37] BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do
Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988.
[38] LEITE, op. cit., pp. 20-21.
[40] SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais: uma teoria geral dos direitos
fundamentais na perspectiva constitucional. Porto Alegre: Livraria do
Advogado, 2012, p. 67.
[41] Ibid.,
passim.
[42] Ibid.,
pp. 13-14.
[44] SARLET, op. cit., p. 46.
[45] AYALA,
op. cit., passim.
[46] SARLET,
op. cit., passim.
[47] MIOZZO,
Pablo Castro. A dupla face do princípio
da proibição do retrocesso social e os direitos fundamentais no Brasil: uma
análise hermenêutica. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2010, passim.
[48] SARLET,
Ingo Wolfgang. Direitos Fundamentais Sociais e proibição do retrocesso... p..
131 e ss.
[49] Ibid.,
pp. 147-148.
[50] PIDESC
apud MIOZZO, 2010.
[51] Ibid., p.
98.
[52] COURTIS,
2006 apud MIOZZO, 2010.
[53] Ibid., p. 99.
[54] Ibid., passim.
[55] BENJAMIN, Antonio Herman et al. Princípio da proibição do retrocesso ambiental. Colóquio
sobre o princípio da proibição do retrocesso socioambiental. Brasília, DF:
Senado Federal, 2011, pp. 57-58.
[56] PRIEUR,
Michel. O princípio da proibição do
retrocesso ambiental. Colóquio sobre o princípio da proibição do retrocesso
socioambiental. Brasília, DF: Senado Federal, 2011, passim.
[57] Ibid., p. 21.
[58] MIOZZO, op. cit., passim.
[59] BRASIL. Constituição (1988). Constituição
da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988.
[60] MIOZZO, op. cit., passim.
[61] SARLET, op. cit., pp. 78-79.
[62] MIOZZO,
op. cit., p. 105.
[63] MOLINARO,
Carlos Alberto. Interdição da
retrogradação ambiental – Reflexões sobre um princípio. Colóquio sobre o
princípio da proibição do retrocesso socioambiental. Brasília, DF: Senado
Federal, 2011, pp. 77-78.
[65] SARLET, op. cit., pp. 451-452.
[66] SARLET, Ingo Wolfgang; FENSTERSEIFER, Tiago. Notas sobre a proibição do retrocesso em matéria
(sócio) ambiental. Colóquio sobre o princípio da proibição do
retrocesso socioambiental. Brasília, DF: Senado Federal, 2011, passim.
[67] AYALA,
Patrick de Araújo. Direito fundamental
ao ambiente e a proibição de regresso nos níveis de proteção ambiental na
Constituição brasileira. Colóquio sobre o princípio da proibição do
retrocesso socioambiental. Brasília, DF: Senado Federal, 2011, pp 221-222.
[68] BENJAMIN, op. cit., pp. 58-59.
[70] Ibid., passim.
[71] Ibid., pp. 60-62.
[73] AYALA,
op. cit., pp. 242-243.
[74] FREITAS,
Juarez. A interpretação sistemática do
direito. São Paulo: Malheiros, 2004, p. 56.
[75] DAMÁSIO,
1997, apud FREITAS, 2004.
[76] FREITAS,
op. cit., pp. 34-35.
[77] Ibid., p.
54.
[78] SARLET,
op. cit., passim.
[79] Carta da
Terra, op. Cit., passim.
[80] PRUDENTE,
Antonio Souza. Hidrelétrica Belo Monte:
manifesta agressão ao princípio da proibição do retrocesso ecológico.
Revista CEJ, Brasília, ano XIV, nº
51, p. 39-40, out./dez. 2010.
[81] Nesse
sentido assistir ao documentário Belo
Monte: anúncio de uma guerra.
BELO MONTE O FILME, Disponível em: < http://www.belomonteofilme.org/portal/br>
Acesso em: 15 mai. 2013.
[82] Vide SARLET, Ingo Wolfgang, FENSTERSEIFER, Tiago. O projeto de Lei (1.876/99) de reforma do Código
Florestal Brasileiro. Op. Cit., pp. 187-196. Onde o autor explicita
amplamante a inconstitucionalidade da reforma do Código Florestal.
Assinar:
Postagens (Atom)